Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_cidade]/$[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por seus procuradores in fine assinados, nos termos da procuração anexa, vem à presença de V. Exa. propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
em face do $[parte_reu_qualificacao_completa], na pessoa de $[parte_reu_qualificacao_completa], pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DA JUSTIÇA GRATUITA
A autora não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa, sob égide no art. 98 e ss do Código de Processo Civil e pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Desse modo, a requerente faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Insta ressaltar, que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à justiça, garantia maior do cidadão no Estado Democrático de Direito.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
Conforme documentos pessoais da autora anexados, esta conta hoje com 60 (sessenta) anos de idade, perfazendo assim, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso. Dessa maneira, requer a concessão de prioridade na tramitação processual.
DA PRESCRIÇÃO
Quanto à prescrição, o entendimento adotado pelos Tribunais é de que a indenização em pecúnia referente às licenças-prêmios não gozadas tem início no ato da aposentadoria, ou seja, a data da passagem do servidor para a inatividade. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo para requerer indenização por licença-prêmio não gozada e não contada em dobro é a data da passagem do servidor para a inatividade. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 331172 DF 2013/0116353-6, Relator: Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 06/12/2013).
Posto isto, não há o que se falar em prescrição, visto que, a requerente se aposentou na data de 18/11/2016, com vigência desde 10/02/2015 (documento anexo), afastando assim o quesito da prescrição.
DOS FATOS
Esclarece a autora que é servidora pública aposentada, pelo Município de $[geral_informacao_generica], admitida em 01/04/1998, recebendo como última remuneração mensal R$ 1.029,60 (hum mil e vinte e nove reais e sessenta centavos), tendo exercido a função de merendeira, sendo o seu último local de labor a Creche $[geral_informacao_generica], como verifica-se através de contracheque acostado a esta peça inaugural.
Ressalta-se que a requerente foi vítima de acidente automobilístico, o que resultou em Síndrome do Manguito Rotador do Ombro (M75.1) com seqüela de queimadura no cotovelo (T95), paralisia traumática com fratura exposta distal – ossos, antebraço e mão, tornozelos valgos com artrose (M19.9), entre outras patologias, razão pela qual foi a ela concedida aposentadoria por invalidez, laborando até fevereiro de 2016.
Entretanto, apesar de seu contrato de trabalho ter durado aproximadamente 17 (dezessete) anos, a autora gozou apenas o período referente a 01 (uma) licença prêmio nos últimos meses do ano de 2010, durante o 1º (primeiro) mandato da Sra.$[geral_informacao_generica] então prefeita do Município de$[geral_informacao_generica].
Em razão disso, a requerente protocolou administrativamente em 20/09/2017, após a aposentadoria, Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV) no qual solicitava a conversão em pecúnia de suas licenças-prêmios não gozadas, conforme se verifica no documento em anexo.
Todavia, desde o requerimento até a presente data, a autora não obteve resposta da solicitação, ficando inerte o Município quanto à concretização do pagamento, importando então, uma resposta tacitamente negativa para o pagamento.
Sendo assim, denota-se que a requerente faz jus a receber do Município o valor referente a 02 (dois) períodos de licenças-prêmios, totalizando assim, 06 (seis) meses de salário a serem percebidos em pecúnia, pois, não é justo que a servidora não usufrua de um direito adquirido.
Assim, não havendo mais a possibilidade do gozo das licenças-prêmios de forma tradicional, tendo em vista já estar aposentada, não resta outra alternativa à autora, se não pleitear em juízo e garantir assim, o seu direito de receber as licenças-prêmios adquiridas em forma de pecúnia.
DA ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO
Não há discricionariedade do agente administrativo na prática de referido ato, uma vez que os requisitos da licença prêmio restaram atendidos, havia sim …