Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara]VARA DO TRABALHO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado, devidamente qualificado no instrumento procuratório anexo (doc.01), interpor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face da empresa $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo]com fundamento na legislação obreira, por motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – NOTIFICAÇÕES
Inicialmente, requer que todas as notificações referentes a presente ação sejam feitas exclusivamente em nome do advogado $[advogado_nome_completo], com endereço profissional na $[advogado_endereco], email $[advogado_email], sob pena de nulidade.
II – JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, requer os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da lei, não podendo, portanto, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, com fulcro na Lei 1.060/50, tudo consoante com o art 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
III- Endereço da Reclamada
Caso a reclamada não seja encontrada no endereço indicado na qualificação, que seja remetido a notificação para o endereço pessoal do dono da empresa Sr. $[geral_informacao_generica], que fica situa na$[geral_informacao_generica].
IV- SINOPSE FÁTICA
A Reclamante foi contratada para trabalhar na loja $[parte_reu_razao_social], na data de 02/01/11, na função de vendedora. Contudo, a mesma iniciou de fato a trabalhar para a reclamada no dia 10 de outubro de 2010, somente sendo sua carteira assinada em janeiro do ano seguinte, ou seja, a reclamante passou quase três meses na informalidade.
A sua carteira foi assinada recebendo o valor de R$ 550,00 ( quinhentos e cinquenta reais) mensalmente e mais uma comissão por cada plano de internet vendido, exemplo 250 MB R$ 3,00 ( três reais), 500 MB = R$5,00 ( cinco reais), 2 GB Q ANTES ERA 1 GB = R$ 8,00( oito reais), conforme acostamos a tabela de preço para cada plano vendido. Porém, tais verbas jamais foram computadas para fins de integrar sua remuneração, eram recebidas por “fora” Vale salientar, que desde outubro de 2011 a reclamada não efetua o pagamento das comissões a reclamante. Desse modo, anexamos os relatórios de vendas de outubro de 2011 a março de 2012 que demonstra o valor da dívida.
A jornada de trabalho era compreendida entre segunda a sexta das 08h às 18h, com intervalo de 02 horas para refeição, e no sábado das 08h às 13h, sem o pagamento de horas extras por uma hora a mais de trabalho, portanto uma jornada de trabalho de 45 horas semanais, enquanto a legislação prevê uma jornada de 44 horas semanais.
Na data de 10/04/2011 o reclamante recebeu da reclamada um aviso prévio de 30 dias com a redução de duas horas, sendo seu ultimo dia de trabalho na data 10/05/2012, devendo a mesma comparecer ao departamento pessoal, para ser formalizada a rescisão do seu contrato de trabalho.
Rescisão essa que nunca aconteceu, até a presente data a reclamante não recebeu as verbas rescisórias, liberação do FGTS mais a multa de 40% e nem as guias para solicitar o seguro desemprego. Foram varias tentativa feita pela reclamante de acordo e todas foram frustradas.
Diante dos fatos acima exposto, interpõe a presente reclamação visando o recebimento dos direitos trabalhistas que entende devido, conforme será demonstrado e comprovado no tópico seguinte.
V- SINOPSE JURÍDICA
V.1- RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ANOTAÇÃO DA CTPS
O art. 3° da CLT estabelece os requisitos para a configuração do vínculo empregatício, são eles subordinação jurídica, pessoalidade, renumeração, não eventualidade e trabalho por pessoa física.
A doutrina manifesta-se acerca desse assunto acima, da necessidade da junção dos elementos, o Professor MAURICIO GODINHO DELGADO entende:
“O fenômeno da relação de emprego deriva da conjugação de certos elementos inarredáveis (elementos fático - jurídicos), sem os quais não se configura a mencionada relação (curso de direito do trabalho, 3 edição,RT,2004,pág. 290)”.
“O art.3° da CLT, assim preleciona ,considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Vale ressaltar, conforme exposto no tópico anterior, que a reclamante trabalhou por quase três meses, do dia 10 de outubro de 2010 a 01 de janeiro de 2011, para a reclamada, de forma habitual, pessoal, renumerada e subordinada sem a sua CTPS assinada e reconhecida o vinculo empregatício.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª região, destaca:
Ementa: VINCULO EMPREGATICIO É empregado quem satisfaz todos os requisitos do artigo 3º da CLT. ( Proc. 0174100-91.2003.5.07.0006, Des. MARIA IRISMAN ALVES CIDADE, Jul. 11/04/2005 e Pub. 04/05/2005).
Assim, presentes os requisitos da relação empregatícia, impõe-se o reconhecimento da mesma, por meio de sentença, com a consequente determinação de anotação da CTPS da Reclamante por parte da Reclamada.
V.2 COMISSÕES NÃO ADIMPLIDAS
A CLT no seu art. 457 estabelece que renumeração é salário pago pelo empregador como também contraprestações do serviço. O art. 457, §1º, prescreve que integram o salário as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, pago pelo empregador.
Nesse caso conforme foi exposto à reclamada não efetuo o pagamento das comissões referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011 e de março de 2012, que totalizam a quantia de R$ 724,00 ( setecentos e vinte e quatro reias), conforme relatórios de vendas já destacado acima. Como preceitua o art.466, §2°, da CLT que a cessação da relação trabalhista não impedir a percepção das comissões.
Ilustríssimo Professor Mauricio Godinho ensina que:
As comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do trabalho (curso de direito do trabalho, 3 edição,RT,2004,pág. 742).
Como foi citado à reclamada não pagou ás comissões dos meses mencionados bem como não agregou os valores das comissões ao salário para integrar a remuneração para fins de reflexo a FGTS, Férias, 13º salário e aviso prévio e do 13°.
A média das comissões que a reclamante mensalmente tirava era em torno de R$ 180,00 ( cento e oitenta reais).
Dessarte, impõe-se a condenação da Reclamada no pagamento das comissões atrasada bem como a integração da média das comissões para repercutir na remuneração para efeito de cálculos da rescisão contratual.
V.3 Horas Extras
Podemos encontrar a definição da jornada normal de trabalho. No próprio caput do artigo já está expresso que a jornada diária não excederá às oito horas, desde que não seja fixado outro limite expressamente.
A interpretação do artigo já nos leva a concluir de que há a possibilidade de alteração dessa jornada, mas que deverá ser expressa.
No artigo seguinte da mesma Lei está disposto que essas horas suplementares não poderão exceder a 2 (duas) horas diárias, e que deverá ser mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho.
No caso, o Reclamante não assinou acordo com a Reclamada, portanto desde já ficando notória a má fé. Tão perceptível que nunca remunerou o Reclamado por tais horas trabalhadas em excesso.
A Constituição Federal estabelece no seu art.7°, XVI, que o serviço ou trabalho realizado em sobretempo deve ser remunerado em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.
Em conformidade com o Texto Magno, Sergio Pinto Martins afirma que:
“a Constituição estabelece duração do trabalho de oito horas diárias e 44 semanais. O que exceder esse horário é jornada extra, salvo havendo acordo ou convenção coletiva para a redução e compensação da jornada (art. 7º, XIII). Não menciona a Lei Maior que os minutos não serão considerados como extras. Assim, é possível concluir que tudo o que exceder aquele limite será considerado como jornada extraordinária, inclusive os minutos extras” (Sérgio Pinto Martins, Direito do Trabalho, 19ª ed., Editora Atlas, 2004, p. 511).
Como foi descrito nos fatos, …