Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Cumpre salientar que o Requerente não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.
I – OS FATOS E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Presença de todos os requisitos do art. 3º da CLT.
O Reclamante sempre laborou para as Reclamadas, cumprindo determinações destas, horário de trabalho, recebendo ordens, sendo remunerado pela contraprestação do serviço prestado, preenchendo todos os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previstos na conjugação do art. 3º e parte do art. 2º da CLT, a saber:
Subordinação – O Reclamante era subordinado, recebendo ordens deste, diretrizes na execução da prestação do serviço obreiro, não tendo o Reclamante qualquer autonomia na execução de suas tarefas.
Onerosidade – O Reclamante era devidamente e habitualmente remunerado pela contraprestação do serviço realizado as Reclamadas, ainda que pese a questão de ter sido contratado por empresa terceirizada.
Pessoalidade – O contrato individual de trabalho é intuito pernsona, ou seja, uma pessoa determinada, no caso em tela na pessoa do Reclamante o qual sempre prestou os serviços com pessoalidade, comprometimento e zelo, sendo certo que sempre respeitou e cumpriu os parâmetros designados pelas Reclamadas, quer seja 1ª ou a 2ª Reclamada.
Habitualidade – O Reclamante prestava seus serviços às Reclamadas com habitualidade, sempre dentro dos limites impostos pelas Reclamadas, obedecendo a horários e ordens.
2. O CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido pela 1ª Reclamada afim de prestar serviços para a 2ª Reclamada em 21/07/2014, na função de ajudante, recebendo o valor de R$ 1.145,10 (mil cento e quarenta e cinco reais e dez centavos), tendo como último salário o valor de R$ 1.509,20 (mil quinhentos e nove reais e vinte centavos).
O Reclamante cumpria jornada de trabalho de segunda a quinta-feira das 07h às 17h e de sexta-feira das 7h às 16h, totalizando 44h (quarenta e quatro) semanais, usufruindo de 1 (uma) hora de almoço por dia.
Ocorre que no dia 04 de abril de 2016 o Reclamante fora comunicado de sua dispensa sem justa causa com aviso prévio indenizado, sendo informado de que em virtude da 2ª Reclamada não ter cumprido com o pagamento dos serviços a eles prestados, a 1ª Reclamada não teria como continuar a prestar serviços sem a devida contraprestação, tampouco efetuar o pagamento das verbas rescisórias dos seus colaboradores face ao não recebimento dos valores devidos pela 2ª Reclamada.
Entretanto, a informação de que seria indenizado o aviso prévio ficou apenas por escrito, pois o Reclamante não recebeu os valores devidos referente ao aviso, assim como não recebeu nenhum valor referente a rescisão do contrato de trabalho.
Assim sendo, o Reclamante teve como último dia trabalhado em 04 de abril de 2016, contudo seu aviso prévio fora projetado para o dia 04 de maio de 2016, logo exatamente 30 (trinta) dias de aviso prévio indenizado, em desconformidade com a Lei nº. 12.506/2011, a qual prevê o acréscimo de 3 (três) dias ao aviso prévio para cada ano laborado, no caso em tela o Reclamante tinha 1 (um) ano e 9 (nove) meses de registro em carteira, portanto o seu aviso prévio deveria ser de 33 (trinta e três) dias.
Cabe trazer ao conhecimento do D. juiz, que o Reclamante ao proceder com a homologação junto a categoria sindical solicitou ressalva especial quanto ao não recebimento das verbas rescisórias, tal como se demostra abaixo:
Não mais restando alternativas de composições amigáveis com as Reclamadas para que apenas realize o pagamento das verbas rescisórias, face a sua dispensa imotivada, o que se espera de uma empresa idonea ao dispensar um funcionário, o Reclamante vislumbra como última alternativa mover a máquina judiciária em busca de obter valores a que faz jus incontroversamente.
3. DA SUBSIDIARIDADE ENTRE AS RECLAMADAS
Determina o artigo 455 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que nos contratos de subempreitada, o subempreiteiro responderá pelas obrigações deverivadas do contrato de trabalho, sendo permitido ao trabalhador o direito de reclamar também contra o empreiteiro principal em relação ao inadimplemento das obrigações trabalhistas, ficando ao empreiteiro principal o direito de ação regressiva.
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
No mesmo sentido está a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho em seu item IV, o qual prevê que o tomador de serviços é responsavel subsidiário quanto às obrigações trabalhistas ante ao inadimplemento por parte do empregador, tal como segue abaixo:
Súmula 331 TST (...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
Diante do exposto, requer a 2ª Reclamada seja responsabilizada subsidiariamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas do Reclamante, uma vez que esta se beneficiou do trabalho prestado pelo Reclamante.
4. DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO -VERBAS RESCISÓRIAS
Em virtude do Reclamante ter sido apenas dispensado, não sendo efetivada até a presente data o pagamento das verbas rescisórias a que faz jus, o que desde já se requer, nesse sentido o Reclamante faz jus ao percebimento das seguintes verbas:
- saldo de salário (04 dias) + reflexos – R$ 201,23 (INSS R$ 16,10)
- 1 Férias simples + 1/3 – R$ 1.509,20 + R$ 503,07
- Férias proporcional + 1/3 (09/12) – R$ 1.131,90 + R$ 377,30
- Férias indenizadas + 1/3 (1/12) – R$ 125,77 + R$41,92
- 13º Salário Proporcional +reflexos (04/12) – R$503,06 (INSS R$ 55,33)
- 13º Salário indenizado (1/12) – R$ 125,77
- Aviso Prévio + reflexos (33 dias) – R$ 1.660,12 (INSS R$ 149,41)
- Multa de 40% do FGTS
4.1 – DO SALDO DE SALÁRIO + reflexos
Em razão do Reclamante ter sido dispensado imotivadamente aos 4 dias do mês de abril de 2016, este faz jus ao recebimento dos dias trabalhados até então, quais sejam no importe de 4 dias.
Isto posto, requer que as Reclamadas seja condenadas ao pagamento dos dias trabalhados tendo em vista que faz jus ao percebimento de tal verba.
4.2 DAS FÉRIAS SIMPLES + 1/3 + reflexos
Conforme faz prova por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do Reclamante, este foi admitido em 21 de julho de 2014 pela 1ª Reclamada, sendo dispensada em 04 de abril de 2016, adquirindo assim 1 (um) período aquisitivo e 1 (um) período concessivo de férias, porém a Reclamada não lhe concedeu as férias, a que a Reclamante faz jus, nos termos do artigo 129 cominado com o artigo 130 da CLT, todo empregado que completar o período de 12 (doze) meses de vigência de contrato individual de trabalho fará jus a 1 (um) mês de trabalho sem prejuízo da remuneração, acrescido de 1/3 do seu salário.
Desta forma, em razão do Reclamante não ter gozado de 1 (uma) férias, a qual já adquiriu pelo período aquisitivo, requer o Reclamante que as Reclamadas sejam condenadas ao pagamento das férias adquiridas acrescida de 1/3 constitucional.
4.2.1 - FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 + reflexos
De acordo com os artigos 129 e 130 da CLT, a cada conjunto de 12 (doze) meses trabalhados, o empregado tem direito a 1 (um) mês de férias, acrescido de 1/3 constitucional.
Contudo, o Reclamante fora dispensado em 04 de abril de 2016, sendo que seu período aquisitivo se deu em 21 de julho de 2015, sendo assim, com o aviso prévio projetado para o mês de maio, a Reclamante faz jus ao recebimento de férias proporcionais no importe de 9/12, acrescido do terço constitucional.
Sendo assim, requer o Reclamante que as Reclamadas sejam condenadas ao pagamento das férias proporcionais no importe de 9/12 acrescido do terço constitucional.
4.3 - 13º SALÁRIO PROPORCIONAL – 03/12 + reflexos
Garantida pela Lei 4.090/1962 a Gratificação de Natal será devida 1/12 por mês de serviço prestado pelo empregado. Podendo ainda ser pago na modalidade proporcional, nos termos do artigo 3º da mesma lei que prevê o pagamento da Gratificação de Natal (13º salário) na modalidade proporcional, acaso o trabalhador tenha seu contrato de trabalho individual rescindido sem justa causa.
Assim posto, o Reclamante fora dispensada sem justa causa em 04 de abril de 2016, projetando seu aviso prévio para o dia 7 de maio de 2016, fará jus ao recebimento do 13º proporcional, ou seja 4/12.
Desta forma, requer sejam as Reclamadas condenadas ao pagamento de mais esta verba rescisória.
4.4 - AVISO PRÉVIO – 33 DIAS
Com base no artigo 478 da CLT na hipótese de rescisão de contrato por prazo indeterminado será devida indenização de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço.
Com o advento da Lei nº. 12.506/2011 para cada ano de serviço será acrescido de 3 (três) dias até o máximo de 60 (sessenta) dias.
Nesse sentido, o Reclamante laborou por 1 (um) ano e 9 (nove) meses para a mesma empresa, sendo devido a este como aviso prévio 33 (trinta e três) dias. Aviso prévio este que a Reclamada informou o Reclamante que seria indenizado, contudo a promessa …