Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], o fazendo pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – PRELIMINARMENTE
I. 1 – DA JUSTIÇA GRATUÍTA:
Nos termos do art. 790,§3º, da CLT, art. 14, §2º da Lei nº 5.584/70 e OJ-304, SDI-I, do TST, para concessão da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação do declarante ou de sua advogada na petição inicial para se considerar configurada sua situação econômica.
Assim, em virtude da Declaração de Hipossuficiência em anexo, requer desde já a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
I.2 - DA CONTRATAÇÃO - DO PERÍODO DE TRABALHO
A Autora foi contratada pela Ré em 15/01/2018 para exercer a função de COZINHEIRA.
Percebia remuneração mensal de R$1.300,00 (mil e trezentos reais).
Na vigência do contrato a Autora cumpriu jornada de trabalho das 07h00min às 15h00min, de segunda sábado, SEM hora de intervalo para refeição e descanso e em escala de folga 6 x 1
I.3 - DA MORA SALARIAL / FGTS / INSS
Culto julgador, inicialmente cumpre informar que a reclamada nunca recolheu e muito menos depositou de forma correta o FGTS na conta vinculada da autora em iminente prejuízo aos direitos da reclamante. Desta forma, vem a Reclamada se esquivando dos encargos tributários fiscais, previdenciários e trabalhistas mínimos devidos.
Além disso, conforme comprova o CNIS anexo a Reclamada vem recolhendo de forma incorreta as contribuições previdenciárias da Autora, deixando meses sem pagar.
Como hodiernamente entendido, a ausência de depósito do FGTS e de recolhimentos previdenciários, são causas, per si, graves o bastante para ensejar a rescisão indireta do pacto laboral entre as partes, senão vejamos:
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato, o que restou provado nos autos, eis que as faltas cometidas pela ré, ao reiteradamente atrasar o pagamento de salários e, ainda, ao deixar de efetuar o recolhimento de parcelas de FGTS por longo período contratual implicam descumprimento de obrigações legais e contratuais suficientemente graves para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora. Ademais, as práticas adotadas pela ré, as quais afrontaram a dignidade do empregado já seria motivo suficiente para justificar o rompimento contratual por culpa da empregadora. (TRT 3ª Região - Processo: 00636-2011-025-03-00-2 RO - Data de Publicação: 09/12/2011 - Órgão Julgador: Sétima Turma. Juiz Relator: Convocado Antônio G. de Vasconcelos).
Ou ainda:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. FALTAS QUE SE RENOVAM NO TEMPO. A falta de recolhimento dos valores devidos ao FGTS subtraem do trabalhador a possibilidade de formar reserva monetária e participar de programa habitacional, entre outros que o referido fundo mantém. São faltas graves, pois dizem respeito a contraprestação primordial da prestação laboral e afetam a subsistência do trabalhador. O quadro permite a rescisão contratual pela via indireta, que, ao nosso entender, data vênia, não é decretada pelo Judiciário, mas apenas reconhecida. Já se consolidou na jurisprudência o entendimento de que o descumprimento reiterado das obrigações contratuais pelo empregador, notadamente o atraso nos salários, nas férias, nas gratificações natalinas, a falta dos depósitos de FGTS durante todo o contrato de trabalho, constituem falta grave suficiente para rescindir o contrato de trabalho, por culpa da reclamada, a qualquer tempo. Nesses casos de reiteração constante das faltas, não se presume o perdão tácito, posto que as lesões se renovaram mês a mês, em face do trato sucessivo do contrato de trabalho e os riscos do empreendimento pertencem ao reclamado, não podendo ser transferidos ao trabalhador. Ante os elementos de prova analisados à luz da orientação aqui definida, reconheço a rescisão oblíqua do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. (TRT 3ª Região - Processo: 00534-2010-070-03-00-0 RO - Data de Publicação: 09/08/2011 - Órgão Julgador: Sétima Turma. Juiz Relator: Convocado Mauro César Silva).
Temos ainda que a Reclamada vem descumprindo reiteradamente o pacto laboral firmado com a Autora quanto aos fracionamentos e atrasos nos pagamentos de salários lhes devidos que, sistematicamente, ultrapassam o 5° dia útil mensal firmado como data remuneratória entre as partes.
As verbas salariais têm natureza alimentar. Fato este que levou a autora fazer alterações cotidianas em seu orçamento familiar.
O atraso no pagamento do salário implica em justa causa empresarial, conforme nos vem esclarecer Maurício Godinho Delgado:
“A mora salarial reiterada, ainda que não atingido prazo legal superior a 3 meses, é fator de justa causa, em face da severidade da falta do empregador: afinal é pacífico no Direito do Trabalho ter o salário natureza alimentar, e o retardo em seu pagamento, sendo demorado e repetido, constitui, sem dúvida, infração de forte intensidade.(Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., pág. 1218)” GRIFO
Conforme melhor doutrina, caberá rescisão indireta do contrato de trabalho quando: “Não cumprir o empregador as obrigações do contrato, nelas incluídas as legais. Qualquer descumprimento grave, inclusive em matéria salarial será fundamento válido” (CARRION, Valentin; Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 29ª ed., pág. 375).
I.4 - DO ASSÉDIO MORAL
A Autora vem sendo submetida a um intenso assédio moral pela Reclamada devido o descaso com que vem sendo tratados, os atrasos constantes dos pagamentos de salários, do 13º salário, das férias, dos depósitos de FGTS, vêm deixando a Reclamante deprimida, pois não tem como arcar com o sustento dela e de sua família, dependendo da boa vontade de parentes para não ter suas necessidades básicas cortadas.
Trabalhar e não receber é o maior problema daquele que coloca à disposição de outrem suas aptidões, quer sejam elas físicas ou intelectuais.
No caso da relação de trabalho subordinada, tal problema se torna ainda mais complexo, dada a evidente dependência econômica do empregado em relação ao empregador.
É consenso que o assédio moral se configura a partir de atos praticados pelo empregador, seus prepostos ou pelos próprios colegas que expõem a vítima a situações constantes de humilhação e constrangimento. A violência psicológica pode partir tanto do empregador ou seus prepostos quanto dos próprios colegas de trabalho. A violência pode se manifestar por meio de gestos, palavras, comportamentos e atitudes que agridem a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, diminuindo sua autoestima e torna hostil o ambiente de trabalho, deteriorando as relações ali existentes.
No presente caso, a Autora sofreu, de forma constante, com a forma desrespeitosa com que era tratada, sempre sendo exposta ao ridículo perante terceiros. Em razão da forma aviltante que era tratado, a Autor ficou emocionalmente abalada, não tendo condições sequer de continuar a exercer suas atividades normais.
O patrimônio jurídico do indivíduo não é formado apenas por bens economicamente mensuráveis, mas também por bens relativos à sua personalidade, que não são passíveis de mensuração econômica.
O Professor José Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 197) afirma que os bens componentes da dimensão imaterial do indivíduo são a honra o bom nome, a boa fama, a reputação, dentre tantos outros não menos relevantes.
Os bens componentes da esfera imaterial do indivíduo não são passíveis de mensuração econômica, mas, ainda assim, foram objeto de tutela na Constituição da Republica de 1988. Quando atingidos estes bens por conduta (omissiva ou comissiva) de terceiros, nasce a obrigação de reparar o dano causado, ou, ao menos, de minorar seus efeitos. É o que se depreende do disposto no art. 5º, incisos V e X, da CR/88, in verbis:
Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O dever de indenizar exsurge da prática do ato ilícito, neste caso, consubstanciado pela ofensa aos direitos da personalidade, que geram um dano de ordem psicológica à vítima.
Na lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, “os elementos da responsabilidade civil, que na doutrina subjetiva são considerados conjuntamente, (...): 1) um dano; 2) a culpa do agente; 3) o nexo da causalidade entre o dano e a culpa”. (Responsabilidade Civil, ed. Forense, 8ª ed., pág.35).
A Autora sempre zelou pelo seu emprego, honrando sempre seus compromissos e ainda assim foi por diversas vezes exposta ao ridículo, ficando por demais frustrada, em estado de aversão às humilhações impingidas pelos seus …