Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato De Trabalho
1 -Em 10/01/2012, foi a reclamante admitida aos serviços da reclamada para exercer as funções de empregada doméstica, percebendo salário R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais.
Embora trabalhando com exclusividade para a reclamada, pessoalidade, subordinação e mediante pagamento de salário, a reclamante não fora registrada como empregada, em total afronta aos preceitos legais, pelo que, desde já requer o reconhecimento de todo o período laborado sem o competente registro (de 10/01/2012 à 17/12/2015), bem como, a anotação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados.
Horário de Trabalho
2 -Laborava a reclamante três vezes por semana (segunda-feira, quarta-feira e quinta-feira) no horário das 08:30 às 18:00/18:30 horas, sempre com apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso.
Considerando o horário supra mencionado e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 40:00 horas extra por mês, as quais são devidas com o adicional de 50%, conforme Constituição Federal e Emenda Constitucional 72 a partir de abril de 2013.
Destarte, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, nos moldes da Emenda Constitucional nº 72, com integração nos descansos semanais remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3).
Das Férias + 1/3
3 -Embora a reclamada tenha lhe remunerado a férias referente ao período aquisitivo de 10/01/2012 até 09/01/2013, não lhe concedeu o valor equivalente à 1/3 constitucional, bem como não fora concedido e não fora quitada às férias + 1/3 referente ao período aquisitivo de 10/01/2013 até 09/01/2014.
Destarte, faz jus ao recebimento do valor equivalente á 1/3 constitucional para as férias referentes á 2012/2013 e o pagamento em dobro das férias, relativas ao período aquisitivo de 2013/2014, conforme preceitua o artigo 137, da C.L.T., e acrescida do terço Constitucional.
Da Demissão
4 -Em data de 17/12/2015, fora a reclamante injustamente demitida, sem receber as suas verbas rescisórias até presente data.
Assim é que, requer o pagamento do aviso prévio de 39 (trinta e nove) dias, conforme Lei 12.506/2011, 13º salário, férias + 1/3 e saldo de salários.
E, por não ter a reclamada efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º, do artigo 477, da C.L.T., faz jus ao recebimento da multa estipulada no § 8º, do mesmo texto Consolidado.
Requer também, a aplicação do artigo 467, da C.L.T.
Do FGTS + 40%
5 -A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou o FGTS o qual fora regulamentado pela Lei Complementar 150, de 1° de junho 2015, que trata do regime do Simples Doméstico, instituído pelo Artigo 31 desta LC. A regulamentação estabelece o recolhimento obrigatório do FGTS a partir da competência 10/2015, e da parcela relativa à indenização compensatória da perda de emprego.
Contudo, a reclamada sequer abriu conta fundiária para a reclamante, assim deverá a mesma ser compelida ao pagamento do FGTS + 40%, a partir de outubro de 2015 até a demissão.
Do Seguro Desemprego
6 - Prevê a Resolução Nº 754, de 26 de agosto de 2015, a concessão de Seguro Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº…