Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa] - Bahia, por intermédio de seus advogados infra-assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 840 da CLT propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_qualificacao_completa], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, requer a este douto juízo a concessão da justiça gratuita, amparado pelo art. 790, parágrafo terceiro da CLT, que assegura a referida isenção, tendo em vista que é pobre na acepção legal, não tendo condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio.
II - DO CONTRATO DE TRABALHO
a) ADMISSÃO, FUNÇÃO, SALÁRIO
A reclamante fora admitida em $[geral_data_generica] para exercer a função de copeira para ajudar na cozinha do restaurante da reclamada, tendo sua CTPS anotada somente em $[geral_data_generica] com valor mensal de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais) em contrapartida pelos serviços prestados.
Assim, pelo período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] a reclamante laborou sem registro, e por consequência sem depósito do FGTS e recolhimento do INSS.
Cumpre mencionar que durante o período sem registro na CTPS, a reclamante também não recebeu Férias e nem 13º salário.
Mesmo após a assinatura da CTPS, a reclamante ainda continuou a ficar sem o recebimento do 13º salário e depósito mensal do FGTS, razão pela qual na data de $[geral_data_generica] se afastou do labor por não aguentar mais as condutas da reclamada.
b) JORNADA DE TRABALHO
A jornada da reclamante era de terça-feira a domingo das 07:00 as 16:00, estendendo o horário as vezes até as 17:00 com uma hora de intervalo para alimentação.
III – RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA
Irregularidade dos depósitos de FGTS
Conforme extratos analíticos oriundos da Caixa Econômica Federal, a Reclamante comprova o descumprimento de obrigações contratuais da Reclamada: os recolhimentos irregulares de FGTS em sua conta vinculada.
Verifica-se falta de recolhimento dos meses [apontar período], de CTPS assinada além da falta dos depósitos do período $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] onde a reclamante laborou sem registro, evidenciando, assim, ato cuja gravidade revela ser suficiente ao decreto da rescisão indireta contratual, conforme art. 483, “d”, CLT, pois o descumprimento das obrigações patronais em questão causa prejuízo ao empregado, comprometendo a liquidez do direito do obreiro ao saque decorrente do exercício, a qualquer tempo, do direito potestativo patronal de rescisão contratual sem justa causa, ou mesmo, nas demais hipóteses de saque permitidas pela legislação, como, por exemplo, em caso de neoplasia maligna ou mesmo para aquisição de casa própria.
Salienta-se, ainda, que a irregularidade nos recolhimentos fundiários interfere na continuidade contratual, independentemente da ocorrência das hipóteses legais de saque da conta vinculada no FGTS, até porque a Reclamante não deve esperar a ocorrência de uma circunstância de necessidade de saque para postular a rescisão do pacto laboral pelo não recolhimento do FGTS, vez que, não havendo depósito, não haverá movimento de FGTS e a previsão do art. 20 da Lei 8.036/90 não seria alcançada, ao menos no momento de maior necessidade do trabalhador.
Deve ser reconhecida a justa causa patronal por afronta ao art. 483, “d”, da CLT, com a consequente declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de $[geral_data_generica], com direito à percepção das verbas rescisórias (aviso prévio e suas projeções em 13º salário e férias + 1/3, pagamento de férias + 1/3 integrais e proporcionais, pagamento de 13º salários integrais e proporcionais, saldo salarial do mês, pagamento de horas extras realizadas no mês), liberação do FGTS pelo código 01 + multa de 40% incidente e a liberação do seguro-desemprego ou indenização equivalente.
IV – DESNECESSIDADE DA IMEDIATIDADE
Considerando a relação de subordinação e total desconhecimento de seus direitos, a Reclamante não conseguiu efetivamente buscar a via judicial imediatamente, logrando êxito meses depois.
O Judiciário já reconhece a desnecessidade da imediatidade do ingresso da ação diante de rescisão indireta em face de faltas graves do empregador, tais como ocorre no presente caso:
RESCISÃO INDIRETA. RETORSÃO DO TRABALHADOR. RRELEVÂNCIA DA IMEDIATIDADE. Apesar de revelar elemento indiciário relevante, a imediatidade da reação do empregado ao descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador não importa, necessariamente, no reconhecimento do perdão tácito, e tampouco é imprescindível à caracterização da rescisão indireta, nos termos do artigo 483 da CLT. Nesse sentido, constatada a gravidade na falta praticada pelo empregador, é possível o reconhecimento da justa causa patronal, ainda que o obreiro não apresente, in continenti, qualquer descontentamento. (TRT-1 - RO: 01002602420165010050 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Terceira Turma, Data de Publicação: 31/01/2017) (grifos nossos)
RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE. Evidenciada a inexecução contratual a que alude a alínea d, do art. 483, da CLT, não é despiciendo registrar que o fato da reclamante ter permanecido trabalhando em condições absolutamente irregulares não afasta a imediatidade para declaração da rescisão indireta. Isto porque não há como se exigir do empregado conduta diversa, porquanto ele se depara com um dilema: ou continua com o pacto e sua fonte de sustento, ou, em razão da falta empresária, põe termo ao contrato e fica sem o emprego e o salário. Não se pode olvidar que a trabalhadora é a parte mais frágil da relação de emprego porque dela necessita para a sua sobrevivência. Ademais, em se tratando de prestações sucessivas, é de se reconhecer que a falta se reproduz no tempo, nascendo, com isso, novas ou repetidas infrações contratuais e, pois, agravando o quadro de descumprimento do pacto (alínea d, artigo 483, CLT). (TRT-3 - RO: 00145201517903005 0000145-73.2015.5.03.0179, Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr., Primeira Turma, Data de Publicação: 09/06/2017) (grifos nossos)
Portanto, não obstante o lapso temporal existente entre o afastamento do emprego e o ingresso da ação é de se reconhecer a manifesta rescisão indireta do contrato de trabalho.
V) DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DO PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS
Conforme dito alhures, a Reclamante foi contratada pela Reclamada em fevereiro $[geral_data_generica] para exercer a função de copeira para ajudar na cozinha do restaurante da reclamada, tendo sua CTPS anotada somente em $[geral_data_generica] com valor mensal de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais) pelos serviços prestados.
Destarte, deve a reclamada ser condenada a proceder a retificação na CTPS do Reclamante, fazendo-se constar a data de admissão em $[geral_data_generica] e demissão em $[geral_data_generica] (com aviso prévio) e, não o fazendo, que seja efetuado pela Secretaria da Vara, como dispõe o artigo 39, § 1º e § 2º, da CLT, penalizando-se a reclamada nos termos legais.
No mais, registre-se que é um direito fundamental do trabalhador ver o contrato de emprego registrado na CTPS, tanto assim o é que o art. 29, da CLT, determina que o registro seja feito no exíguo prazo de 48 horas, após a admissão do trabalhador.
VI) DO AVISO PRÉVIO
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para a Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o dia $[geral_data_generica] uma vez que o § 1ºdo art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%.
O reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.
Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 15 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%.
VII) DAS FÉRIAS EM DOBRO
Em que pese a situação que o País atravessa, mesmo quando se quer proteger a relação de emprego face ao número crescente de desempregados, não se pode admitir trabalho sem o gozo de férias regulamentares, porque isso seria um retrocesso na ordem social e jurídica.
Durante toda relação de emprego sem CTPS ($[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]) a reclamante jamais gozou férias durante o contrato de trabalho.
A penalidade prevista no artigo 137 da CLT (pagamento em dobro de férias) tem o objetivo de fazer com que o empregador conceda as férias regulamentares no prazo correto, bem como …