Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato de Trabalho / Da Falta do Registro em CTPS
1 -Em 28/07/2016, foi a reclamante admitida aos serviços da reclamada, para exercer as funções de Cozinheira, mediante salário último de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês.
Todavia, embora trabalhando com exclusividade, subordinação, salário e pessoalidade, estando presentes todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, a reclamante não fora registrada como empregada, em total afronta as Leis Trabalhistas.
Pelo exposto, requer o reconhecimento de todo o período laborado sem o competente registro (de 25/07/2016 a 14/06/2017), a anotação em sua CTPS, bem como, o pagamento das verbas e títulos daí decorrentes, tais como, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, além dos recolhimentos previdenciários.
Das Horas Extras
2 -Laborava a reclamante, de segunda à sexta-feira, no horário das 08:00 às 17:00 horas, aos sábado das 08:00 às 12:00 horas, prorrogando a jornada de trabalho em média três vezes por semana até por volta das 21:00 / 22:00 horas, bem como laborava em média um domingo por mês e três feriados por ano, no horário das 08:00 às 17:00 horas, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação da admissão até setembro de 2016, e no restante do contrato passou a usufruir apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e refeição.
Considerando a jornada de trabalho acima descrita e carga horária prevista em nossa Carta Magna, laborava em média 130:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 60%, conforme Convenções Coletivas, e 100% nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados e feriados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR e feriados sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Da Multa Pela Ausência de Registro
3 - Nos moldes do Termo Aditivo da Convenção Coletiva com vigência de 01/07/2015 até 30/06/2017, cláusula 16ª, a empresa que não registra o empregado no prazo legal, fica estipulada a multa de R$ 16,82 (dezesseis reais e oitenta e dois centavos) por dia, a contar da data da irregularidade até a efetiva anotação ou correção, limitando o valor da multa ao maior piso salarial da categoria.
Assim a reclamada deverá ser compelida a multa estipulada na norma juntada pela ausência de anotação em C.T.P.S.
Do Vale Transporte
4 -A reclamante dispunha de 06 conduções diárias, ou seja, considerando as integrações R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos) por dia. Contudo a reclamada não pagou o referido beneficio nas duas últimas semanas do contrato de trabalho, desta forma, deverá a reclamada ser compelida ao pagamento do referido período.
Da Demissão
5 -Em data de 14/06/2017, foi a reclamante injustamente demitida, não recebendo as suas verbas rescisórias até presente data.
Assim é que, requer o pagamento do aviso prévio de 33 dias, conforme Lei 12.506/2011, 13º salário, férias + 1/3 e saldo de salários.
Deverá a reclamada ser compelida a indenizar a reclamante o valor equivalente ao Seguro Desemprego diante da ausência do registro do contrato de trabalho.
E, por não ter o reclamado efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º, do artigo 477, da C.L.T., faz jus ao recebimento da multa estipulada no § 8º, do mesmo texto Consolidado.
Requer também, a aplicação do artigo 467, da C.L.T.