Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DE TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, profissão, estado civil, portadora do Inserir CPF, inscrito no Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vem respeitosamente à Presença de Vossa Excelência, por meio de sua procuradora signatária que junta neste ato instrumento de procuração para receber notificações e intimações no endereço profissional, propor à presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA SOB O RITO ORDINÁRIO
com fulcro no art. 840 da CTL em desfavor de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, endereço eletrônico Informação Omitida, na pessoa do seu representante legal, pelas razões de fatos e fundamentos a seguir expostas:
1. PRELIMINARMENTE – DA DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS
Declaro para os devidos fins que todas as peças que estão ou serão acostadas no processo são autênticas na forma do art. 425, V e art. 411ss do Novo Código de Processo Civil.
2. DOS FATOS
O reclamante foi admitido pela Reclamada em 18/07/2016, recebendo como último e maior salário o valor de R$ 1.257,00 (hum mil duzentos e cinquenta e sete reais), tendo sido despedido pela reclamada, sem justa causa, no dia 13/11/2017, recebendo o aviso prévio indenizado.
A dispensa do Reclamante ocorreu após o obreiro solicitar à Reclamada a emissão de CAT, tendo em vista que descobriu que sofreu doença ocupacional diagnosticada como hérnia inguinal, conforme será futuramente narrado nesta reclamatória, e diversas outras situações que caracterizam flagrante abuso às leis trabalhistas, como será demonstrado.
Assim, em virtude dos flagrantes descumprimentos contratuais, necessário se faz a propositura da presente reclamatória trabalhista.
3. DO MÉRITO
a) Da Doença Ocupacional
No decorrer do curso do contrato de trabalho, o Reclamante desempenhou a função de Ajudante Industrial (sem CBO registrada em CTPS), e, por conta dos afazeres de seu cargo, está sofrendo com a moléstia de hérnia inguinal, conforme documentos médicos carreados aos autos.
O Serviço do Reclamante consistia em levantar material da Reclamada denominados de “caixa duplex” que eram erguidas todas em “blocos” que pesavam cerca de 20kg a 25kg, durante toda a sua jornada (8h diárias e 44h semanais).
Quando de sua admissão, outro funcionário da Reclamada (que não mais trabalha junto a empregadora também em razão de ter desenvolvido dores por causa do serviço) explicou as atividades ao Reclamante, bem como os meios pelos quais e modos pelos quais deveria exercê-las.
Uma das recomendações da Reclamada era que o Reclamante e os outros 2 empregados que trabalhavam neste setor, exercendo as mesmas funções, erguessem as filhas de “caixas duplex”, empilhando-as em determinado local e/ou maquinário da Reclamada.
O movimento era feito repetidamente durante toda a jornada, e, em sua grande maioria, era exercido apenas movimentando do tronco para cima. Ou seja, o Reclamante ficava com os pés fixados ao chão, erguendo o peso acima mencionado e empilhando ele ao seu lado direito (lado em que surgiu a hérnia inguinal mencionada).
Vale ser destacado que a empresa havia contratado apenas 3 funcionários para a mesma atividade do Reclamante, o que fazia com que os trabalhadores tivessem de erguer o máximo de peso que conseguissem, de uma só vez, para dar maior produtividade nos serviços para a Reclamada.
O Reclamante nunca recebeu treinamento para o cargo (apenas outro funcionário lhe passou as ordens da Reclamada), sendo que também NUNCA recebeu equipamentos de proteção e segurança para esforços físicos, tendo apenas recebido protetores auriculares.
O Reclamante estava trabalhando normalmente quando passou a sentir fortes dores. Para não se ausentar do serviço, decidiu ir ao médico no domingo (29/10/2017), sendo que lá descobriu que estava com a hérnia inguinal mencionada, lhe sendo recomendado pedir CAT a empresa.
Assim, na semana que se sucedeu a consulta, o Reclamante fali com a reclamada sobre sua doença ocupacional, lhe solicitando a CAT, o que foi negada, sendo que no dia 13/11/2017 (menos de 14 dias após o descobrimento da hérnia inguinal) o reclamante foi mandado embora.
Quando de sua dispensa, foi feito exame demissional, sendo que uma via foi entregue para o Reclamante e uma para a Reclamada. O medico do trabalho fez anotação apenas na guia entregue a Reclamada, informando que o Reclamante estava com a hérnia de disco. Contudo, apontou como apto no exame demissional, o que merece ser desconsiderado.
Quanto ao método de trabalho, sabe-se, ainda, que os trabalhadores de industrias e fábricas como a da Reclamada, são profissionais especializados em atividades fracionadas, o que leva a uma mecanização das tarefas. Esse fracionamento das atividades, num modelo taylorista de produção, acaba por impor uma repetição dos mesmos gestos e movimentos, durante a jornada de trabalhos, sendo que no caso do Reclamante, estes movimentos repetitivos eram feitos, ainda, com 20kg a 25kg de peso a cada erguida/descida.
A experiência comum, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), revela que estes empregados, no exercício da atividade, realizam movimentos repetitivos erguendo peso durante toda a jornada, em decorrência da própria demanda operacional, pela necessidade de maior produção em um curto espaço de tempo.
Assim, certo é que a reprodução dos movimentos e as posturas anti-ergonômicas decretadas pela Reclamada para maior eficiência do trabalho, bem como o excesso de peso levantado sem nenhum equipamento de proteção, conexas ao compasso intenso das atividades laborais, podem resultar no aparecimento de doenças, ou agravá-las, se pré-existentes.
VEJAMOS PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL PARA O RECONHECIMENTO DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS DO TRABALHADOR:
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. TRABALHO REPETITIVO E DE CARREGAMENTO DE PESO. JORNADA EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE ZELO COM A SAÚDE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. O instituto do dano moral tem como pressuposto a efetiva ofensa à honra e à dignidade da pessoa. Ainda, para ensejar no dever de indenizar, imperioso faz-se a comprovação de ato ilícito por parte do empregador. Por a atividade do autor ser demasiadamente repetitiva e importar em constante carregamento de peso, evidente que a ré não deveria submetê-lo à jornada exaustiva na forma como fez, pois o empregador tem a obrigação de zelar pela integridade física e psíquica do trabalhador e, conforme preconiza o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, deve tomar todas as medidas necessárias a mitigar os riscos inerentes ao trabalho. Portanto, por assim não ter agido, nítido o ato ilícito por parte do empregador. A lesão sofrida pelo autor é incontroversa e, embora tenha origem congênita, o perito do Juízo consignou que o aumento da pressão intra-abdominal por esforço físico é fator complementar para o surgimento da hérnia inguinal e que o trabalho pode ter contribuído como concausa superveniente fazendo eclodir a moléstia precocemente e/ou agravando-a, evidenciando, assim, o nexo concausal. Nesse passo, eis que caracterizado o ato ilícito pela ré e o dano experimentado pelo autor em razão da doença, que, ao menos, eclodiu de forma precoce ou fora agravada em razão do labor prestada para ré, deferir o pleito de indenização por danos morais é medida que se impõe. (TRT-2 - RO: 00001831520135020331 SP 00001831520135020331 A28, Relator: VALDIR FLORINDO, Data de Julgamento: 09/09/2014, 6ª TURMA, Data de Publicação: 15/09/2014) (grifo meu)
EM CASO DO NOSSO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO RESTOU CARACTERIZADA A DOENÇA OCUPACIONAL DE HÉRNIA INGUINAL EM RAZÃO DO EMPREGADO, ASSIM COMO O RECLAMANTE, ERGUER DURANTE A JORNADA PESOS DE 20 A 25KG, O QUE PODE SER AVERIGUADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº Informação Omitida DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO.
Conforme nos expõe Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, fl. 77, a indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional, em princípio, enquadra-se como responsabilidade extracontratual porque decorre de algum ato ilícito do empregador, por violação dos deveres previstos nas normas gerais de proteção ao trabalhador e ao meio ambiente do trabalho. Essa responsabilidade não tem natureza contratual porque não há cláusula do contrato de trabalho prevendo garantia de integridade psicobiofísica do empregado.
Tratando-se, pois, de responsabilidade extracontratual, esta pode ser de dois vieses, quais sejam, calcada na teoria subjetiva ou na teoria objetiva, prescindindo ou não do exame da culpa.
Até a entrada em vigor do novo Código Civil, a regra geral no nosso ordenamento jurídico era de que a responsabilidade civil estava amparada na teoria subjetiva, apenas em casos excepcionais, com previsão expressa, era admitida a responsabilidade com fundamento na teoria objetiva. O Código Civil de 2002, contudo, alterou este panorama ao prever no parágrafo único do art. 927 uma cláusula geral de responsabilidade objetiva, que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O enquadramento da responsabilidade referente ao acidente do trabalho é dos mais tortuosos, visto que de um lado está a previsão do art. 7º, XXVIII, da CF/88, que prevê como direito dos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa, e de outro a inovação trazida pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, em que o risco da atividade do empregador lhe impõe o ressarcimento dos danos sem exame da culpa.
Se é certo que uma norma de hierarquia inferior como é o Código Civil não pode se contrapor a uma norma de hierárquica superior, como é a Constituição Federal, também é certo que as normas devem ser interpretadas segundo a integralidade do ordenamento jurídico, tentando-se a sua compatibilização. Entendo, portanto, que é plenamente possível à aplicação do parágrafo único do art. 927 nos casos de acidente do trabalho, bastando para tal que o dispositivo legal seja interpretado em consonância com os princípios basilares do direito do trabalho, inclusive, aqueles expressamente colacionados no art. 7º da Carta Magna.
Nesse sentido, vale trazer comentário de Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra já anteriormente mencionada, fl. 91:
Entendemos que a previsão do inciso XXVIII mencionado deve ser interpretada em harmonia com o que estabelece o caput do artigo respectivo, que prevê: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Assim, o rol dos direitos mencionados no art. 7o da Constituição não impede que a lei ordinária amplie os existentes ou acrescente “outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador”. Como leciona Arnaldo Süssekind, o elenco de direitos relacionados no art. 7o é meramente exemplificativo, admitindo complementação. [...] O princípio realmente consagrado no inciso XXVIII do art. 7o é o de que cabe indenização por reparação civil independentemente dos direitos acidentários.
Ademais, como sustenta Rodolfo Pamplona Filho, na obra O Impacto do Novo Código Civil no Direito do Trabalho, Editora LTr, fl. 284, ao aceitar o posicionamento da inaplicabilidade da teoria do risco no acidente do trabalho, seriamos obrigados a reconhecer o seguinte paradoxo: o empregador, pela atividade exercida, responderia objetivamente pelos danos por si causados, mas, em relação a seus empregados, por causa de danos causados justamente pelo exercício da mesma atividade que atraiu a responsabilização objetiva, teria um direito a responder subjetivamente [...].
Observa-se ainda que o entendimento vertido na Súmula 229 do STF foi cristalizado anteriormente à entrada em vigor do novo Código Civil, por conseguinte, não pode ser utilizado como fundamento para justificar a aplicação da teoria subjetiva.
Assim, a doença ocupacional deve ser vista sob o âmbito da responsabilidade objetiva, senão vejamos entendimento do TST:
[...] DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIAS DO RISCO E DA CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA. 1. -O caput do art. 7.º da Constituição Federal constitui-se tipo aberto, vocacionado a albergar todo e qualquer direito quando materialmente voltado à melhoria da condição social do trabalhador. A responsabilidade subjetiva do empregador, prevista no inciso XXVIII do referido preceito constitucional, desponta, sob tal perspectiva, como direito mínimo assegurado ao obreiro. Trata-se de regra geral que não tem o condão de excluir ou inviabilizar outras formas de alcançar o direito ali assegurado. Tal se justifica pelo fato de que, não raro, afigura-se difícil, se não impossível, a prova da conduta ilícita do empregador, tornando intangível o direito que se pretendeu tutelar. Não se pode alcançar os ideais de justiça e equidade do trabalhador - ínsitos à teoria do risco -, admitindo interpretações mediante as quais, ao invés de tornar efetivo, nega-se, por equivalência, o direito à reparação prevista na Carta Magna. Consentâneo com a ordem constitucional, portanto, o entendimento segundo o qual é aplicável a parte final do parágrafo único do art. 927 do CCB, quando em discussão a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho - (E-RR- 9951600-44.2005.5.09.0093, Rel. Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 12/11/2010). 2. Prevalecendo compreensão mais ampla acerca da exegese da norma constitucional, revela-se plenamente admissível a aplicação da responsabilidade objetiva à espécie, tendo em vista que a incapacitação da reclamante se deu por doença diretamente vinculada às atividades desempenhadas no reclamado, já bastante conhecida dos bancários - lesão por esforços repetitivos (LER/DORT). 3. Presente o elemento subjetivo - culpa-, evidencia-se também a responsabilização com base na conduta patronal-, consignado, no acórdão regional, que a anomalia que incapacitou a autora decorreu diretamente do ambiente e das condições de trabalho, a revelar o descumprimento por parte do reclamado dos deveres de segurança e zelo decorrentes da boa-fé objetiva. 4. Incumbe ao empregador o dever de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, sob pena de afronta ao princípio da prevenção do dano ao meio ambiente, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, - a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança-. 5. A exegese perfilhada permite que se atribua ao mencionado princípio máxima efetividade, outorgando-lhe - o sentido que mais eficácia lhe dê (....) - e conferindo a essa norma fundamental, -ligada a todas as outras normas, o máximo de capacidade de regulamentação e de realização- (MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II - Constituição. 5ª. ed., revista e atualizada. Lisboa: Coimbra Editora, 2003, pág. 291), de modo a permitir a concretização não apenas do direito fundamental a um meio ambiente equilibrado (CR, arts. 200, caput e VIII, e 225), mas também do direito fundamental à saúde do trabalhador (CR, art. 6º), uma das dimensões do direito à vida, o qual constitui - suporte para existência e gozo dos demais direitos (....), sendo necessário, para sua proteção, assegurar-se os seus pilares básicos: trabalho digno e saúde - (MELO, Raimundo Simão de. Proteção legal e tutela coletiva do meio ambiente do trabalho. In: Meio Ambiente do Trabalho - coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, pp. 13-4). 6. A Convenção nº 155 da OIT, de 1981, estipula, em seu artigo 16, que - deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores-. 7. Ao não proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho adequado à melhor execução de suas atividades, com estação de trabalho ergonomicamente adaptada, programas de exercícios laborais preventivos, que evitem ou minimizem os efeitos negativos da atividade empresarial à saúde obreira, o empregador também viola o princípio da função social da empresa, que, no dizer de EROS GRAU, -impõe ao proprietário - ou a quem detém o poder de controle, na empresa - o dever de exercê-lo em benefício de outrem e não, apenas, de não o exercer em prejuízo de outrem-, e -quando manifestada na esfera trabalhista, significa um atuar em favor dos empregados, o que, na prática, é representado pela valorização do trabalhador, por meio de um ambiente hígido, salário justo e, acima de tudo, por um tratamento que enalteça a sua dignidade enquanto ser humano (arts. 1º, 3º, 6º, º, 170 e 193, todos da CF)- (JOSÉ AFFONSO DALLEGRAVE NETO in Responsabilidade Civil no direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2ª ed., 2007, p. 335). 8. Além de comprovado o nexo de causalidade entre a doença ocupacional (LER/DORT) que incapacitou a autora e a atividade por ela exercida no reclamado - a atrair a responsabilidade objetiva do empregador-, também resultou evidenciado o descumprimento dos deveres de segurança e zelo - decorrentes da boa-fé objetiva -, bem como a afronta aos princípios da prevenção do dano ao meio ambiente e da função social da empresa - a demonstrar a culpa patronal …