Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Da Concessão da Justiça Gratuita
1 -A Constituição Federal de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no artigo 5º, XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.
O teor do inciso LXXIV do artigo 5º da Lei Fundamental não se trata de uma faculdade do magistrado, mas sim um dever, se comprovada à condição de necessitado do autor. É, portanto, dever do Estado prestar tal assistência a quem provar não possuir recursos para suportar as despesas processuais.
Esclarece o reclamante a esse digníssimo Juízo, que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sendo considerado pobre nos termos da lei, fazendo jus ao benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5ª, LXXIV, da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
• XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
• LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Desta feita, por ser o reclamante pobre na acepção jurídica, a teor do disposto na Lei nº 7.115/83, e ainda, de acordo com a lei nº 10.537 de 27/08/2002, requer o autor se digne Vossa Excelência, em conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita conforme dispõe o Artigo 790, § 3º, da CLT, o isentando do recolhimento de toda e qualquer custa e emolumentos dispostos nos artigos 789-A, 789-B, 790-A e 790-B do mesmo dispositivo, conforme expresso in verbis:
• Art. 790.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
• Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Diante do aqui exposto, e com fulcro nos artigos 294 e seguintes do CPC c/c artigo 769 da CLT, requerer de Vossa Excelência, se digne em conceder a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com amparo nos argumentos legais
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 05/05/2013, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de gerente, mediante salário ultimo de R$ 2.481,27 (um mil e quinhentos reais) por mês.
Esclarece que o reclamante laborou ininterruptamente de 05/05/2013 até 19/02/2019, porém com anotação em CTPS de três anotações em CTPS e três períodos sem registro, conforme segue:
- de 05/05/2013 até 31/01/2014 sem registro;
- de 01/02/2014 até 02/01/2015 com registro às folhas 14 da CTPS;
- de 03/02/2015 até 30/06/2015 sem registro;
- de 01/07/2015 até 01/05/2016 com registro às folhas 15 da CTPS;
- de 02/05/2016 até 30/06/2016 sem registro; e
- de 01/07/2016 até 19/02/2017 com registro às folhas 16 da CTPS.
Desta forma o reclamante laborou sem anotação em CTPS nos períodos acima indicados, que desde já requer o reconhecimento do período laborado sem registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados para fazer constar um único período laborado, bem como, o pagamento de 13º salário, férias + 1/3 nos termos do artigo 137 da CLT, F.G.T.S. + 40%, referente esse período.
Das Horas Extras
3 -Laborava o reclamante, de segunda-feira à sábado, no horário das 10:00 às 22:00 horas, prorrogando a jornada de trabalho, com apenas duas horas de intervalo para repouso e alimentação.
Considerando o horário supramencionado e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 80:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 60%, conforme Convenções Coletivas de Trabalho.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Da Multa Pela Ausência de Registro
4 - Nos moldes das Convenções Coletivas do Trabalho 2013/2015, 2015/2017, 2017/2019 e dos Termos Aditivo das referidas Convenções Coletivas da Categoria, mais especificamente nas cláusulas 18ª e 21ª, a empresa que não registra o empregado no prazo legal, fica estipulada a multa de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), R$ 15,36 (quinze reais e trinta e seis centavos), R$ 16,82 (dezesseis reais e oitenta e dois centavos) e R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta reais), respectivamente, por dia a contar da data da irregularidade até a efetiva anotação ou correção, limitando o valor da multa ao maior piso salarial da categoria.
Assim a reclamada deverá ser compelida a multa estipulada na norma juntada pela ausência de anotação em C.T.P.S. nos períodos: de 05/05/2013 até 31/01/2014; de 03/02/2015 até 30/06/2015; de 02/05/2016 até 30/06/2016.
Do Dano Extrapatrimonial
5 -A proprietária da reclamada, senhora Informação Omitida, tinha …