Petição
EXCELENTÍSSIMO SR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA ESTADUAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
JUSTIÇA GRATUITA
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado in fine assinado, com escritório na Av. $[advogado_endereco], ajuizar a presente.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA DE EVIDENCIA -EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
em face do $[parte_reu_razao_social], na pessoa do Procurador Geral, no seguinte endereço: $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
DA COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, em vigor desde a data de $[geral_data_generica], houveram mudanças significativas no que tange às regras de competência, como nota-se do artigo 52:
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Como nota-se, foi oportunizado ao Autor que escolha o foro para a propositura da ação, verificando o local que mais lhe beneficiará no tangente à produção de provas para fins da tutela jurisdicional pretendida, no caso, na Capital, onde localiza-se a sede do Estado de $[geral_informacao_generica].
Assim, em obediência fiel à letra da Lei Processual, bem como em atenção ao Princípio do Livre Acesso à Justiça previsto no Constituição da República de 1988, é competente o foro da Capital para o julgamento do presente feito.
Na mesma esteira, importante destacar a incompetência do Juizado Especial para o julgamento da presente ação, uma vez que para a apuração do valor realmente devido ao Requerente será necessária a realização de perícia contábil, após a análise das folhas de ponto/controle de frequência do mesmo, que são o objeto do pedido inicial de exibição de documentos.
Como o rito do Juizado Especial não comporta prova pericial, e nem possui a fase de liquidação de sentença, não há que se falar em competência do mesmo para o julgamento da presente causa.
Nessa esteira, pretende o Autor, que laborou como servidor publico contratado pelo Estado de $[geral_informacao_generica], receber o retroativo do adicional noturno, com reflexo no cálculo de suas férias, acrescidas do terço constitucional, bem como no décimo terceiro salário, e ainda o depósito e liberação de seu FGTS, adequando seu contrato de trabalho às normas Celetistas.
Importante destacar que o Promovente buscou, no âmbito administrativo, as folhas de ponto que poderiam comprovar o seu direito, no entanto não obteve êxito, o que lhe obrigou a ajuizar o presente pleito, com pedido preliminar de exibição de documento, o que faz com que não seja possível inicialmente calcular o valor exato da causa, sendo necessária a chamada liquidação de sentença em eventual execução.
Assim, sendo julgada procedente a presente causa, apenas através da análise dos espelhos das folhas de ponto do Autor durante o tempo em que trabalhou é que será possível calcular com exatidão o valor devido, o que só ocorrerána fase liquidação de sentença, inclusive com a possibilidade de perícia contábil para fins de cálculo dos valores devidos.
A fase de liquidação de sentença não está prevista na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, Lei 12.153/2009, razão pela qual a competência a ser fixada para a presente causa é a da Vara da Fazenda Pública Estadual, o que desde já requer.
Ademais, a presente causa versa inequivocadamente, acerca de matéria de natureza alimentar, qual seja, a obtenção de verbas decorrentes do labor do Requerente, e ainda, se pleiteia exibição de documento, matérias excluídas do rito dos Juizados Especiais.
Destarte, mais que claro que cabe à Vara da Fazenda Estadual o julgamento da presente lide, restando clara a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
DA NECESSIDADE DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Para que se possa verificar o direito do Autor, bem como aferir com precisão o objeto da lide, faz-se absolutamente necessária a exibição por parte do Estado de $[geral_informacao_generica] das folhas de ponto/controle de frequência do Requerente durante o período em que prestou serviços para o mesmo, e ainda, que apresente todos os contratos firmados pelo mesmo.
Tanto os contratos, quanto as folhas de ponto, constituem documentação fundamental e substancial para a comprovação do direito do Requerente, que se encontram em poder do Requerido, bem como para o regular prosseguimento da lide.
A tal respeito, versa o Novo Código de Processo Civil:
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Assim sendo, para que seja possível individualizar os pedidos do pleito, bem como para requerer a condenação do Requerido no pagamento do adicional noturno, referente ao período compreendido entre 22:00 horas e 5:00 horas, conforme a legislação pertinente ao tema, faz-se primordial que se apresente os espelhos de ponto do autor, constituindo, portanto, prova fundamental e essencial. Apenas com a análise de tais documentos é que será possível verificar a procedência da demanda, sendo essa, portanto, a finalidade da prova.
Nesse sentido, a individuação da coisa é óbvia: exibição de todos os contratos de prestação de serviço firmados entre o Estado e o Autor, bem como todos os registros de ponto, mensalmente, do período trabalhado pelo autor, no quinquênio que antecede a distribuição da presente demanda.
Por fim, em virtude de seu vínculo funcional, todos os registros de ponto se encontram em poder do requerido, tendo sido solicitados administrativamente e negados, mais de uma vez, ao Requerente, pelo que requer a Vossa Excelência se digne a, preliminarmente, intimar o réu a apresentar tal documento em juízo.
DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR ÀS VERBAS TRABALHISTAS ELENCADAS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO – CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO SUCESSIVAS VEZES – 08 ANOS DE LABOR –NULIDADE - DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Como já posto, o Requerente foi contratado pelo Estado de $[geral_informacao_generica] para exercer a função de Agente de Segurança penitenciário, junto ao Ceresp - $[geral_informacao_generica], tendo iniciado suas atividades em $[geral_data_generica], cumprindo jornada no regime de 12x36h, de 07hàs19h, conforme se comprovará.
Inicialmente, o contrato firmado pelo Requerente e Requerido, teria sua duração de 6 (seis) meses, tendo o contrato inicial sido renovado por 4 (quatro) vezes. Em seguida, foi firmado novo contrato de 03 (três) anos, tendo o mesmo sido renovado por igual período, totalizando, ao final 08 (oito) anos de prestação de serviços ao Estado de Minas Gerais.
No entanto, na data de $[geral_data_generica], o Requerente foi dispensado dos serviços, não tendo sido seu contrato renovado.
Todos os contratos firmados entre Requerente e Requerido, sempre tiveram a finalidade de prestação de serviços de agente de segurança penitenciário, restando claro, pela análise da documentação anexa, que o Requerente laborou ininterruptamente para o Requerido durante 08 anos, sob a vigência de 04 contratos de trabalho, o que contraria a Lei.
Nesse sentido, durante o pacto laboral, nunca percebeu os devidos adicionais de local de trabalho e nem de hora noturna, além de não ter sido depositado seu fundo de garantia.
No caso em espeque, haja vista a sucessão de prorrogações do contrato temporário, claramente ilegal, uma vez deu-se no número de 04 contratos, totalizando 08 anos de labor, mais que claro que é direito do Autor ter reconhecidos seus direitos trabalhistas.
E é esse o entendimento mais moderno do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme a jurisprudência a seguir, proferida em caso semelhante:
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS REMUNERATÓRIAS - AGENTE DE SAÚDE - CONTRATO TEMPORÁRIO - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO - 13º SALÁRIO E FÉRIAS- DIREITOS RECONHECIDOS CONSTITUCIONALMENTE - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Aos servidores públicos, ainda que contratados em regime temporário, são devidos os direitos previstos no art. 7º, da CR/88, que estejam elencados em seu § 3º, do art. 39, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. Deve ser confirmada a sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenando o Município ao pagamento das verbas trabalhistas referentes às férias, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro.
(TJ-MG - REEX: 10627110003720001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 09/03/2016, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2016)
Ou seja, mais que evidente que o Autor faz jus a todas as verbas previstas no art. 7º da Constituição da República, como medida de Justiça.
Dentre as verbas devidas estão as férias relativas aos períodos de 2010 a 2015, acrescidas de seu terço constitucional, a serem pagas em dobro e corrigidas desde a data em que deveriam ter sido pagas; o pagamento do 13º salário relativo ao período de 2010 a 2015, sendo o relativo ao ano de 2015 na proporção de 9/12, devidamente corrigidos desde a data em que deveriam ter sido pagos; adicional de local de trabalho no grau máximo durante o período de trabalho, respeitadaa prescrição quinquenal, por prestar serviço em unidade prisional, na forma da Lei; e, por fim, adicional de hora noturna, durante o período de trabalho, respeitada a prescrição …