Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelos motivos de fato e de direito que seguem abaixo.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Na ocasião da dispensa da reclamante, este recebia salário de R$ 1.054,13 (um mil e cinquenta e quatro reais e treze centavos) e atualmente encontra-se empregada recebendo um salário mínimo por mês, de maneira que não possui condições de arcar com as custas processuais. Assim, amparada pela Lei 7.115/83 e demais diplomas legais pertinentes, declara para os devidos fins, ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
Não se pode olvidar que na ADI 5.766 o STF declarou inconstitucionais os artigos 790, caput, parágrafo 4º, bem como o art. 791-A, parágrafo 4º ambos da CLT no que atine ao pagamento dos honorários de sucumbência mesmo beneficiário da gratuidade judiciária, portanto, não há que se falar em sucumbência dos honorários periciais e advocatícios conforme decidiu a Suprema Corte.
Trata-se da garantia do amplo acesso ao judiciário e da assistência judiciária, ambos princípios previstos no art. 5º, XXXV e LXXIV da Carta Maior.
Portanto, requer a concessão da gratuidade judiciária à obreira.
DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A reclamante laborou para a reclamada no período de 05/05/2014 a 01/05/2020 na função de serviços gerais, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.054,13 (Um mil e cinquenta e quatro reais e treze centavos), sendo demitida sem justa causa em 01/05/2020. Aviso prévio foi trabalhado, contudo a Reclamante não recebeu suas verbas rescisórias.
A Reclamada mantinha contrato de prestação de serviços com com a contratante DSEI/PE DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA por ocasião de licitação, este contrato foi quebrado devido a falta de pagamento, pela reclamada, aos funcionários de suas verbas rescisórias. A Reclamada tem créditos perante a DSEI/PE.
A reclamante laborava de segunda a sábado que iniciava às 07 horas parava para almoço às 12 horas retornava do almoço às 13 horas e terminava seu labor às 17 horas, não laborava nos domingos e feriados, ao sábado a Reclamante iniciava seu labor às 8h até as 12h.
A Reclamante ao ser demitida não recebeu suas verbas trabalhistas, tais como Aviso prévio, 13º Salário, Férias vencidas, + 1/3, saldo de salário (30/30), Férias proporcionais (5/12), 1/3 sobre as férias proporcionais. A Reclamante durante o período laboral deixou de receber as férias do ano de 2018.
Desta forma, requer a condenação da reclamada no pagamento de suas verbas rescisórias, como sendo: salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%, além da multa do aviso prévio, 13º art. 477 da CLT, face do não pagamento no prazo legal.
DO DIREITO À MULTA DE 50% DAS VERBAS RESCISÓRIAS DE ACORDO COM A LEI 10.272/2001 QUE ALTEROU O ART.467 DA CLT
A Reclamada não pagou as verbas rescisórias a autora, desta forma faz jus a multa de 50% sobre o valor das verbas rescisórias, nos termos do art. 467 da CLT, in verbis:
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescida de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas Autarquias e Fundações Públicas (red. MP 2.180-35/01).
DOS DEPÓSITOS DO FGTS + 40%
Conforme anteriormente mencionado, a reclamante trabalhou contudo a reclamada não efetuou os depósitos do FGTS de todo período laboral na conta vinculada da autora.
Portanto, requer a condenação da reclamada nos depósitos do FGTS referente a todo período trabalhado, mais a multa de 40% sobre os depósitos, pela dispensa sem justa causa, além de mais 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 22 da Lei 8.036/90.
Desta forma, requer a condenação da reclamada no pagamento de todos os depósitos do FGTS, acrescidos de 40%, referente à multa pela dispensa sem justa causa, que deverá ser calculado sobre os valores dos depósitos do FGTS.
DO DIREITO A INDENIZAÇÃO DO PIS
A autora tem direito ao pagamento do PIS referente ao período laboral, contudo a reclamada não cumpriu com o pagamento, que são creditados anualmente proporcionais aos seus salários recebidos durante cada ano, que foi deixado de ser cumprido pela reclamada, ocasionando prejuízo à autora, o que lhe assegura o direito a indenização no valor equivalente a 01(um) salário mínimo, pelo período trabalhado.
Requer assim, a condenação da reclamada no pagamento da indenização pelos prejuízos, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo por cada ano trabalhado, com fulcro no art. 1.056 do CC.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE NATUREZA CAUTELAR
Conforme mencionado a Reclamante foi demitida sem justa causa, sem aviso prévio e sem pagamento das verbas rescisórias.
Ademais, a reclamada tem crédito com a contratante DSEI/PE DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA por ocasião de licitação do contrato de prestação de serviços. Observando esta situação a reclamada requer o bloqueio de crédito da reclamada.
Excelência a reclamada responde a mais de 200 Ações Trabalhista, ora, a Reclamante corre o risco de receber o respectivo pagamento, por conta das dificuldades financeiras da demandada.
O Novo CPC as tutelas provisórias são previstas nos art. 294 a 311, na hipótese dos autos possibilita a reclamada os beneficios do art. 300, caput, do CPC, visto que a evidencia do dano irreparável. Nesse sentido observou o Juiz da Vara do trablho de Pesqueira no processo de Nº 0001059-79.2020.5.060341:
“ ... O perigo de dano se evidencia na demora inerente ao curso processual até a entrega daprestação jurisdicional em caráter final, sujeitando a autora aos efeitos nefastos do tempo emdetrimento de sua necessidade de subsistência. A informação constante do documento de Id. b6fbc75, dando conta de que, por falta depagamento de salários, o tomador de serviços chegou a realizar pagamento salarial diretamentenas contas bancárias dos empregados da reclamada com a anuência desta, demonstra asdificuldades financeiras da demandada.A dificuldade na execução em desfavor de empresas prestadoras de serviço, após o término doscontratos com os tomadores, é de conhecimento de quem milita na Justiça do Trabalho, de modoque medida tendente a evitar a frustração de futura execução, mormente o bloqueio de crédito dadevedora, poderá, em tese, garantir o efetivo cumprimento de decisão condenatória, queporventura venha a ser prolatada no presente feito. Assim, à luz da prova documental e dosargumentos trazidos pela reclamante, a fumaça do bom direito e o risco da demora afiguram-sepresentes. Quanto ao valor do bloqueio de crédito, observando-se os valores das verbas postuladas napetição inicial e que a autora não juntou prova documental que comprove a dispensa imotivada e,ainda, que no documento de Id. b6fbc75, acostado pelo demandante, consta expressamente:“(...) que não foi enviado para a empresa A & D Soluções em Manutenção e Comércio Ltda, o (...)”, fixo em documento …