Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] vem, mui respeitosamente perante V. Exa., através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos:
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Autor foi contratado pelo Réu em 07/10/2013, para exercer a função de pedreiro, recebendo a importância de R$1.478,40 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).
A jornada de trabalho cumprida pelo Obreiro era de segunda-feira à sexta-feira de 13:00 horas às 22:00 horas, com intervalo intrajornada de 1 hora.
O Réu dispensou o Autor, sem que houvesse o pagamento das verbas rescisórias, havendo questões a serem discutidas.
DO PERÍODO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS
O Autor foi contratado para laborar para a Ré em 07/10/2013, vindo ter sua CTPS anotada somente em 07/04/2016, pelo que faz jus à retificação de sua CTPS quanto à data de admissão, bem como ao pagamento das verbas referente ao período sem anotação na CTPS como FGTS, multa rescisória, 13º salário, férias + 1/3 e demais verbas recisórias.
DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, MULTAS DOS ARTS 467 E 477 DA CLT
Embora o Autor tenha sido dispensado na data de 07/05/2016, até a presente data só recebeu a título de verbas rescisórias a quantia R$350,00.
Outrossim, não foi realizada a anotação correta da sua CTPS, motivo pelo qual deverá o Réu fazer a anotação de acordo com o contrato de trabalho havido entre as partes, fazendo constar a data de admissão 07/10/2013 e de saída em 13/06/2016 , conforme projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias.
Considerando-se a dispensa imotivada e a inexistência de acerto rescisório, presumem-se devidas ao Autor as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 36 dias, férias proporcionais+ 1/3 (8/12), 13° proporcional 2016 (5/12).
Requer que seja descontado das verbas rescisórias a quantia de R$311,78 ( trezentos e onze reais e setenta e oito centavos) já recebidas pelo Autor.
Restando comprovado que o Obreiro fora dispensado e que até a presente data o seu acerto rescisório não fora procedido, muito menos fora procedida a liberação das guias ou a anotação da sua CTPS, devido é o pagamento da penalidade prevista no art. 477 da CLT. Neste sentido já decidiu o Egrégio TRT da Terceira Região:
ACERTO RESCISÓRIO - ATO COMPLEXO - MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. O acerto rescisório é ato complexo, que exige não só o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, como também a emissão de todas as guias (TRCT - cód. 01; CD/SD) para que o trabalhador possa usufruir de outros benefícios, como o saque do FGTS e o seguro-desemprego. De acordo com o art. 477, § 1º, da CLT, o recibo de quitação firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. E, nos termos do § 4º do mesmo artigo, o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho. É por essa razão que o art. 477, § 6º, da CLT, fala não apenas em pagamento das verbas rescisórias, mas também no instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Somente cumprindo a obrigação por completo é que o empregador se exime da penalidade. Não o tendo feito, incide a penalidade do art. 477, § 8º, da CLT. (TRT-3 - RO: 01265200904903001 0126500-43.2009.5.03.0049, Relator: Heriberto de Castro, Turma Recursal de Juiz de Fora, Data de Publicação: 09/06/2010 08/06/2010. DEJT. Pági…