Petição
EXCELENTÍSSIMA DOUTORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO - $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente, com arrimo no Artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal c/c as disposições da Lei Federal nº 12.016 de 07 de Agosto de 2009, IMPETRAR
MANDADO DE SEGURANÇA COM REQUERIMENTO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”
em face do ato ilegal exarado pela EXMA. SRA. JUÍZA DO TRABALHO DRA. $[parte_reu_nome_completo], magistrada que exerce suas atribuições na $[geral_informacao_generica] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] órgão judicante vinculado ao Poder Judiciário da União, com endereço na $[geral_informacao_generica], o que o faz com lastro nos fundamentos fático/jurídico doravante delineados:
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Preambularmente, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, Art. 790, §3º do Decreto-Lei 5.452/43 (CLT) e art. 98 e ss. da Lei Federal nº 13.105/2015 por autorizativo do Art. 769 da CLT, PUGNA PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA para o regular prosseguimento do mandamus, tendo em vista que a impetrante, em decorrência das altas despesas atualmente suportadas e PRINCIPALMENTE EM RAZÃO DOS BLOQUEIOS EFETIVADOS NA SUA CONTA BANCÁRIA (vide fundamentação e documentação anexa), encontra-se impossibilitada momentaneamente para arcar com o valor correspondente ao depósito recursal e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, razão pela qual pleiteia a concessão da beneficie ora almejada bem como das demais isenções elencadas no Art.98, §1º da Lei Federal nº 13.105/15.
No bojo do processo $[processo_numero_cnj] ($[parte_autor_nome_completo]x $[parte_reu_nome_completo] e outros).
II. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA (FUNDAMENTOS DE FATO)
II.1. Insurge-se o presente remédio heroico contra ato da Autoridade Julgadora, a Exma. Sra. Juíza Dra. Exma. Sra. Juíza do Trabalho Dra. $[geral_informacao_generica], magistrada que exerce suas atribuições na $[geral_informacao_generica] Vara do Trabalho de $[processo_comarca], órgão judicante vinculado ao Poder Judiciário da União, especificamente em razão da DECISÃO EXARADA no bojo do PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj], em que que FOI EFETIVADO O BLOQUEIO E INDISPONIBILIDADE DE CONTAS BANCÁRIAS DA TITULARIDADE DESSA IMPETRANTE no bojo do processo movido por $[parte_autor_nome_completo] em face da empresa $[parte_autor_nome_completo], E QUE ESSA IMPETRANTE PASSOU A FIGURAR NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ORDEM DO JUÍZO COATOR.
II.2. Em apertada síntese, tendo sido o processo movido exclusivamente em face da empresa $[parte_reu_nome_completo] e transitado em julgado, a parte iniciou a fase executiva, tendo sido infrutífera todas as suas investidas para constrição forçada patrimonial da empresa executada, não só pela preexistência de instauração de procedimento de recuperação judicial, posteriormente convolado em processo falimentar, como em decorrência de outras penhoras, em inúmeros outros processos, em relação aos bens de propriedade da Pessoa Jurídica (vd. “Doc 1” anexo).
II.3. Face ao insucesso dos procedimentos constritivos e da própria investida para excursão dos bens da principal executada, a Autoridade Coatora, em decisão exarada em$[geral_informacao_generica] (vd. “DOC 2” anexo), aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em aplicação supletiva do Art. 28, §5º do CDC ao processo do trabalho, para fins de responsabilidade extensiva dos sócios e consequente inclusão no polo passivo dos sócios indicados em certidão simplificada da executada.
II.4. Face a tal determinação, em $[geral_informacao_generica] restou certificado nos autos a inclusão desta IMPETRANTE no polo passivo da lide no processo em referência ($[processo_numero_cnj]) em co-responsabilidade com outros sócios (vd. “Doc 03” anexo), fazendo que todos procedimentos executivos passassem a recair sobre os seus bens pessoais.
II.5. Diante de tal fato e considerando o desrespeito a inúmeros preceitos legais e até mesmo constitucionais, esta IMPETRANTE chegou a manejar peça de exceção de pré-executividade pugnando pelo reconhecimento da nulidade do ato (vd. “DOC 4” anexo), que após o contraditório e inércia da parte contrária em oferecimento de manifestação, foi rejeitada pela Eminente Julgadora, a AUTORIDADE COATORA, em decisão prolatada em $[geral_informacao_generica] (vd. “DOC 5” anexo).
II.6. Ato subsequente, foi determinada a ordem de penhora online dos ativos financeiros de titularidade desta IMPETRANTE (vd. “DOC 6” anexo), culminando com um bloqueio parcial totalizado em R$ $[geral_informacao_generica] (vd. “DOC 7” anexo) do montante total atualizado (vd. “DOC 8” anexo), que foi convertido em penhora após despacho proferido em $[geral_informacao_generica] (vd. “DOC 9” anexo) e, por via de consequência, depositado em conta judicial à disposição do Juízo (vd. “DOC 10” anexo).
II.7. Ocorre que, consoante se depreende de uma perfunctória análise do processo em referência, tem-se que o ATO ORA VERGASTADO NOS TERMOS EM QUE FOI CONSUMADO, qual seja, tanto no que diz respeito à ordem de desconsideração como no que diz respeito aos procedimentos constritivos, REPUTA-SE COMO MANIFESTAMENTE ILEGAL (INVÁLIDO) POR ATENTADO A DIVERSOS PRECEITOS E PRINCÍPIOS JURÍDICOS, consoante restará demonstrado no bojo do presente mandamus, razão pela qual SURGE O INTERESSE DE AGIR DA IMPETRANTE EM PERQUIRIR A TUTELA JURISDICIONAL DE MODO QUE SE PROCEDA AO CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO ORA OBJURGADO.
III. CAUSA DE PEDIR REMOTA (FUNDAMENTOS DE DIREITO)
III.1. DO DESVIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV DA CF88). DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 133 DA LEI FEDERAL Nº 13.105/2015). DA APLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO NA SEARA TRABALHISTA (ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 TST)
III.1.1. Ab initio, em que pese o costumeiro senso de justiça e o zelo na condução dos ritos processuais por este MM. Juízo, a ordem de desconsideração da personalidade jurídica determinada em face da empresa $[geral_informacao_generica] foi proferida em flagrante arrepio à regra processual disposta nos arts. 133 e ss. da Lei Federal nº 13.105/2015 (Novo CPC) que instituiu o “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, este com aplicação cogente na seara trabalhista, por permissivo do art. 769 da CLT e cuja compatibilidade mereceu manifestação expressa pelo Egrégio TST através da Resolução nº 203, de 15 de março de 2016 que aprovou a Instrução Normativa nº 39/2016, especificamente no art. 6º, com a seguinte redação in verbis:
Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, §1º da CLT;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.
III.1.2. Isso porque, em perfunctória leitura dos autos, denota-se que O DESPACHO COM ORDEM DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (VD. “DOC 2” ANEXO), EMANOU DE MERO DESPACHO DA AUTORIDADE COMO MERA CONSEQUÊNCIA DE INSUCESSO NA EXPROPRIAÇÃO DE BENS DA PESSOA JURÍDICA, SEM RESPEITAR, CONTUDO, O RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NA LEI PROCESSUAL E ESPECIALMENTE O DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 133, §3º DO NOVO CPC) E O DO CONTRADITÓRIO E AMPLA-DEFESA (ART. 135 DO NOVO CPC) DE APLICAÇÃO COGENTE E INDEPENDENTE DE QUALQUER ENTENDIMENTO SUBJETIVO DO JUÍZO COATOR, em razão da sua forçosa aplicação em virtude da aplicação absoluta regulamentada no supracitado normativo do Egrégio TST (art. 6º a Resolução nº 203, de 15 de março de 2016 que aprovou a Instrução Normativa nº 39/2016).
III..1.c. Como não bastasse, a ordem de desconsideração operou-se, ainda, de maneira automática mesmo sem qualquer pleito anterior de desconsideração liminar da personalidade posta na petição inicial para a necessária citação dos sócios (ex vi art. 134, §3º do Novo CPC).
III.1.3. Em outras palavras, A RENEGAÇÃO DA ADOÇÃO DA NOVA ORDEM PROCESSUAL CONCERNENTE AOS PROCEDIMENTOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA VILIPENDIOU DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE AO MESMO TEMPO EM QUE AFRONTOU DIREITOS CONSTITUCIONAIS IGUALMENTE GARANTIDOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA (art. 5º, LIV e LV da CF88), sobretudo em virtude da aplicação imediata das normas processuais.
III.1.4. Assim, para que a aludida desconsideração da personalidade jurídica fosse declarada regular no caso em altercação, os procedimentos do art. 133 e ss. da Lei Federal nº 13.105/2015 (Novo CPC) deveriam ser escorreitamente observados, o que não ocorreu in casu, tornando o procedimento irregular e afrontoso ao direito objetivo da IMPETRANTE.
III.1.5. Portanto, EVIDENCIADO O ERRO PROCEDIMENTAL E A DESNATURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL VIOLADORES DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DESSA IMPETRANTE, PUGNA, MUI RESPEITOSAMENTE, PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA FINS DE TORNAR NULA A DECISÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO DE CONTAS DA IMPETRANTE, BEM COMO DA ORDEM DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PARA QUE O PROCEDIMENTO SEJA REALIZADO NA FORMA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA tal qual preconizado na lei processual compatibilizado com o processo trabalhista por roça do entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Instrução Normativa nº 39/2016, aprovada pela Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, COM A IMEDIATA SUSPENSÃO DO PROCESSO na forma do art. 134, §3º do Novo CPC e consequente retomada do curso regular do processo com observância dos procedimentos obrigatórios, em especial, citação desta IMPETRANTE qualificada como sócia no aludido processo e da própria pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 135 do novo Código de Ritos.
III.2. DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL (TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)
III.2.1. Sem prejuízo do quanto disposto no ponto anterior, destaca ainda o manifesto descompasso entre a forma como determinada a desconsideração da personalidade jurídica da $[parte_reu_nome_completo] e aquela pacificada nos tribunais superiores a respeito da mesma temática, repercutindo numa quebra da legalidade e de um direito objetivo desta IMPETRANTE.
III.2.2. Isso porque a desconstituição efetivada pelo douto julgador, além de quebrar o devido processo legal que exigia a instauração de incidente próprio com ordem de suspensão do processo e citação dos sócios, também desconsiderou premissas básicas para efetivação da medida, partindo do pressuposto da mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica como suficiente para se legitimar a desconsideração da personalidade jurídica.
III.2.3. Conforme de amplo conhecimento, O DIREITO BRASILEIRO ADOTOU COMO REGRA (SALVO PARA RELAÇÕES CONSUMERISTAS QUE TEM RESSALVA EXPRESSA) A TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA que encontra-se enfeixada no art. 50 do Código Civil com a seguinte redação:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
III.2.4. Destarte, de acordo com essa regra, ao contrário do que aplicado pela Autoridade Coatora, NÃO BASTA A MERA FRUSTRAÇÃO NA FASE DE EXPROPRIAÇÃO DOS BENS DA PESSOA JURÍDICA PARA PROCEDER COM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É INDISPENSÁVEL AINDA A IMPERIOSA A DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO RELATIVO A QUALQUER UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros ou empregados com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. Neste sentido caminha o STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
4. A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
5. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, concluiu que não foi demonstrada a ocorrência de fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio, afastando a desconsideração da personalidade jurídica requerida nos autos.
6. Desta feita, a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da ausência dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever o acórdão objurgado, nesse aspecto, importaria necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
2. A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de mudança de endereço da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 831.748/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
III.2.5. Isto posto, DESRESPEITADA A REGRA DA TEORIA MAIOR PARA FINS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ANTE A AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS ELEMENTOS LEGITIMADORES PARA TANTO, POSTULA, CONJUNTAMENTE COM O QUANTO REQUERIDO NO PONTO ANTECEDENTE, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA REVISÃO DO ATO ORDENADOR DOS BLOQUEIOS DE CONTAS DESTA IMPETRANTE E DECORRENTE DA ILEGAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE COM CONSEQUENTE, PARA FINS DE DESONERAÇÃO ABSOLUTA DA RESPONSABILIDADE DESTA IMPETRANTE NA EXECUÇÃO NO REFERIDO PROCESSO
III.3. DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DO DÉBITO PASSÍVEL DE INSCRIÇÃO E ARROLAMENTO NO PROCESSO RECUPERACIONAL
III.3.1. Sem prejuízo do quanto exposto, o ato …