Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato de Trabalho / Do Período Laborado sem Registro
1 -Em 03/09/2012, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de cozinheiro, entretanto na CTPS fora anotada como Ajudante de Cozinha, mediante salário último no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês.
No entanto, somente fora registrado como empregado em data de 02/05/2013, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados para fazer constar a real data de admissão e real função exercida, bem como, o pagamento de 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, referente esse período.
No tocante as férias, faz jus ao recebimento de forma dobrada, nos termos do artigo 137, da C.L.T., considerando que jamais foram gozadas.
Do Piso da Categoria
2 - O reclamante desde a sua admissão em 03/09/2012 até a sua demissão sempre exerceu as funções de Cozinheiro, entretanto a reclamada quando anotou a CTPS do autor em 02/05/2013 anotou como função exercida Ajudante de Cozinha, assim requer a retificação da CTPS para fazer constar a real função, qual seja: Cozinheiro.
Requer ainda as diferenças de salário tendo em vista que o Piso da categoria do autor em 03/09/2012 era de R$ 834,50 (oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), com reajuste em 01/07/2013 para R$ 904,00 (novecentos e quatro reais), e com reajuste em 01/07/2014 passou a ser de R$ 958,78 (novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos).
Contudo o reclamante recebeu por último salário no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Assim o autor é credor das diferenças salariais de acordo com a evolução salarial, de todo o período de trabalho, nos moldes das vigências juntadas, bem como dos valores percebidos conforme mencionados, com reflexos nas horas extras, DSR’s, 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e 40%.
Do Horário de Trabalho
3 - Laborava o reclamante de segunda-feira à domingo no horário das 10:00 às 23:00/23:30 horas, sendo certo que possuía apenas duas folgas mensais, sempre com apenas 0:15 minutos de intervalo para refeição e descanso.
Considerando o horário supra mencionado e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 230:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 60%, conforme Convenção Coletiva de Trabalho em anexo e 100% para aquelas prestadas nas folgas e nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
A reclamada remunerava algumas horas extras, contudo não na totalidade, bem como pagava com percentual de 50%, quando o correto, conforme Convenções Coletivas, seriam de 60% e 100%.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, bem como, a integração destas horas nos DSR, e a integração de ambos (horas extras e DSR) na remuneração do reclamante para pagamento de todos seus itens de ganho (13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio e verbas rescisórias), e por todo o pacto laboral.
Requer ainda, que as horas extras pleiteadas e pagas, tenham como base de cálculo o salário pleiteado no item 2 da presente.
Do Adicional Noturno
4 -Consoante horários demonstrados no item anterior, laborava o reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 70:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução e suas prorrogações, fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 25%, conforme Convenções Coletivas e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, inclusive período sem registro, bem como, a integração de ambos, na remuneração do reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
A reclamada quitava algumas horas noturnas, porém não totalidade, bem como as quitava com percentual de 20%, quando o correto seria de 25%, nos termos da cláusula 38º das Convenções Coletivas. Assim requer ainda a diferença de percentual aplicado no adicional noturno pago em holerites, bem como, em relação ao salário pleiteado no item 2 supra.
Da Multa Pela Ausência de Registro
5 - Nos moldes do Termo Aditivo da Convenção Coletiva da Categoria de 2011/2013 e das Convenções Coletivas 2013/2015, mais especificamente nas cláusulas 19ª e 18ª respectivamente, a empresa que não registra o empregado no prazo legal, fica estipulada a multa de R$ 11,95 (onze reais e noventa e cinco centavos) e R$ 13,10 (treze reais e dez centavos), respectivamente, por dia a contar da data da irregularidade até a efetiva anotação ou correção, limitando o valor da multa ao maior piso salarial da categoria.
Assim a reclamada deverá ser compelida a multa estipulada na norma juntada pela ausência de anotação em C.T.P.S. no período de 03/09/2012 até 01/05/2013.
Dos Descontos a Título de Contribuição Assistencial
6 -Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente descontos a título de contribuição assistencial, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que o reclamante não é obrigado a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).
E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:
PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVA REDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 - HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Destarte, requer o reembolso dos valores descontados mensalmente a título de contribuição assistencial, e devidamente corrigidos.
Da Rescisão Contratual
7 -Em 27/10/2014, sem ser pré-avisado, foi o reclamante injustamente demitido, recebendo suas verbas rescisórias, no valor ínfimo de R$ 846,72 …