Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa., através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DO CONTRATO DE TRABALHO
A Autora foi contratada pela Reclamada em 01/07/2011, para exercer a função cozinheira, percebendo salário mensal de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais).
Na vigência do contrato a Autora cumpriu uma jornada de trabalho das 07:00h às 15:00h, de segunda-feira a segunda-feira, sem intervalo para refeição e descanso e uma folga semanal.
DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
A Autora, no cumprimento de suas obrigações, sempre realizou suas tarefas com muito zelo, cumprindo com assiduidade o que lhe era exigido.
A Autora é submetida a um injustificado acúmulo de funções, sem a devida contraprestação. De fato, a Autora, que é cozinheira, ainda é obrigada a fazer a limpeza do estabelecimento, inclusive em banheiros, dentre outras atividades diversas da ora contratada. Salienta-se que a Autora é obrigada pelos representantes da Reclamada a exercer essas funções frequentemente.
Outrossim, a Autora, laborava em contato direto com substâncias físicas, químicas e biológicas, sem o uso de EPI’s. Assim, por laborar nas condições já mencionadas, fazia jus a Autora ao recebimento de adicional de insalubridade. A Reclamada, todavia, nunca pagou tal adicional, sendo também tal conduta uma falta grave, passível da rescisão indireta do contrato de trabalho da Autora.
Na mesma esteira, a Autora chegava na empresa 20 minutos antes do início da sua jornada de trabalho, embora fosse obrigada a registrar ponto no horário determinado pela empresa, o que acontecia também no termino da jornada de trabalho, exigência para a troca de uniforme e outros fatos que serão comprovados no decorrer da instrução processual. Tal fato é grave e ensejador da rescisão indireta do contrato, pois trata-se da saúde do trabalhador e sua própria dignidade como pessoa humana, já que não recebia por estes minutos e nem mesmo os reflexos na sua remuneração.
Ainda, a Autora, mesmo exercendo jornada superior a 06 (seis) horas, não gozou do intervalo intrajornada de pelo menos 01 (uma) hora, para descanso e refeição, vez que fazia um rápido lanche no próprio local de trabalho. Importa salientar que tal fato configura-se em descumprimento de norma de ordem pública, que visa assegurar a proteção à saúde do obreiro, sendo falta grave sua não concessão ou concessão parcial, passível da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como do pagamento de tal intervalo como horas extras intervalares, pagamento este que deve ser feito nos termos da OJ SBDI-1 n. 307, do e. TST.
A Autora laborava aos domingos e feriados sem o pagamento dos mesmos em dobro, o que constitui descumprimento de disposição legal e contratual capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Por fim, a Autora sofreu com rigor excessivo e com a conduta ofensiva dos representantes da Reclamada, que gritam, xingam e humilham a Autora. Tais fatos a vem humilhando e constrangendo.
Ora, um superior hierárquico deve zelar pelo convívio cordato e respeitoso entre seus subordinados. Por isso, chegar-se ao ponto de um superior hierárquico tratar dessa forma um subordinado é evidência robusta da completa ausência de respeito, e da impossibilidade de convivência, fato este que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho da Autora.
Neste sentido:
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADA SUJEITA A MAUS TRATOS E A OFENSAS MORAIS POR PARTE DO EMPREGADOR. Procede o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho quando demonstrado de forma inequívoca que a Autora era vítima de maus tratos, tendo sido ofendida na sua honra e boa fama por atos praticados pelo seu superior hierárquico. O contrato de trabalho tem por objeto a prestação de serviços pelo homem, cujo trabalho não pode ser considerado coisa e sim projeção de sua própria dignidade, razão pela qual se incluem entre as obrigações do pacto não só aquelas de natureza patrimonial, mas também as de cunho moral, devendo o empregador tratar o empregado dentro de um conteúdo mínimo de respeito à sua integridade física e moral, bem como zelar por um ambiente de trabalho digno. Recurso ordinário a que se nega provimento. Processo 01466-2002-023-03-00-0 RO. Data de Publicação: 07/03/2003 DJMG Pág.17. Órgão Julgador: 2ª Turma T.R.T. 3ª Região. Relator: Des. Alice Monteiro de Barros.
Assim, veio a Autora perante este douto Juízo, pleitear a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, vez que os fatos acima narrados configuram-se em graves faltas, ensejadoras da justa causa empresarial, com embasamento legal no artigo 483 da C.L.T., in verbis:
“o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Desta forma, presente os pressupostos que ensejam a justa causa empresarial, faz jus a Autora ao pagamento de todas as verbas rescisórias tais como: Aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS + 40%, bem como às demais verbas elencadas.
DA ANOTAÇÃO DE BAIXA DA CTPS
Com acolhimento da justa causa empresarial, deverá a Reclamada anotar o término do contrato entre as partes, com data de saída em 29/02/2012, conforme projeção do aviso prévio indenizado, do ultimo dia laborado (30/01/2012), data base para cálculos das verbas resilitórias.
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O Autor, em sendo acolhido o seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, terá direito à indenização correspondente à remuneração de trinta dias labutados, conforme previsto no art.7 inc. XXI da CF.
DO SALÁRIO
Faz jus Autora ao salário referente aos 30 (trinta) dias laborados para a Reclamada no mês de janeiro de 2012.
DAS FÉRIAS
Faz jus Autora as férias proporcionais de 01/07/2011 a 29/02/2012, conforme projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional a que tem direito.
DO 13º SALÁRIO
Tem direito Autora ao 13º salário de 2012, na proporção de 2/12 (dois doze avos), conforme projeção do aviso prévio indenizado.
DO FGTS E DA MULTA DE 40%
Deverá a Reclamada comprovar os depósitos fundiários do Autor, garantido a integralidade dos recolhimentos do FGTS, mormente quanto ao período não anotado na CTPS, bem como entregar as guias TRCT-cód.01 e chave de conectividade para movimentação do FGTS. Fará jus ainda à multa de 40% do valor de todo FGTS que deveria ser depositado.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Autora, laborava em contato direto com substâncias físicas, químicas e biológicas, sem o uso de EPI’s. Assim, por laborar nas condições já mencionadas, fazia jus a Autora ao recebimento de adicional de insalubridade.
Todavia, não efetuou a Reclamada, durante mencionado período, o adicional de insalubridade a que tem direito a Autora, conforme dispõe as leis celetistas em seu artigo 189 e seguintes. Assim, faz jus a Autora ao adicional de insalubridade, por todo o período laborado, em grau máximo. Ainda, sendo habitual tal adicional, incidem sobre o mesmo reflexo em aviso prévio, férias + 1/3, 13º, FGTS + …