Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante pleiteia rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimento de obrigações pelo empregador, como falta de depósitos de FGTS e desvio de função. Requer indenizações e verbas rescisórias, além da concessão de justiça gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] através das suas advogadas e procuradoras devidamente constituídas, vem, com fulcro no artigo 840, §1º da Consolidação das Leis Trabalhistas, utilizando subsidiariamente o artigo 319 e ss do Código de Processo Civil/15, por força do artigo 769 da CLT, por meio desta, promover

 

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito à serem expostos:

 

DA PRELIMINAR DE MÉRITO

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

O Reclamante encontra-se sem condições de arcar com as despesas do processo. Nos termos do art. 790, §3º da CLT e art. 2º § único, da Lei 1.060/50, o Reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

 

Diante do exposto, requer preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, previstos no art. 3º da Lei 1.060/50.

 

DOS FATOS

DO CONTRATO DE TRABALHO

 

O Reclamante foi contratado no dia 15/01/2020, para exercer a função de Operador I, laborando jornada de 5x1 de segunda-feira a segunda-feira, com uma folga semanal, das 14 horas às 21h30min com intervalo intrajornada de 10 min, recebendo a quantia de R$1.051,07 (hum mil cinquenta e um reais e sete centavos). Assim, percebe-se que era devido a concessão do intervalo intrajornada de 60 minutos, obrigação não cumprida pela Reclamada. 

 

DO INTERVALO INTRAJORNADA

 

Conforme determina o art. 71, caput, da CLT caso o período de trabalhos seja superior a 6 (seis) horas, deve ser concedido intervalo para repouso ou alimentação de 1 (uma) hora.

 

Portanto, no caso em apreço, cabia a empresa reclamada conceder intervalo de, no mínimo 1  (uma) hora ao Reclamante, situação que não se verificou durante o contrato de trabalho, uma vez que o Reclamante só tinha à disposição 10 minutos diários de intervalo , tempo insuficiente segundo a legislação pertinente.

 

Assim, resta a Reclamada efetuar o pagamento referente ao tempo de intervalo intrajornada suprimido do Reclamante durante todo o contrato de trabalho, com acréscimo de 50% sobre o valor normalmente recebido, na forma do art. 71 §4º da CLT.

 

DO FGTS - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

 

O FGTS não foi depositado na conta vinculada do Reclamante estando com 09 meses de depósito em atraso, conforme comprava extrato em anexo.

 

A ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito é, por si só, suficiente para a configuração da hipótese descrita no art. 843, alínea d, da CLT. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, RR nº 1628-41.2010.5.02.0083, 5ª Turma, Rel. Ministro João Batista Brito Pereira, j. 21/08/2013).

 

Assim, requer a condenação da reclamada no pagamento substitutivo referente ao recolhimento fundiário de 09 meses e sobre a rescisão com incidência da multa de 8% sobre o valor devido. 

 

DO DESVIO DE FUNÇÃO

 

A Reclamada exigia que o Reclamante exercesse funções alheias ao seu contrato de trabalho, além do que previa em sua contratação, prejudicando-lhe inclusive seu desempenho causando fadiga e cansaço.

 

A atividade da empresa Reclamada consiste em atendimento de padaria e lanchonete.

 

O Reclamante foi contratado para exercer as funções de OPORADOR I, conforme se depreende da própria anotação em CTPS, ora juntada.

 

Não obstante, a Reclamada exige do Reclamante a prestação de serviços alheios ao contrato de trabalho.

 

O Reclamante é obrigado a prestar serviços de: Operador de Caixa, sendo-lhe descontados valores que faltava no momento do fechamento, Serviços de atendimento em balcão ao cliente, preparo de lanches na cozinha para os clientes, Controle de peso dos produtos adquiridos pelos clientes em balança, Cuidava do forno manuseando-o, colocando para assar e retirando os pães, fazia Serviço de entrega de pedidos, limpeza e manipulação de produtos químicos.

 

Tudo isso comprometia sua saúde física e bem-estar mental.

 

DA JUSTA CAUSA COMETIDA PELA RECLAMADA – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO – ART. 483 “A” e “D” DA CLT

 

Durante todo o período do pacto laboral a Reclamada descumpriu com várias obrigações, senão vejamos; determinava ao Reclamante que trabalhasse no caixa com a função de Operação de Caixa e quando do fechamento houvesse faltas descontava em folha de pagamento com a rúbrica de vale/adiantamento.

 

Já em outros momentos, que fosse trabalhar no atendimento do cliente, no controle de peso …

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