Petição
AO DOUTO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado e procurador que esta subscreve, instrumento procuratório incluso, DR. $[advogado_nome_completo], OAB/SP n. $[advogado_oab], com escritório profissional localizado na $[advogado_endereco], endereço eletrônico: $[geral_informacao_generica], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 840, § 1º da CLT, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS
em desfavor de $[parte_reu_razao_social], empresa de direito privada, inscrita no CNPJ n. $[parte_reu_cnpj], localizada a $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], empresa de direito privado, inscrita no CNPJ n. $[parte_reu_cnpj], localizada a $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida no dia $[geral_data_generica] para exercer a função de frentista para a 1° Reclamada e posteriormente foi transferida para desempenhar a mesma função para a 2° Reclamada, todavia, para ambas Reclamadas a Reclamante além de exercer a função de frentista, também limpava todos os banheiros disponibilizados ao público e todo o posto de combustível, acumulando a função de frentista com a função de auxiliar de serviços gerais de limpeza.
Sua jornada de trabalho era realizada de domingo a sextas-feiras, das 06h00 às 14h00, com 01h00 de intervalo intrajornada e, pelo menos 02 vezes na semana a Reclamante trabalhava até as 16h00, todavia, nunca recebeu as respectivas horas extras prestadas.
Para desempenhar suas funções a Reclamante auferia salário mensal no valor de R$ $[geral_informacao_generica], acrescido de 30% de adicional de periculosidade no valor de R$ $[geral_informacao_generica], percebendo o salário bruto no valor de R$ $[geral_informacao_generica] mensais (contra cheque anexo).
No dia $[geral_data_generica], a Reclamante foi dispensada por justa causa, recebendo a título de verbas rescisórias e saldo de salário o total de R$ $[geral_informacao_generica], tal valor depositado de forma parcelada nos dias $[geral_data_generica] (R$ $[geral_informacao_generica]), $[geral_data_generica] (R$ $[geral_informacao_generica]) e $[geral_data_generica] (R$ $[geral_informacao_generica]) e o valor de R$ $[geral_informacao_generica] a título de FGTS.
2. DA REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A Reclamada acusa indevidamente a Reclamante de ter cometido ato de improbidade, aplicando a justa causa com base na alínea “A” do Artigo 482 da CLT, por motivo completamente descabido (comunicado da dispensa da justa causa anexo), conforme transcrito:
“A Sra. estava em seu horário de serviço fora do seu posto de trabalho, do outro lado da avenida, participando de um almoço junto com alguns caminhoneiros, e posteriormente levou os mesmos para usufruir do banheiro privado para funcionários.”
No dia $[geral_data_generica] a Reclamante foi surpreendida por uma carta de dispensa por justa causa, sendo-lhe entregue na mesma oportunidade folhas de ponto de todo pacto laboral para serem preenchidas manualmente e assinadas sob argumento que se a empregada não assinasse não lhe seria pago suas verbas rescisórias, sendo, inclusive, preenchidas com jornada britânica as quais, desde já, a Reclamante as impugna e pede a nulidade de todas eventuais folhas de ponto juntadas aos autos, nos termos do artigo 9 da CLT c/c Súmula 338 do TST.
Habitualmente a Reclamante saia para o almoço entre 11h/11h30 às 12h/12h30 e, em nenhum momento abandonou o seu posto de trabalho e se hipoteticamente estivesse “ALMOÇANDO” com qualquer pessoa que fosse, a Reclamante estava em seu horário de almoço e não estava em seu horário de trabalho, tanto que a Reclamada em momento algum apresentou e/ou justificou em sua carta de dispensa o horário e o dia que ocorreu o fato e, pelo que a própria Reclamada especificou, a Reclamante estava “ALMOÇANDO”, ora, se a obreira estava “ALMOÇANDO” poderia almoçar com qualquer pessoa em qualquer lugar, pois quando estiver em seu horário de almoço não está à disposição da empresa, ou a Reclamante almoça no posto de trabalho?
E mais, a Reclamada tenta justificar que a obreira levou “os caminhoneiros” para usufruir de um banheiro público de uso comum em um posto de gasolina, qual falta grave a Reclamante poderia ter cometido se o fato tivesse ocorrido ou se ocorreu?
Além do mais o fundamento legal embasado a dispensa por justa causa dada a Reclamante, foi à alínea “A” do Artigo 482 da CLT, acusando-a de ter cometido um “ato de improbidade”.
A jurisprudência é pacifica ao definir “ato de improbidade” no sentido de que é imprescindível que seja demonstrado a má-fé, o dolo, a desonestidade, ato contrário aos bons costumes, à moral, à lei e que provoque dano ao patrimônio do empregador, vejamos:
JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. Se a má-fé, o dolo ou o ânimo de lesar o patrimônio do empregador ou de terceiros restaram suficientemente provados no decorrer da prova colhida, há de ser reconhecida a justa causa. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT-10 00011022920105100802 DF, Data de Julgamento: 16/03/2011, Data de Publicação: 01/04/2011).
JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. Improbidade, que está no rol das infrações tipificadas pelo artigo 482 da CLT, é todo ato de desonestidade, ato contrário aos bons costumes, à moral, à lei e que provoque dano ao patrimônio do empregador ou de terceiros. Hipótese em que ficou demonstrada a conduta irregular do reclamante, a justificar plenamente a rescisão contratual por justa causa. (TRT-2 10015708920195020605 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 17/02/2021).
Ante o exposto inexiste motivo legal para a dispensa por justa causa da empregada.
A Reclamante não praticou atos que pudessem caracterizar ato de improbidade (artigo 482, “a”, da CLT), razão pela qual, a dispensa por justa causa se afigura indevida, haja vista que a Reclamante estava em horário de almoço, podendo realiza-lo em qualquer lugar e o fato “dos caminhoneiros” terem utilizado um banheiro público por conta própria não dizem respeito com qualquer atitude da Reclamante, sendo que por qualquer perspectiva que se olhe esta situação, não há de se falar em qualquer ato praticado com má-fé, dolo e, principalmente, que tenha lesado o patrimônio da Reclamada.
Além do mais, para fins de sustentar uma demissão por justa causa, a empresa precisa motivar seu ato consubstanciado em provas robustas sobre o nexo causal entre o fato e a punição, fato este que não ocorreu. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado no julgado que ora transcrevo:
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DO ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA. A justa causa, por se tratar de medida extrema, só deve ser imputada ao trabalhador quando há prova inequívoca acerca da prática de ato faltoso, cumprindo à ré convencer o julgador da ocorrência de conduta tipificada no art. 482 da CLT. No caso dos autos, como não restou comprovada de forma robusta a falta grave ensejadora da ruptura do contrato, merece ser confirmada a r. sentença que converteu a dispensa por justa causa em despedida imotivada. Nego provimento. (..) (TRT-15 - ROT: 00108404420185150051 0010840-44.2018.5.15.0051, Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA, 1ª Câmara, Data de Publicação: 18/10/2021)
Portanto, desde já requer que a Reclamada apresente a imagem das câmeras da hora que a Reclamante cometeu a falta grave e requer que a empresa reclamada junte o histórico de vendas da Reclamante dos últimos 30 dias, visto que o histórico de vendas cada funcionário possui sua senha especifica e o histórico de venda registra as horas das vendas que cada funcionário efetuou no mês.
Assim, considerando que dos fatos narrados não é possível extrair falta grave para culminar a demissão por justa causa, tem-se pela total atipicidade da conduta, conduzindo à reversão da justa causa.
3. DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS
Conforme narrado, o Reclamante prestou serviços para a Reclamada entre $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], assim, reconhecida a dispensa imotivada e levando-se em consideração o tempo em que laborou para a Reclamada, faz jus além dos pagamentos proporcionais de salário, férias e 13° devidos, o Autor ainda faz jus:
a) Ao aviso prévio, nos termos do art. 487 da CLT;
b) FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre o saldo FGTS;
c) Liberação das guias do seguro desemprego, sob pena de incidência da indenização substitutiva prevista na Súmula 389 do TST;
d) Multa do art. 477, § 8° da CLT.
Diante de todo exposto, o Reclamante requer procedência dos pedidos veiculados na presente reclamação trabalhista, com a condenação da Reclamada no pagamento das verbas rescisórias, conforme os valores indicados no pedido.
4. DAS HORAS EXTRAS
Durante todo contrato de trabalho a Reclamante laborava sob horas extraordinárias, a jornada de trabalho da Reclamante era realizada de domingo a sextas-feiras, das 06h00 às 14h00, com 01h00 de intervalo intrajornada e, pelo menos 02 vezes na semana a Reclamante trabalhava até as 16h00, todavia, nunca recebeu as respectivas horas extras prestadas durante todo o contrato de trabalho.
Desta forma, em razão da jornada exercida pela Reclamante exceder o limite máximo de 8 horas diárias e 44 horas semanais, deve, portanto, serem pagos como extras, assim previstos no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 58 da CLT.
Cabe ressaltar, que no dia da dispensa da Reclamante, lhe foi entregue folhas de ponto de todo pacto laboral para serem preenchidas manualmente e assinadas sob argumento que se não assinasse não seria pago suas verbas rescisórias, sendo inclusive preenchidas com jornada britânica as quais a Reclamante desde-já as impugna e pede a nulidade de todas eventuais folhas de ponto juntadas aos autos, nos termos do artigo 9 da CLT c/c Sumula 338 do TST.
Assim, requer-se de V. Excelência que condene a Reclamada ao pagamento de todas as horas extras realizadas além da 8ª Diária e da 44ª Semanal na forma da lei, com o respectivo adicional de 50%, com os respectivos reflexos nas Verbas Contratuais (13º Salário, Férias + 1/3 e FGTS), sendo o presente pedido apurado e quantificado no tópico dos pedidos.
5. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
A Reclamante foi admitida para exercer a função de frentista para a 1º Reclamada e posteriormente foi transferida para desempenhar a mesma função para a 2º Reclamada, todavia, em ambas Reclamadas, desde o início do contrato de trabalho, a Reclamante além de exercer a função de frentista, também tinha que limpar todos os banheiros disponibilizados ao público e todo o posto, acumulando a função de frentista com auxiliar de serviços gerais de limpeza.
Tais atividades não podem ser compreendidas no cargo a que fora contratado a Reclamante, pois incompatíveis. O empregador, na distribuição de tarefas de acordo com sua conveniência e necessidade, deve respeitar não somente a capacidade física e intelectual do empregado, mas também a pertinência com a função contratada.
Ora, a Reclamante fora contratado especificamente para ser frentista, pois, frise-se, teve sua CTPS anotada unicamente com a função de frentista, sendo as demais funções exercidas por ela estranhas a esta. A CTPS é prova do contrato individual de trabalho, conforme preceitua o caput do art. 456 da CLT, cabendo, nesse caso, o adicional pelo acúmulo de funções, conforme a jurisprudência pátria dominante:
ACÚMULO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Para configuração do acúmulo de função, as funções descritas na inicial devem ser incompatíveis com aquela para a qual foi contratado o trabalhador. Evidenciando-se pelo conjunto probatório coligido ao feito que a autora exerceu atribuições diversas daquelas previstas no cargo para o qual foi contratada, com o desequilíbrio quantitativo e qualitativo em relação aos serviços originariamente pactuados entre as partes, são devidas as diferenças salariais a título de acúmulo de função (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010363-12.2020.5.03.0107 (RO); Disponibilização: 24/09/2021; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Marcio Toledo Goncalves).
Não havendo pertinência entre a função contratada e as tarefas realizadas, é devido um plus salarial, como forma de compensar o maior desgaste exigido da empregada que além de exercer a função de frentista a qual foi contratada, realizava também a limpeza de banheiros e todo o posto de gasolina.
Não é outro o entendimento colhido na seara jurisprudencial a respeito:
(...) ACÚMULO DE FUNÇÃO. FRENTISTA E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. No caso, não incide a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, porquanto o exercício do jus variandi pelo empregador, consistente na distribuição de tarefas de acordo com sua conveniência e necessidade, deve respeitar não somente a capacidade física e intelectual do empregado, mas também a pertinência com a função …