Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por meio de seu advogado procurador, adiante firmado e qualificado em instrumento procuratório particular em anexo, com escritório profissional na $[advogado_endereco], local onde indica para receber intimações, vem à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito sumaríssimo em face das reclamadas $[parte_reu_qualificacao_completa] pelas razões que passa a expor:
I. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O reclamante não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sendo pobre no sentido legal, conforme declaração de hipossuficiência financeira anexa (doc.2), fazendo jus à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 4.º, da Lei nº 1.060/1.950, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ademais, vale frisar que, o reclamante encontra-se desempregado, conforme CTPC anexa aos autos (doc.3), não tendo renda mensal fixa, auferindo renda abaixo de 40% do teto da previdência social, restando assim, preenchidos todos os requisitos para a concessão do referido benefício à reclamante, pelo que requer a concessão das benesses da gratuidade judiciária.
II. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
O reclamante, durante a execução do contrato de trabalho, bem como por ocasião da contratação, residia em $[geral_informacao_generica], sendo conduzido em transporte fornecido pela reclamada, saindo de $[geral_informacao_generica] com destino à sede da reclamada e respectivo retorno, motivo pelo qual, requer seja afastada eventual exceção de incompetência, declarando competente a Vara do Trabalho de Frutal para processar e julgar o presente feito, considerando que o art. 651 da CLT deve ser interpretado a luz do art.5º, XXXV da CRFB/88 e Enunciado nº 7 da Primeira Jornada de Trabalho e Processo de Trabalho promovida pela Anamata, sendo fato incontroverso que o trabalhador pode ingressar com a ação na Vara do Trabalho que tenha Jurisdição no município de seu domicílio, no local de contratação ou no local da prestação do serviços.
Frisa-se que assim já decidiu esta jurisdição (TRT3 – Frutal/MG), vide processo nº $[processo_numero_cnj], cuja a ata de audiência (decisão) encontra-se devidamente acostada aos autos (doc.8).
III. DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR
Inicialmente cabe destacar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos do trabalhador cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/17.
Trata-se da observância pura à segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o direito adquirido, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º, XXXVI “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Este entendimento já foi concretizado pela Súmula 191 do TST que entendeu em caso análogo a não aplicação de lei norma por ser prejudicial ao empregado.
Assim, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir da data de vigência da Lei 13.467/17, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.
IV. DA DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
Uma vez que o reclamante não detém qualquer comprovantes de pagamento do período contratual e demais documentos, não se encontra apto a ressalvar adequadamente os montantes recebidos, motivo pelo qual, uma vez juntada à documentação aos autos, requer sejam deduzidos da condenação os valores pagos sob a mesma rubrica, no mesmo período de apuração, nos termos das Súmulas 18 e 187, do C.TST, observando que deverão ser pagas suas diferenças, com integração e reflexos das verbas pleiteadas nesta exordial, agindo o mesmo com boa-fé processual, afastando a tese de visar o enriquecimento ilícito.
V. DOS FATOS E FUNDAMENTOS
a) DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido pela reclamada em 19/02/2013, sendo demitido sem justa causa em 22/03/2018, exercendo a função de TRATORISTA, tento laborado por 5 anos, 1 mês e 4 dias (61 meses).
Nesse sentido, cumpre salientar que o reclamante sempre foi um profissional extremamente zeloso e dedicado às suas funções e tarefas, tanto é que prestou serviços para a reclamada desde 1997, vide CNIS anexo aos autos (doc.4), senão vejamos: 1º contrato em 12/11/97 a 16/03/1998; 2º contrato em 02/05/2002 a 16/09/2004; 3º contrato em 18/07/2005 a 16/12/2005; 4º contrato em 03/04/2006 a 23/07/2009; 5º contrato em 01/03/2010 a 07/06/2012 e 6º contrato (último) em 19/02/2013 a 22/03/2018.
Embora considerado apto para o trabalho desde o primeiro exame admissional com a reclamada (12/11/1997), era de total conhecimento da empresa que o mesmo possuía doença grave, cardiopatia pré-existente desde 04/02/1974, vide laudo médico anexo aos autos, eis que consta o início da doença (doc.6), corroborando com a tese de que não o impedia de laborar e manter os contratos com a empresa, tendo em vista que a doença não se manifestava/agrava, pois cuidava de sua saúde com o plano de saúde fornecido pela empresa.
Porém, ressalta-se que em 07/05/2014, na vigência do último contrato firmado com a empresa, o reclamante teve sérias complicações em relação a tal doença, necessitando de cirurgia, sendo afastado pelo INSS – Auxílio Doença Previdenciário (B31), nos períodos de 07/05/2014 a 20/04/2017, por 2 anos, 11 meses e 14 dias (35 meses).
Posteriormente, após cessar o referido afastamento previdenciário e retornar as suas atividades habituais, o quadro de saúde do obreiro continuou a se agravar, necessitando, novamente, de atendimento médico especializado, e, consequentemente, ausentar-se de suas atividades laborais, para se submeter a novo tratamento cirúrgico, mas que, em decorrência disso, ao informar o agravamento de seu quadro de saúde precária para a reclamada, a mesma, antevendo os problemas que o estado de saúde do reclamante carretaria novamente (ausências, enquadramento de função, plano de saúde), preferiu dispensar o obreiro, mesmo doente, em total afronta aos termos do artigo 476 da CLT, adotando, inclusive, uma conduta discriminatória, ao dispensa-lo enfermo e, de imediato, cessar o seu plano de saúde, ou seja, presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável para a dispensa, em face de circunstancial debilidade física, psíquica e moral decorrente da doença grave em comento (LIMITAÇÕES AO DIREITO POTESTATIVO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO), necessitando, na época da dispensa, de tratamento médico, intervenção cirúrgica.
FRISA-SE QUE, CONSIDERANDO QUE O RECLAMANTE É TRATORISTA, A DISPENSA TAMBÉM OCORREU COM BASE NO LAUDO MÉDICO ANEXO AOS AUTOS, QUE DETERMINOU QUE TAL AGRAVAMENTE DE SUA ENFERMIDADE OCASIONARIA RISCO PARA SI OU PARA TERCEIROS (DOC.6), DEVENDO A RECLAMADA, SUSPENDER O CONTRATO E POSTERIORMENTE ENQUADRA-LO PARA NOVA FUNÇÃO (MENOS ARRISCADA COM BASE NO SEU PROBLEMA DE SAÚDE PERMANENTE), CORROBORANDO COM A TESE DE O OBREIRO SOMENTE FORA DISPENSADO DEVIDO AO AGRAVAMENTO DA SUA DOENÇA (REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA, DOENÇA QUE NÃO ERA PROBLEMA PARA A RECLAMADA QUANDO NÃO SE MANIFESTAVA.
Em que pese tal, o estado de saúde do reclamante na época da demissão e nos dias atuais é delicado e extremamente grave, ou seja, passaram-se meses e o reclamante ainda permanece doente, e o SEU ESTADO DE SAÚDE SÓ SE AGRAVA EM DECORRÊNCIA DA DISPENSA ARBITRÁRIA DISCRIMINATÓRIA E A CESSAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE QUE ERA MANTIDO PELA RECLAMADA, CANCELADO DE IMEDIATO, NÃO TENDO COMO COBRIR AS DESPESAS ATUAIS E FUTURAS, MUITO MENOS A CIRURGIA NECESSÁRIA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE UM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EXTREMAMENTE COMPLEXO E DELICADO, PODENDO, A QUALQUER HORA, TER MORTE SÚBITA.
Em decorrência disso, são momentos de angústia o desespero vivenciado pelo reclamante e sua família, pois foi demitido, estando extremamente doente, e o seu plano de saúde cancelado pela reclamada, em razão da extinção do contrato de trabalho.
Diante do exposto, não restando dúvidas sobre o fato de que o reclamante foi JOGADO À PRÓPRIA SORTE, vindo a correr até mesmo risco de vida, em razão da gravidade do seu problema e da falta de acesso a tratamento, vez que teve seu plano de saúde imediatamente cessado quando da despedida, sendo impedido de buscar tratamento adequado.
Frisa-se assim que, EXISTINDO INCAPACIDADE LABORATIVA AO TEMPO DA DISPENSA E SENDO CERTO QUE A DOENÇA QUE ACOMETEU O OBREIRO DEIXOU SEQUELAS PERMANENTES, ESTANDO ELE INAPTO PARA O TRABALHO, DEVE SER REPUTADA DECLARADA INVALIDA, e, por consequência proceder os pedidos de reintegração/indenização substitutiva do período estabilitário e de indenização por danos morais e materiais emergentes, o que ocorrera no presente caso, dentre outros pleitos abaixo relacionados.
De outrora, em relação as funções desempenhadas no exercício de suas atividades habituais para a reclamada, o obreiro laborava com tratorista, ocasiões em que tinha contato direto com agentes insalubres, bem como adentrava em área de risco, acompanhando e realizar o abastecimento para controlar o gasto com o trator, sem o uso adequado de EPI’s, não percebendo qualquer adicional inerentes aos riscos das atividades em comento.
b. DA REMUNERAÇÃO
O reclamante recebia, em média, a importância $[geral_informacao_generica], por mês, valor este que deverá ser utilizado no cálculo de todas as verbas devidas ao obreiro, devendo ser levado em consideração ainda a evolução salarial do reclamante.
c. DA JORNADA DE TRABALHO
O reclamante foi contratado para laborar de segunda a sábado, das 16h00 às 02h00, com intervalo de 1h00 para refeição e descanso, porém, na realidade, o obreiro era obrigado a laborar nos seguintes horários:
• Laborava de segunda a sábado, registrando sua jornada a partir das 16h00 às 02h00, usufruindo de 15/20 minutos para refeição e descanso, considerando que jantava encima do trator, não havendo área de vivência para realizar suas refeições e descansar, tratando-se de trabalho rural, penoso.
• O transporte era fornecido pela reclamada, que apanhava o obreiro às 14h45/14h50min. na cidade de $[geral_informacao_generica], chegando aos intermédios da reclamada às 15h45/15h50min., registrando o ponto às 2h00, com saída às 02h15/02h20min., com chegada na cidade de origem às 3h15min/3h20min, de segunda a sábado, totalizando o tempo de percurso diário em média de 2h00.
• Diante da jornada supra, verifica-se que o obreiro aguardava por cerca de 10/15 minutos antes de registrar o ponto e, ao final, por mais 15/20 após registrar sua jornada de saída, tendo que esperar a troca de turno na frente de trabalho e a efetiva saída do ônibus (tempo de embarque), uma vez que decorre da existência de grande quantidade de empregados (turma) para registrar o ponto e sair do mesmo lugar, não havendo a marcação do referido tempo na jornada de trabalho, aguardando, no total, em média de 25 a 35 minutos.
• Ressalte-se ainda que o reclamante, durante todo o curso do pacto laboral, trabalhou em vários feriados e em dias santificados, sem a devida quitação ou compensação, o que será devidamente apontado/demonstrado em tópico próprio e durante a instrução do feito.
Diante do exposto, verifica-se que o reclamante laborou em regime extraordinário, sem a devida contraprestação, o que importou a toda evidencia em infração ao direito constitucional ao Lazer, ferindo ainda o Reclamado normas de segurança e medicina do trabalho.
d. DA DOENÇA GRAVE - CARDIOPATIA CONGÊNITA GRAVE
Conforme já relatado, quando do ingresso na empresa reclamada a partir de 12/11/1997, o reclamante foi submetido ao exame admissional, tendo sido considerado apto, porém, portador de cardiopatia congênita, sendo a doença pré-existente desde 04/02/1976, de conhecimento da reclamada até a data de sua dispensa, que ocorreu em razão do agravamento de seu estado de saúde, conforme se verifica no laudo médico que segue em anexo, senão vejamos:
1. Laudo Médico Pericial SABI (vide doc.6):
História: PR em 22/07/2015:40 anos, tratorista empregado. Esteve em gozo de BI de 22/04/2014 a 07/06/2016 CID: Q210. Portador de cardiopatia (CIV), queixa cansaço e palpitações aos esforços. Trouxe ecocardiograma datado de 01/06/2016 laudado pela dra. Maria Helena Diniza Afonso CRM 19609: TETRALOGIA DE FALOT, insuficiência tricúspide, escape aórtico, diâmetro da CIV de 1,2, estenose pulmonar infundíbulo valvar importante, dextro posição da aorta. Relatório Dra. $[geral_informacao_generica] CRM $[geral_informacao_generica] de 21/06/2016 (é portador de Tetralogia de Fallot e necessita de cirurgia para correção...
CID Q213
Inicio da doença: 04/02/1976
Início da Incapacidade: 22/04/2014
CID: Q210
Comunicação interventricular
Considerações:
PR deferido. Requerente portador de cardiopatia congênita grave (Tetralogia de Fallot), sintomático, aguardando correção cirúrgica. Tendo em vista diagnostico, tempo de Bi (quase 2 anos), função laboral exercida de tratorista (expõe a risco para si e para terceiros), sugiro LI.
Resultado: Existe incapacidade laborativa.
e. DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
a) REESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE
Consoante já ponderado supra, o reclamante foi demitido em nítido caráter discriminatório, quando estava doente e inapto para o trabalho, situação que ainda perdura, em total afronta aos ditames do art. 476 da CLT.
Em consequência disso houve também o imediato rompimento de seu plano de saúde, ficando à sua própria sorte, não tendo qualquer cobertura para despesas médicas, especialmente hospitalares e as que forem necessárias para a realização da cirurgia que terá de fazer em razão do agravamento de sua doença, que foram ocasionados em face dos últimos problemas de saúde havidos por ocasião da demissão arbitrária, sendo, hipossuficiente.
Observe-se, que se o empregador tivesse operado como manda a Lei, o autor não teria enfrentado problemas com sua saúde, vez que em havendo suspensão do contrato de trabalho o plano de saúde deveria ser mantido.
Ainda, somando-se todos estes fatores, quais sejam, conhecimento, por parte da empresa, do estado de saúde do obreiro, contemporaneidade da moléstia com a dispensa e inexistência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro que justificasse a despedida de empregado portador de moléstia grave.
Nesse sentido, frisa-se que a dispensa da reclamante, perpetrada em razão de possuir problema de saúde que demandaria intervenção cirúrgica e afastamento das atividades laborais, detém natureza discriminatória, caracterizando abuso do direito potestativo patronal de promover a resilição imotivada do contrato de trabalho, prescindindo, pois, de prova da intensidade do sofrimento e da urgência do reestabelecimento do plano de saúde, considerado, pois, que corre risco de vida, sendo que, a qualquer momento, pode ter a vida ceifada (morte súbita), sem o referido plano de saúde, encontrando-se desempregado, não tendo como arcar com o tratamento necessário.
Assim sendo, é necessário que haja o imediato restabelecimento do plano de saúde que o reclamante tinha junto à empresa, para que o reclamante continue amparado pelo citado benefício, para que possa encaminhar à realização de sua cirurgia.
Não há dúvida que tais procedimentos terão de ser feitos imediatamente, não podendo se aguardar a solução final do presente litígio, sob pena do obreiro inclusive vir a falecer (morte súbita), ou, pelo menos, ter seus problemas de saúde agravados ainda mais.
Assim, existe “fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave e de difícil reparação”, ainda com aparências de bom direito, a situação em tela, eis porque se caracteriza, também, a excepcionalidade, que recomenda o deferimento do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
Portanto, sempre que o Juiz ficar convencido de que o ato praticado pelo empregador pode causar ao empregado dano irreparável, como é o da perda do emprego, afastamento das funções sindicais ou outros cargos e, principalmente o da falta dos salários, que asseguram a subsistência do empregado e de sua família, de natureza nitidamente alimentar e que esteja evidenciado o direito, como a garantia de emprego, justificasse o deferimento da cautela. Em outras palavras, estando presentes o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, pode ocorrer a antecipação provisória e satisfativa da prestação jurisdicional, em face da natureza dos direitos em discussão.
Verifica-se, pelo exame dos fatos acima expostos, a presença dos requisitos da antecipação da tutela (294 a 311 do novo CPC), inclusive o fumus boni iuris e o periculum in mora que afiançam a concessão da medida.
A titularidade do requerente do direito de ver restabelecido seu plano de saúde está patente em face da documentação que segue em anexo e denota fumus boni iuris, à tutela cautelar, tendo em vista que o requerente não pode ficar privado da assistência médica.
Presente também o periculum in mora, pois há o fundado receio de lesão grave ao direito do requerente, diante do desrespeito por parte da requerida à obrigação de somente demitir o trabalhador quando este estiver apto para o trabalho, e assim manter o plano de saúde, para que o trabalhador possa ter os tratamentos que necessita, e justamente na hora que mais necessita.
Assim, o retardamento do remédio jurisdicional poderá ao final fulminar o próprio direito, quem sabe até mesmo a vida do trabalhador.
Em razão disso é necessária à antecipação dos efeitos da tutela, pelo menos para que seja feito restabelecimento do plano de saúde, consoante requerido ao final.
Assim, requer seja, em antecipação dos efeitos da tutela, liminarmente, determinado que a reclamada imediatamente restabeleça o plano de saúde do reclamante, consoante requerido ao final.
b) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Ainda, requer a concessão da liminar prevista no art. 300 e seguintes do NCPC, tendo em vista que, com o advento da Lei 13.467/2017, passou se a exigir que os pedidos formulados na inicial sejam líquidos e para correta apuração e apontamentos de certas verbas que são pleiteadas nas ações trabalhistas de modo geral, faz-se necessário ter em mãos os documentos relativos ao contrato de trabalho havido entre as partes.
Nesse sentido, pretende o reclamante a concessão da liminar com intuito de realizar a correta realização dos cálculos e apontamentos entre as verbas nas quais o obreiro tem direito e as verbas quitadas pela reclamada, já que a atual legislação trabalhista exige a liquidez do pedido, necessitando, em caráter liminar, dos recibo de pagamento mensal, incluindo os de férias e 13º salário, TRCT, controles de frequência (cartões de ponto, registros de pontos e relatórios), acordo de compensação/banco de horas, extratos de FGTS, PPP e LTCAT, exames admissional, periódicos e demissional, ASO, estando TODOS em posso da reclamada, considerando a hipossuficiência técnica e financeira do obreiro frente à reclamada, e ainda, diante da relação de subordinação que existiu com o seu empregador.
Se não bastassem frisa-se que houve dispensa discriminatória em razão do agravamento da doença grave, dos quais ficou afastado pelo INSS e, consequentemente, dispensado, devendo a reclamada juntar, em tutela de urgência, o exame admissional, periódicos e demissional, sendo documentos de extrema urgência para corroborar com o pleito de tutela de urgência de restabelecimento de plano de saúde e de indenização por danos morais e materiais decorrente de dispensa discriminatória, bem como, juntar os exames admissional, periódicos e demissional dos 06 contratos firmados com o reclamante, vide CNIS anexo aos autos (doc.4), sendo necessários para corroborar com a tese que havia conhecimento, desde o primeiro contrato (1994), da doença preexistente (1976), vide laudo médico anexo aos autos (doc.6).
A presente medida de exibição de documentos tem amparo no artigo 396 do CPC/2015 Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Também é cediço que hoje, vige o princípio da aptidão da prova, a significar que o onus probandi é de quem possui condições de cumpri-lo, estando os documentos da relação de emprego em posse da reclamada, na condição de ex-empregadora, encontrando-se em situação mais favorável de forma que todo e qualquer exame ou documentação pertinente ao ambiente de trabalho fica em seu poder, sendo também de seu dever arquivá-los devidamente pelo prazo de vinte anos, consoante a legislação civil vigente.
A inversão do ônus da prova é possível no processo do trabalho por aplicação subsidiária do artigo 6º, VIII do CDC, desde que concomitantemente presentes os elementos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, e os meios de prova necessários estejam na posse do empregador.
Ainda, deve ser observar o princípio do in dubio pro operário.
Desta forma, devido a reclamada se encontrar em posse de todos os documentos referentes ao extinto contrato, requer nesse ato a aplicação dos artigos 396 a 404 do CPC/2015, com o fim de que a reclamada seja intimada a acostar nos autos todos os recibos de pagamento mensal do reclamante, incluindo os de férias e 13º salário, TRCT, controles de frequência, acordo de compensação/banco de horas, extratos de FGTS, exames admissional, periódicos e demissional, ASO, que deverão ser juntados ao processo no prazo de 10 dias ou, sucessivamente, até a audiência inicial, ocasião em que será oportunizado ao reclamante prazo para, querendo, aditar a petição inicial e a concessão de prazo para defesa.
f. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - LIMITAÇÕES AO DIREITO POTESTATIVO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO
As dispensas discriminatórias têm sido cada vez mais comuns, e por isso tem aumentado o número de reclamações perante a Justiça do Trabalho envolvendo o tema. Essa matéria tem provocado alterações na jurisprudência. Uma delas foi a edição da Súmula 443 pelo TST, que consolidou o entendimento de que a dispensa de trabalhador portador do vírus HIV ou outra doença grave, que gere estigma ou descriminação, é presumida discriminatória. A esses trabalhadores o TST tem assegurado o direito à reintegração.
É de se ressaltar, inicialmente, ser fato incontroverso a existência da doença no reclamante, a qual o incapacitava para atividade laborativa na ocasião da extinção do contrato de trabalho.
O autor, segundo os laudos médicos que segue em anexo, tem uma doença denominada como “CARDIOPATIA CONGÊNITA GRAVE”, SENDO SUA PATOLOGIA CONSIDERA ATUALMENTE GRAVE, POIS A QUALQUER MOMENTO PODE SER UMA MORTE SÚBITA, NECESSITANDO, INCLUSIVE, DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, FATO EM QUE, A RECLAMADA NÃO O PODERIA DISPENSAR DEVIDA A TAMANHA GRAVIDADE, EMBORA A DOENÇA FOSSE PRÉ-EXISTENTE, MAS QUE AGRAVOU-SE, TORNANDO-SE EXTREMANTE GRAVE, VIDE LAUDO MÉDICO (DOC.6), E, POR CONSEGUINTE, NÃO PODENDO SER DISPENSADO DO TRABALHO JÁ QUE NECESSITAVA DE TRATAMENTO.
Da análise dos laudos médicos, observa-se que o autor está com suas atividades comprometidas, pois ainda necessita de tratamento médico, sendo dispensado após o agravamento de tal doença.
Nesse contexto, percebe-se que a dispensa do reclamante foi um abuso de direito e discriminatória.
No mais das vezes, tem-se o abuso de direito quando o titular de uma pretensão legítima viola normas éticas ao exercitá-las.
E no presente caso essas normas éticas foram violadas, pois estamos diante de valores constitucionalmente assegurados a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), ao valor social do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º IV, CF), e a função social da propriedade (art. 170, III, CF).
Além disso, o Código Civil, calcado nos princípios elencados acima, estabeleceu, em seu art. 113, que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé.
Contudo, sem cogitar outros elementos que permeiam o contrato de trabalho, denota-se que a reclamada agiu de forma discriminatória.
Destaca-se, ainda, que a dispensa do empregado não é um direito da empresa, mas mera faculdade do empregador, decorrente do poder de gestão do negócio, cujo exercício não pode violar direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica.
Em sendo assim, segundo os preceitos constitucionais referidos, o ato de dispensa do empregado, fruto do poder diretivo do empregador, não pode mais ser compreendido como direito potestativo absoluto, vinculado apenas ao interesse patronal, pois existem interesses e valores superiores que também merecem ser preservados, sob pena de se macular o Estado Democrático de Direito.
A tese ora posta tem respaldo na atual jurisprudência, a qual impõe limitações ao direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho, de forma a atender princípios como o da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
Diante da situação suportada pelo reclamante, torna-se evidente que a reclamada agiu de forma discriminatória, pois preferiu dispensar o obreiro ao invés de arcar com as possíveis despesas médicas (manutenção do plano de saúde).
Ademais, o estado de saúde do reclamante é delicado e extremamente grave, pois corre risco de vida, pois a qualquer momento pode ter morte súbita.
Sendo assim, o reclamante deve ter seu contrato de trabalho restabelecido, nos mesmos moldes do pacto laboral, haja vista o fato de sua dispensa ter sido discriminatória.
Cuidando-se de dispensa discriminatória, surge ao reclamante o direito de reparação pelos danos sofridos, pois diante da atitude da reclamada, não há dúvidas sobre o fato de que o autor foi jogado à própria sorte, vindo a correr até mesmo risco de vida, em razão da gravidade do seu problema e da falta de acesso a tratamento, vez que teve seu plano de saúde imediatamente cessado quando da despedida, sendo impedido de buscar tratamento adequado. Aliás, na data da despedida o reclamante sequer sabia qual era de fato seu problema, pois não havia um diagnostico preciso, o que impedia o tratamento correto.
Ademais, é de conhecimento de todos que a saúde pública brasileira é extremamente deficiente, precária e limitada, e a reclamada mesmo sabendo de todos os problemas que envolviam o obreiro, optou por demiti-lo ao invés de lhe prestar ajuda.
Importante destacar também, que o inciso XXXI do art. 7º, a Constituição Federal censura condutar discriminatória, coibindo qualquer discriminação referente a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Por derradeiro, se há vedação quanto à discriminação na admissão, tem-se que a demissão determinada pelas mesmas razões assume natureza também discriminatória. Isso porque não pode ser admitido qualquer forma de discriminação num Estado Democrático de Direito, como preconiza o inciso IV do artigo 3º da Carta Magna.
Salienta-se que a Lei nº 9.029, de 1995 atentou expressamente do rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, assegurado o direito à readmissão, passível de substituição, a critério do ofendido, em remuneração dobrada de todo o período de afastamento.
No mesmo sentido, a Convenção 111 da OIT, define discriminação como sendo todo ato, fato ou comportamento que tenha por objetivo dar preferência ou excluir alguém.
Assim, ainda que o Direito do Trabalho autorize a denúncia vazia do contrato de trabalho, ao exclusivo arbítrio do empregador (com algumas exceções), o Poder Judiciário não pode ficar inerte diante da situação do reclamante. Diante dos fatos ora retratados, não se pode negar a condição especial que o autor se encontra em razão de seu estado de saúde quando da demissão, exigindo-se uma limitação ao direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa.
E por mais que a legislação trabalhista não ampare completamente a pretensão do reclamante, a Constituição Federal, nossa carta maior, destaca em seu art. 1º o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ademais, o art. 7º, I, ressalta o direito do trabalhador contra despedida arbitrária. Além disso, o art. 193 da Constituição Federal dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais, sendo que os cuidados com a saúde dos operários faz parte da função social da empresa.
Diante disso, não restam dúvidas que nossa Constituição Federal prima pela proteção do trabalhador, de forma que não se pode autorizar a denúncia vazia de contrato de trabalho do reclamante, haja vista os fatos aqui apresentados.
g. DA NULIDADE DA DISPENSA - RECLAMANTE INCAPACITADO, NECESSITANDO DE TRATAMENTO MÉDICO
É vedado ao empregador dispensar o empregado, quando este se encontrar doente, nos termos do artigo 476 da CLT.
É possível se entender pela nulidade da dispensa, com base nos princípios constitucionais protetores dos direitos da personalidade, sobretudo a dignidade da pessoa humana, caso se verifique, no caso concreto, que o trabalhador, no momento do desligamento, mesmo não preenchendo requisitos legais assecuratórios da permanência no emprego, enfrentava problemas de saúde que desautorizavam o seu desligamento.
Nesse sentido, conforme já relacionado, o reclamante estava extremamente doente ao tempo de sua despedida, sendo diagnosticado com o agravamento da doença: “CARDIOPATIA CONGÊNITA”.
Ora Excelência, diante do diagnóstico e da conclusão acima transcritos, os quais foram extraídos do laudo médico que segue em anexo, não paira a menor dúvida com relação à gravidade da doença que o reclamante enfrentava quando foi demitido de seu emprego, a ponto de necessitar de cuidados médicos permanentes.
Deve-se ressaltar também, que o reclamante só não veio a falecer, graças ao plano de saúde fornecido anteriormente por seu empregador, vez que é de conhecimento de todos que o acesso à saúde pública neste país é extremamente moroso, e tem suas deficiências e limitações.
Diante de tal constatação, não há como negar que a dispensa do reclamante foi arbitrária e ilícita, na medida em que este se encontrava incapacitado, necessitando de tratamento médico e, consequentente, ter seu contrato novamente suspenso.
Outro ponto que reforça ainda mais o direito do reclamante é o fato de que este teve seu pedido de auxílio-doença deferido pelo INSS, pois restou constatado pelo médico da Autarquia a incapacidade laborativa, ficando afastado de 07/05/2014 e prorrogado até 20/04/2017, por 2 anos e 11 meses, presumindo-se o conhecimento da reclamada do agravamento da doença supra.
Entretanto, estando o reclamante doente à época da despedida, não há como considerar válida a resilição unilateral do contrato por parte da reclamada.
Do mesmo modo, não tem qualquer eficácia o exame demissional, que considera o reclamante apto para a dispensa, porquanto os laudos médicos e demais documentos que acompanham esta inicial demonstram o contrário, bem como aqueles que serão juntados durante a instrução do feito.
Assim, a extinção do contrato de trabalho do reclamante é nula de pleno direito, voltando às partes ao status quo ante, sendo necessário, nesse ponto, o imediato restabelecimento do contrato de trabalho, independentemente da existência de estabilidade no emprego, fazendo jus o reclamante ao restabelecimento do plano de saúde, nos mesmos moldes vigentes durante o pacto laboral.
Ademais, no caso em tela, o contrato de trabalho jamais poderia ter sido extinto. Muito pelo contrário, deveria permanecer suspenso, sendo dever do empregador encaminhar o reclamante ao INSS (art. 60, §§ 2º 3º, da Lei 8.213/91), caso o problema de saúde persistisse por mais de quinze (15) dias.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica. Vejamos:
PROBLEMAS DE SAÚDE INCAPACITANTES À ÉPOCA DA DISPENSA. NÃO COMPROVAÇÃO. É possível se entender pela nulidade da dispensa, com base nos princípios constitucionais protetores dos direitos da personalidade, sobretudo a dignidade da pessoa humana, caso se verifique, no caso concreto, que o trabalhador, no momento do desligamento, mesmo não preenchendo requisitos legais assecuratórios da permanência no emprego, enfrentava problemas de saúde que desautorizavam o seu desligamento. Porém, não comprovada a inaptidão do empregado para o trabalho, por ocasião da sua dispensa, não há falar em reintegração. É necessário observar que não é qualquer problema de saúde que pode desautorizar a demissão. Fosse assim, grande parte das demissões seriam ilegais. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001111-17.2014.5.17.0006; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 15/02/2017; Pág. 236)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A dispensa da reclamante, perpetrada em razão de possuir problema de saúde que demandaria intervenção cirúrgica e afastamento das atividades laborais, detém natureza discriminatória, caracterizando abuso do direito potestativo patronal de promover a resilição imotivada do contrato de trabalho. O dano moral gerado ao trabalhador pela despedida abusiva é presumível, prescindindo, pois, de prova da intensidade do sofrimento e da repercussão da ofensa. (TRT 04ª R.; RO 0020395-69.2014.5.04.0233; Sexta Turma; Rel. Des. Raul Zoratto Sanvicente; DEJTRS 03/11/2017; Pág. 445)
Nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.029/95, na dispensa arbitrária e/ou discriminatória, a opção entre a reintegração e a indenização é faculdade do empregado, deste modo, considerando o estado de saúde precário do obreiro, requer a indenização do período estabilitário, bem como o reestabelecimento do plano de saúde, nos mesmos moldes vigentes durante o pacto laboral.
Ademais, o referido dispositivo legal não faz nenhuma referência ao prazo para ajuizamento da ação ou ao estado de saúde como condição exigida para se assegurar o direito do empregado à reintegração/indenização substitutiva.
g. DAS VERBAS REFERENTE AO PERÍODO ESTABILITÁRIO – GARANTIA DE EMPREGO (INDENIZADAS)
Diante do exposto, acaso seja considerada nula a dispensa do reclamante, por ser arbitrária e discriminatória, requer sejam pagas as verbas do período estabilitário de 12 meses contados da demissão, de forma indenizada, quais sejam:
Data início da estabilidade: 22/03/2018
Data fim da estabilidade: 22/03/2019
Último salário: 1.853,00
Descrição das verbas Valor FGTS
Salários indenizados (12 meses): 22.236,00 1778,88
13º salário de 22/03/2018 a 31/12/2018 (9/12 avos) 1.389,75 111,18
13º salário de 01/01/2019 a 22/03/2019 (3/12 avos) 463,25 37,06
Férias de 22/03/2018 a 21/03/2019 (12/12 avos) 1.853,00
1/3 férias de 22/03/2018 a 21/03/2019 617,67
Total 26.559,67 1927,12
Total líquido 28.486,79
h. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DISPENSA ARBITRÁRIA E DISCRIMINATÓRIA (NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO) E POR TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES (AUSENCIA DE BANHEIRO E AREA DE VIVÊNCIA)
Em relação aos danos morais sofridos pelo reclamante, ressalta-se que foram em decorrência de várias as faltas graves acometidas pela empresa, destacando-se a dispensa discriminatória, bem como o trabalho em condições claramente degradantes.
Inicialmente, em relação a sua dispensa, conforme os fatos supracitados, é inegável que a demissão do reclamante foi arbitrária, discriminatória e ilícita, tendo acarretado uma gama de prejuízos ao obreiro, alguns até mesmo irreparáveis, que lhe impuseram pesado ônus, que é o tratamento de sua doença, além de sofrimento e angústia incompatíveis com a honorabilidade, seja no meio social em que se insere, seja na esfera privada, dos familiares e amigos. Danos esses, decorrentes da maneira estabanada e inconsequente como a reclamada conduziu o processo de desligamento do reclamante, lançando um de seus funcionários a própria sorte, que por um milagre não veio a óbito, o que lhe acarretou abalos de toda ordem.
In casu, quanto à existência da moléstia grave quando da dispensa do autor, tem-se que este fato foi comprovado pelo laudo pericial, onde consta ser pré-existente a doença, tendo havido complicações na época da demissão.
Ainda, a reclamada tinha ciência do que lhe acometia, considerando os sucessivos contratos de trabalho, desde 1997 e pelo fato de ficar afastado pelo INSS durante 2 anos e 11 meses em decorrência de tal doença durante a vigência do contrato de trabalho.
Novamente, vale destacar que, CONSIDERANDO QUE O RECLAMANTE É TRATORISTA, A DISPENSA TAMBÉM OCORREU COM BASE NO LAUDO MÉDICO ANEXO AOS AUTOS, QUE DETERMINOU QUE TAL AGRAVAMENTE DE SUA ENFERMIDADE OCASIONARIA RISCO PARA SI OU PARA TERCEIROS (DOC.6), DEVENDO A RECLAMADA, SUSPENDER O CONTRATO E POSTERIORMENTE ENQUADRA-LO PARA NOVA FUNÇÃO (MENOS ARRISCADA COM BASE NO SEU PROBLEMA DE SAÚDE PERMANENTE), CORROBORANDO COM A TESE DE O OBREIRO SOMENTE FORA DISPENSADO DEVIDO AO AGRAVAMENTO DA SUA DOENÇA (REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA, DOENÇA QUE NÃO ERA PROBLEMA PARA A RECLAMADA QUANDO NÃO SE MANIFESTAVA.
Deste modo, somando-se todos estes fatores, quais sejam, conhecimento, por parte da empresa, do estado de saúde do obreiro, contemporaneidade da moléstia com a dispensa e inexistência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro que justificasse a despedida de empregado portador de moléstia grave, tem-se que a rescisão contratual foi discriminatória.
Nesse sentido, insta destacar novamente, que a reclamada tratou o autor de forma desumana, e sua vida era salva graças ao plano de saúde que havia, pois foi com esse benefício que o reclamante conseguia tratamento médico,, se submetendo a intenso tratamento com intenso acompanhamento terapêutico, além da utilização de diversos medicamentos, consoante provam os documentos inclusos e que também serão complementados no decorrer da instrução processual, cujas despesas eram ressarcidas pela empresa reclamada.
Assim, no caso em análise, conclui que houve, de fato, dispensa discriminatória por presunção, sendo relevante registrar que a reclamada tomou ciência do agravamento doença do reclamante, ao menos, quando o contratou desde 1997, durante o afastamento pelo INN e quando o chamou para dispensá-lo, conforme noticiado na inicial. Diante disso, deveria, no mínimo, diligenciar para fins de fazer uma verificação médica mais específica para se constatar a existência, ou não, de doença que comprometesse a prestação de serviços, e tomar as medidas necessárias para encaminhar o autor aos órgãos competentes.
A prática denunciada, com toda evidência, atenta diretamente contra os direitos da personalidade do trabalhador, acarretando-lhe o sentimento de injustiça, angústia, desamparo e indignação, com grave prejuízo para a autoestima e qualidade de vida.
Note-se, que os seus problemas de saúde que afetam o reclamante são notórios, basta uma análise simples dos documentos que seguem esta peça.
É patente que as condutas por parte da empresa reclamada geraram danos morais e matérias e que precisam ser ressarcidos. Encontram-se presentes os requisitos de responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do CC, quais sejam: culpa, dano e nexo.
A própria Jurisprudência confirma a possibilidade de direito à indenização pelos danos morais, como abaixo transcrito:
PROBLEMAS DE SAÚDE INCAPACITANTES À ÉPOCA DA DISPENSA. PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. É vedado ao empregador dispensar o empregado, quando este se encontrar doente, nos termos do artigo 476 da CLT. Comprovado que o reclamante, por ocasião da dispensa, não tinha plenas condições de desempenhar regularmente suas atividades laborativas, sendo que, no dia da resilição contratual, até mesmo a médica da reclamada havia solicitado informações a respeito do seu estado de saúde a seu médico particular, mostra-se evidente a nulidade da dispensa. Ademais, a atitude precipitada da reclamada caracteriza o intuito discriminatório da demissão, como se tivesse que se livrar do autor antes que se tornasse um empregado-problema, olvidando-se de sua função social e inclusive rumando contra o dever constitucional de promoção à saúde no meio ambiente de trabalho (art. 6º c/c art. 7º, XXII, da …