Direito do Trabalho

Modelo de Reclamatória Trabalhista. Férias Não pagas ou gozadas | Adv.Paula

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista por férias não gozadas e indenizações por danos morais e materiais, além de reconhecimento de vínculo empregatício e reparação civil por acidente de trabalho. Pedido de indenização inclui valores referentes a FGTS, 13º, férias e honorários advocatícios.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao],  portador da C.T.P.S. nº $[parte_autor_ctps], cédula de identidade R.G. nº $[parte_autor_rg], C.P.F. nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seus advogados, que esta subscrevem, mover

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], inscrito na CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

 

Do Contrato de Trabalho

 

1 -Em 25/02/2002, foi o reclamante admitido aos serviços reclamada, exercendo as funções de motoboy, mediante pagamento do salário mensal último de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

No entanto, não fora registrado como empregado, embora contratado nos moldes do artigo 3º, da C.L.T., mediante subordinação, habitualidade, pessoalidade e pagamento de salários.

 

Razão pela qual, requer o reconhecimento de todo o período laborado sem o competente registro (de 25/02/2002 à 01/11/2013), com a consequente anotação do contrato de trabalho em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento de 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, referente a todo o período laborado.

 

Cumpre informar que a reclamada concedia plano de saúde ao reclamante, cujo boleto era encaminhado à residência de seu sócio, conforme documento em anexo.

 

Das Férias não Gozadas

 

2 - Conforme a Legislação Trabalhista em vigor, as férias devem ser gozadas em descanso a cada ano de trabalho, com o fito de repor ao obreiro as forças físicas e psíquicas desgastadas no curso do ano terminado, dando fôlego, a mais doze meses de labor ininterrupto em condições satisfatórias.

 

Entretanto, o reclamante nunca gozou e não recebeu as férias vencidas, contrariando disposição legal, fazendo com que o reclamante trabalhasse normalmente no período destinado ao gozo de férias. Assim deve a empresa ser condenada no pagamento em dobro das férias relativas aos períodos aquisitivos de 25/02/2010 até 24/02/2011 e de 25/02/2011 até 24/02/2012, conforme determina o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, e acrescidas do terço Constitucional.

 

Da Reparação Civil / Pensão Vitalícia

 

3 - Derivado do latim “danum”, de forma genérica quer dizer todo mal ou ofensa sofrida por alguém.   

 

No sentido jurídico é apreciado em razão do efeito que produz: é o prejuízo causado.

 

Esse é o preceito contido no artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Vejamos:

 

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

......

XXVIII – seguro contra acidentes e trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa;”

 

Na mesma seara, estabelecem os artigos 927, 944, 949 e seguintes do Código Civil Brasileiro:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

 

O reclamante, no desempenho de suas funções rotineiras, veio a sofrer um assalto e fora vitimado com dois tiros que atingiram o ombro e cotovelo esquerdo, por consequência fora colocado pinos no ombro e cotovelo esquerdo do autor e até presente data o mesmo sente dores nos referidos membros, bem como as sequelas dos tiros causaram limitação laborativa.

 

Por oportuno, acrescenta-se que o autor quando da admissão gozava de perfeita saúde, sem constar qualquer doença oriunda ou desencadeada nas empresas anteriores.

 

A caracterização da relação da causa e o efeito gerador da responsabilidade de indenizar, se da pela ausência de ZELO, CAUTELA, da ré. 

 

Indiscutível, portanto, a responsabilidade da ré em indenizar o autor pelos prejuízos por este sofridos.

 

Nem que alegue a ré, eventualmente não ser ela a responsável pelo fato, como também não ser ela a responsável por reparar o dando (tentando empurrar a responsabilidade para o órgão previdenciário), não poderá esta fugir à sua responsabilidade. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é manso e pacífico.

 

Ação de direito comum para obter indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho. Ante a regra do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, basta a prova da culpa do empregador, qualquer que seja o grau, para caracterizar-se o elemento subjetivo do ato ilícito (Código Civil art. 159). O verbete 229 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porque anterior à nova Constituição não mais se aplica, dispensando-se, assim, a existência de prova de culpa grave ou dolo por parte do empregador.” (5ª Câmara Cível – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Apelação Cível nº 5.164/89 – Relator: Desembargador Humberto Mendonça Manes).

 

“ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM – Reparação devida independentemente do grau de Culpa do Empregador em face do advento da Nova Constituição – “Jus Spuerviniens” que deve ser aplicado o momento da Decisão, ainda quando o mesmo seja posterior ao ajuizamento da Demanda – Inteligência do Art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.”(Ap. 81.280-1, da Comarca de Pouso Alegre, J. em 28/11/89, Relator Desembargador Oliveira Leite, in RT 653/182-184).

 

Requer outrossim, para constatação do quanto alegado, seja realizada PERÍCIA MÉDICA, e neste seja aferido as seqüelas existentes, bem como, a redução de sua capacidade laboral.

 

Da Indenização por Danos Morais e Materiais

 

4 -É notório o sofrimento físico, emocional, psicológico, além dos problemas sociais decorrentes das moléstias adquiridas na reclamada, afetando a vida diária do autor, reduzindo sua condição de vida, perda de auto estima, sentimento de inferioridade, em decorrência das condições de trabalho supra …

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