Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Multa, Verbas Rescisórias e Assédio Moral

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante pede pagamento de multa por falta de anotação na CTPS, horas extras, verbas rescisórias e indenização por assédio moral. Alega injusta demissão e solicita justiça gratuita devido à hipossuficiência financeira.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve mover

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

 

Da Concessão da Justiça Gratuita

 

1 -A Constituição Federal de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no artigo 5º, XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.

 

O teor do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Lei Fundamental não se trata de uma faculdade do magistrado, mas sim um dever, se comprovada à condição de necessitada da autora. É, portanto, dever do Estado prestar tal assistência a quem provar não possuir recursos para suportar as despesas processuais.

 

Esclarece a reclamante a esse digníssimo Juízo, que não possui condições financeiras suficiente para arcar com as despesas processuais, sendo considerada pobre nos termos da lei, fazendo jus ao benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5ª, LXXIV, da Constituição Federal, senão vejamos:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

• XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

• LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

Desta feita, por ser a reclamante pobre na acepção jurídica, a teor do disposto na Lei nº 7.115/83, e ainda, de acordo com a lei nº 10.537 de 27/08/2002, requer a Autora se digne Vossa Excelência, em conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o Artigo 790 § 3º da CLT, a isentando do recolhimento de toda e qualquer custas e emolumentos dispostos nos artigos 789-A, 789-B, 790-A e 790-B do mesmo dispositivo, conforme expresso in verbis:

 

• Art. 790.

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

• Súmula nº 463 do TST

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

 

Diante do aqui exposto, e, com fulcro nos artigos 294 e seguintes do CPC c/c artigo 769 da CLT, requerer de Vossa Excelência, se digne em conceder a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com amparo nos argumentos legais.

 

Do Contrato De Trabalho

 

2 -Em 21/09/2017, foi a reclamante admitida aos serviços da reclamada, para exercer a função de cozinheira, percebendo por último o salário no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

 

No entanto, conforme conversa anexada realizada via “Messenger”, a reclamada convidou a reclamante para laborar em suas dependências no dia 18/09/2017, sendo que a reclamante iniciou suas atividades em 21/09/2017, conforme mencionado acima.

 

Ocorre que a reclamante fora registrada como empregada apenas em 02/05/2018, que desde já requer o reconhecimento do período laborado sem o competente registro, de 21/09/2017 até 01/05/2018, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento de 13º salários, diferença nas férias + 1/3, e FGTS + 40%, referente esse período.

 

Da Multa Convencional

 

3 - Prevê a cláusula 17ª da CCT que, se a empresa deixar de anotar o contrato de trabalho na CTPS ou anotá-la consignando incorreta a data de admissão incorrerá em multa no valor de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) por dia, contada da data da irregularidade até a efetiva correção ou anotação, limitada ao valor do maior piso salarial da categoria, o que se requer, haja vista que, conforme mencionado alhures, a reclamada não procedeu com a correta anotação do contrato de trabalho da reclamante.

 

Do Horário de Trabalho

 

4 - Laborava a reclamante, de segunda-feira à sábado, no horário das 10:00 às 18:20 horas, com uma hora de intervalo para repouso e refeição, da admissão até janeiro de 2.018; depois passou a laborar das 09:00 às 21:00 horas, com uma hora de intervalo para repouso e refeição, laborando nessa jornada no período de fevereiro e março de 2018; e por fim, passou a laborar das 11:00 às 19:50 horas, nos últimos dois meses de contrato, também com uma hora de intervalo para repouso e refeição. 

 

Cabe ressaltar que, quando a reclamante laborou das 09:00 às 21:00 horas, era anotado no cartão de ponto apenas o horário das 09:00 às 17:20 horas, sendo que a jornada extraordinária, não podia ser anotada, a pedido da reclamada, conforme conversas via WhatsApp em anexo.

 

Importante se faz esclarecer que referente à liquidez das horas extras apresentadas e postuladas trata se tão somente de meros apontamentos, visto que seria impossível apresentar valores exatos a esse respeito, já que os cartões de ponto e controle de jornada estão em poder da reclamada.

 

Considerando os horários acima descritos, a jornada de trabalho estipulada em nossa Carta Magna, laborou em média 100:00 horas extras nos meses de fevereiro e março de 2.018, as quais são devidas com o adicional de 60%, conforme Convenção Coletiva de Trabalho em anexo.

 

Razão pela qual, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados e feriados, e em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.

 

Dos Danos Morais / Extrapatrimonial 

 

5 - Esclarece a autora que por diversas vezes a reclamada a deixava em situação vexatória e vergonhosa, perseguindo-a de diversas maneiras, e era comum o proprietário da reclamada, Sr. $[geral_informacao_generica], conhecido como “Jesus”, tratar mal todos os funcionários, em especial a reclamante.

 

O Sr. $[geral_informacao_generica] dizia para outros funcionários da empresa que a reclamante era mentirosa, não tinha uma boa índole, e que não era cofiável. 

 

Além disso, cabe ressaltar a conversa via WhatsApp onde o Sr. $[geral_informacao_generica] determina à Sra. $[geral_informacao_generica] que os funcionários devem comer apenas sobras de comida, se tiverem bom desempenho:

 

“Acho q nesse caso da feijoada, a gente pode deixar só quem estiver com um bom desempenho comer o que sobrar. Ou então a gente joga fora. Assim fica um outa conflito de interesses.” (Sic).

 

Ainda, o $[geral_informacao_generica] (Jesus) procedia uma vistoria no prato nos funcionários, para ver o que cada um estava …

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