Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], nesta capital, vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Da Responsabilidade Subsidiária
1 - Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante sempre prestou serviços para a segunda reclamada ($[parte_reu_razao_social]).
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho / Do Período Laborado sem Registro
2 - Em 03/06/2013, foi o reclamante admitido pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada nas funções de controlador de acesso, mediante salário último de R$ 987,00 (novecentos e oitenta e sete reais), por mês.
No entanto, somente fora registrado como empregado em data de 02/09/2013, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento de 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, referente esse período.
Das Horas Extras
3 - Laborava o reclamante, no horário das 17:30 às 05:30 horas, em escala 4 x 2 ou seja, laborava quatro dias e folgava dois dias, sempre com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Laborou ainda, em todos os feriados, no mesmo horário acima, e sem usufruir de folga compensatória.
Considerando a jornada de trabalho acima descrita, a hora noturna reduzida, a carga horária prevista em nossa Carta Magna, e a ausência de intervalo legal para repouso e alimentação, em total afronta a Súmula nº 437, do C. TST, laborava em média 50:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
A reclamada lhe remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, inclusive período laborado anterior ao registro, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional Noturno
4 - Consoante horários demonstrados no item anterior, laborava o reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 210:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, inclusive período sem registro, bem como, a integração de ambos, na remuneração do reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Do 13º Salário Pago em Atraso
5 - A cláusula 10ª da CCT prevê que a empresa deve pagar os salários dos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado, sob pena de pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) do correspondente salário mensal líquido devido por dia de atraso, revertida esta em favor do empregado prejudicado. Mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º salário.
A primeira reclamada pagou o 13º salário de 2013 somente em 24/12/2013, contrariando o previsto na Lei 4.749, de 12/08/1965 que prevê que a gratificação natalina tem que ser pago o adiantamento do 13º salário no período de fevereiro até 30 de novembro de cada ano e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Assim devem as reclamadas serem compelidas ao pagamento da referida multa de 0,5% sobre o valor do 13º salário de 2013.
Da Rescisão Contratual
6 - Em 28/08/2014, sem ser pré-avisado, foi o reclamante injustamente demitido, recebendo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) de verbas rescisórias, e …