Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados abaixo firmado, devidamente qualificados por instrumento de mandato anexo (doc.1), vem, respeitosamente à Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO TRABALHISTA, rito sumaríssimo
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida na $[parte_reu_endereco_completo], conforme os argumentos de fato e de direito que a seguir expõe:
I. DA JUSTIÇA GRATUITA
Faz jus o reclamante à Gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/15) e art. 790, §3º da CLT, bem como as isenções de honorários prévios em caso de perícia médica, nos termos da Resolução 66/10 do CSJT e conforme “declaração de miserabilidade” anexa (doc.2), percebendo menos do que 40% do teto do INSS, não podendo arcar com eventuais custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
II. DAS DEDUÇÕES A TÍTULO IDÊNTICO
Para evitar enriquecimento indevido, requer a dedução dos valores pagos, a títulos idênticos, devidamente comprovados nos contracheques pela reclamada, uma vez que o reclamante não possui todas as cópias, evitando-se o enriquecimento sem causa do obreiro (OJ nº 415 da SDI-I do TST).
III. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (NO MÉRITO) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA REALIDADE, IN DÚBIO PRO OPERÁRIO
O reclamante que a reclamada apresente todos os RELATÓRIOS SEMANAIS, CADERNO DE ORDEM DE SERVIÇO e EXTRATOS DIÁRIOS, RETIDOS UNILATERALMENTE PELA MESMA, para comprovar o período que o reclamante ficava à disposição, bem como recibos de pagamentos, sob pena de aplicação de confissão nos moldes do art. 769 da CLT c/c art. 400 do CPC.
IV. DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi contratado pela reclamada em $[geral_data_generica] (não sabe a data exata), para laborar como Mecânico. e forma continua e interrupta até $[geral_data_generica], por 1 anos, 7 meses e 3 dias (19 meses).
Conforme mídia anexa, o reclamante fora dispensado sem justa causa, após solicitar, pela última vez, entre dezenas de vezes, o registro em sua CTPS, sendo surpreendido pelo preposto, Sr. “$[geral_informacao_generica]”, com OFENSAS VERBAIS, dizendo que podia “PEGAR E ACELERAR” do local se quisesse ser registrado, chamando-o de “MOLEQUE”, “QUE NÃO ERA HOMEM”, CONFORME MÍDIA DISPONÍVEL NO LINK DO “GOOGLE DRIVE”: $[geral_informacao_generica], deixando o obreiro à sorte do destino, o que descarta a eventual tese defensiva de que abandonou os serviços, cumprindo sempre com suas obrigações contratuais, cuja rescisão ocorrera exclusivamente pela reclamada.
Durante o período laboral, o reclamante, além de mecânico, também laborava como eletricista.
Ainda, própria reclamada fora confessa, vide fotografia, chat anexo (doc.7), página da reclamada no “Facebook”, em que oferecia, como atividades preponderantes, além de serviços de auto elétrica, serviços de MECÂNICA, utilizando ferramentas de trabalho da reclamada.
V. DA REMUNERAÇÃO – DO ENQUADRAMENTO COMO COMISSIONISTA PURO
O regime de remuneração do reclamante era comissionista puro, o que se caracteriza por ter seu salário de forma variável, por produtividade.
Assim, REQUER os cálculos de suas verbas trabalhistas considerando ser comissionista puro, e considerando que o reclamante recebia em média R$ $[geral_informacao_generica], conforme folha de ordem de serviços anexa aos autos (doc.8), e conforme relatórios semanais, caderno de ordem de serviços retido unilateralmente pela reclamada, a ser juntado pela mesma (inversão do ônus da prova).
VI. DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Conquanto sempre tenha laborado com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, estando configuradas, assim, todas as exigências trazidas pelos artigos 2º e 3º, ambos da CLT, jamais obteve o autor o registro em sua CTPS, descumprindo assim, a reclamada, a exigência trazida pelo art. 29 do Diploma Legal Consolidado.
O reclamante é PESSOA FÍSICA. Ou seja, a relação contratual sempre foi entre o reclamante e a reclamada.
Ademais, o trabalho do RECLAMANTE SE INSERIA NA ATIVIDADE NORMAL E PREPONDERANTE DA RECLAMADA, circunstância que repele o reconhecimento de trabalho eventual, SENDO CONFESSA, VIDE FOTO ANEXA DE CONVERSA REALIZADA NAS REDES SOCIAIS (DOC.7) AO DIZER QUE OFERERIA, ALÉM DE SERVIÇOS DE AUTOELÉTRICA, SERVIÇOS MECANICOS, destacando-se o fato do obreiro também auxiliar, laborar como eletricista.
A relação empregatícia mantida com a reclamada fica evidenciada não só pela execução de tarefas inerentes à atividade-fim da empresa, mas também em razão da subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade, que também restaram caracterizadas.
É relevante o fato de que mesmo quando não fazia os serviços, o reclamante atendia a clientes e fornecedores, realizando orçamentos, compra e venda de mercadorias.
Como amostragem de que o obreiro realizada orçamento de compras de mercadorias, ferramentas de trabalho com fornecedores, posteriormente pagas pela reclamada e não pelo obreiro, que apenas cumpria ordens, junta-se aos autos conversa realizada via “WhatsApp”, links disponíveis no “Google Drive”: $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], NÃO HAVENDO AUTONOMIA, divisão de lucros, mas sim, fraude a legislação trabalhista.
Verifica-se assim, que o obreiro sempre cumpria ordens do empregador quanto ao modo da prestação laborativa, havendo SUBORDINAÇÃO.
Não bastasse isso, havia o caráter NÃO EVENTUAL dos trabalhos que o reclamante, bem como era o único mecânico da reclamada, não podendo ser substituindo, havendo, portanto, PESSOALIDADE.
COMO amostragem da não eventualidade e pessoalidade, o obreiro se via obrigado a a laborar mesmo lesionado, após sofrer acidente de moto, conforme documentos médicos, fotos da lesão (doc.9 e 10) e conversa anexa aos autos, link disponível no “Google Drive”: $[geral_informacao_generica].
A habitualidade, não eventualidade, também está amplamente comprovada pelo caderno de anotações de ordens de serviços do reclamante (doc.8), retido unilateralmente pela reclamada, em que consta, COMO AMOSTRAGEM, o labor em dias contínuos nos meses de abril e maio, LABORANDO DE FORMA NÃO EVENTUAL.
Outrossim, era a reclamada quem realizava os pagamentos ao obreiro, havendo contraprestação, ONEROSIDADE.
Assim, em homenagem ao princípio da primazia da realidade, requer o reconhecimento do vínculo de emprego do reclamante, com anotação em sua Carteira de Trabalho, na forma da lei, na modalidade de dispensa imotivada pelo empregador, conforme já relacionado.
VII. DA RESCISÃO INDIRETA POR CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR
Sucessivamente, pelo princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência não entenda pela dispensa imotivada pelo empregador, requer seja aplicada a rescisão indireta por culpa exclusiva do empregador, tendo em vista os incontáveis argumentos para justificar a rescisão indireta, pois a reclamada não cumpria suas obrigações legais.
Inicialmente, vale registrar que havia o descumprimento pela ex-empregadora da obrigação legal de registrar o contrato de trabalho, o que caracteriza falta grave do empregador capitulada no art. 483, d e f da CLT.
Ademais, ao solicitar o registro em sua CTPS para a reclamada, o mesmo fora surpreendido com agressões verbais, vindas de “$[geral_informacao_generica]”, chamando-o de “moleque”, que “não era homem”, vide conversa anexa, disponível no link do “google drive”: $[geral_informacao_generica].
Tal agressão verbal feita no ambiente de trabalho, com repercussão no âmbito profissional, justifica o pedido de rescisão indireta.
VIII. DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS
Uma vez declarado o reconhecimento de vínculo empregatício, a dispensa imotivada pelo empregador, conforme mídia anexa aos autos, ou a rescisão indireta por culpa exclusiva da reclamada, faz jus ao recebimento das seguintes verbas rescisórias e contratuais:
Dados para o cálculo:
Data de admissão:$[geral_data_generica]
Data de demissão:$[geral_data_generica]
Último salário:$[geral_informacao_generica]
Motivo da rescisão: Dispensa sem justa causa
Descrição das verbas Valor FGTS
Saldo de salário: $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]
Aviso prévio indenizado: $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]
13º salário sobre aviso: $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]
Férias salário sobre aviso: $[geral_informacao_generica]
1/3 férias salário sobre aviso: $[geral_informacao_generica]
13º salário de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] (8/12 avos) $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]
13º salário de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] (11/12 avos) $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]
Férias de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] (12/12 avos) $[geral_informacao_generica]
1/3 férias de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] $[geral_informacao_generica]
Férias de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] (7/12 avos) $[geral_informacao_generica]
1/3 férias de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] $[geral_informacao_generica]
Total $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]
TOTAL GERAL: $[geral_informacao_generica]
IX. DO FGTS
Uma vez declarada a existência de vínculo empregatício, procede o pagamento de indenização equivalente aos depósitos que deixaram de ser realizados na constância do período contratual ($[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]), com repercussão na multa de 40% FGTS deferida acima.
X. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Reclamante, como já informado anteriormente trabalhava de mecânico, eletricista, laborando na oficina, arrumando veículos e instalando equipamentos elétricos, em condições insalubres, já que tinha contato com diversos produtos, tais como óleo de motor, gasolina, tinner, graxa entre outros, sendo que não usava EPI’S capazes de neutralizar os agentes químicos nocivos à saúde.
Assim, como o Reclamante não recebia EPI's que pudessem neutralizar os fatores de risco individuais e coletivos, faz jus ao devido adicional no percentual máximo, a incidir sobre sua remuneração, com incidência reflexiva do adicional de insalubridade sobre todas as verbas de direito, tais como Aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, Férias +1/3, FGTS de todo período, Multa de 40% sobre o FGTS, , saldo salário e horas extras.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAXAS E ÓLEO MINERAL. Comprovado que o autor mantinha contato habitual com óleo mineral e graxa, não elidido pela utilização de EPIs, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214 do MTE. Recurso da reclamada desprovido, no tópico. (TRT-4, Relator: ANDRÉ REVERBEL FERNANDES, Data de Julgamento: 20/03/2014, 2ª Vara do Trabalho de Canoas).
Nesse sentido, desde já se requer a designação de perícia, para que esta comprove a situação insalubre em que o Reclamante sempre esteve exposto, em decorrência do trabalho por este exercido.
XI. DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
• O reclamante trabalhava, de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 18:00 horas, com uma hora para refeição e descanso, e aos sábados das 8:00 às 12:00 sem intervalo, laborando em feriados e dias santificados, sem a correta remuneração ou compensação.
Tanto é verdade a jornada laboral supramencionada, que a própria reclamada, nas redes sociais, expõe tal horário de atendimento, vide foto anexa (doc.6), e link de sua página pública nas redes sociais: $[geral_informacao_generica].
Embora não receba necessariamente contraprestação por tempo de trabalho entregue, mas, sim, pela produção alcançada, tem o empregado comissionista, como qualquer empregado celetista, direito à limitação de sua jornada em 08 horas e de sua disponibilidade semanal de trabalho em 44 horas. Mesmo nos casos em que é vontade do empregado trabalhar além …