Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DOS FEITOS DA FAZENDA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por seus advogados e procuradores infra-assinados (vide, p.f., doc. anexo sob n. 01), vem, mui respeitosamente, perante V.Exa. para propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA
contra a Razão Social, com sede na Inserir Endereço, com fundamento nos arts. 884 a 886 do Código Civil, e com base nos motivos de fato e de direito que passa a expor para, ao final, requerer:
I- DOS FATOS
A Autora foi servidora da Ré, tendo sido admitida para fazer parte dos seus quadros funcionais em 31/08/1987, mais especificamente na função de Assistente Jurídico, lotada na Procuradoria Geral daquela instituição universitária autárquica, tendo permanecido nesta função de 12/05/1988, quando foi designada para ocupar o cargo de Subprocuradora Jurídica do Hospital de Clínicas, sem prejuízo de suas vantagens anteriormente adquiridas.
Em 25/03/1998, optou a servidora pela carreira de Procurador de Universidade, tendo sido apostilado o seu ato para tanto, e na função de Procurador de Universidade Assessor, referência 22, permaneceu até a data da sua aposentação, que aconteceu em junho 2009.
Todavia, MM. Juiz, durante o tempo em que permaneceu em exercício da carreira, embora houvesse requerido a concessão dos períodos de licença-prêmio a que fazia jus a cada quinquênio trabalhado, não lhe foi possível a fruição por completo do tal benefício, uma vez que a autarquia para a qual trabalhava, muito embora lhe concedesse a incorporação ao patrimônio dos períodos adquiridos, não lhe concedia a fruição e descanso, e nem tão pouco transformava tais períodos em pecúnia, obstacularizando sempre a sua possibilidade de usufruir do descanso que a lei lhe propiciava, o que caracteriza, sem dúvida, o enriquecimento sem causa de que nos fala o dispositivo legal inserto no Código Civil invocado para suportar legalmente a tese aqui esposada.
Assim posto, a Autora incorporou ao seu patrimônio os seguintes períodos de licença-prêmio:
• De 11/12/1978 a 18/11/1983 – 60 dias, tendo usufruído 30 dias deste bloco;
• De 05/10/1988 a 03/10/1993 – 90 dias;
• De 04/10/1993 a 02/10/1998 – 90 dias;
• De 19/09/2000 a 17/09/2005 – 90 dias;
(vide, p.f., relatório anexo sob n. 03).
Convém esclarecer que todos os períodos acima mencionados foram concedidos pela Autarquia-Ré, como bem se pode ler dos documentos anexos, que informam detalhadamente os períodos adquiridos e a sua concessão, bem assim aqueles que foram usufruídos pela Autora.
Percebe-se, pois, claramente, que a Autora tem 11 (onze) meses de licença-prêmio não gozados, o que implica dizer que tem ela direito a uma indenização equivalente a 11 (onze) meses de salários que lhe foram até então, negados pela sua ex-empregadora.
Ao lado da sua impossibilidade de ver lhe ser concedida a fruição do benefício adquirido, ao requerer a sua aposentadoria por tempo de serviço e a conversão dos períodos em pecúnia, foi-lhe negado o pagamento pretendido, sob o fundamento legal de que o art. 213, parágrafo 2º. da Lei Complementar n. 1.048/2008, lhe impossibilitaria tal pretensão, uma vez que não teria havido a prévia e oportuna apresentação de requerimento de gozo, antes da passagem à inatividade, quando foi-lhe exigido que tomasse ciencia de tal óbice legal, como bem se pode ver do documento que ora se anexa sob n. 02.
Mas, MM. Juiz, tal óbice legal vem sendo reiteradamente afastado pelos nossos Tribunais, que têm entendido que não pode o servidor ser lesado nos seus direitos adquiridos, não tendo legislação complementar ou infraconstitucional condão de declarar a sua perempção, em flagrante desrespeito a direito constitucional consagrado, que é o direito adquirido.
Dessarte, não há dúvidas de que faz jus a Autora à indenização aqui pretendida, como abaixo demonstrar-se-á.
II- DO DIREITO
O ESTATUTO DOS SERVIDORES DA Razão Social, na Subseção XI – DA LICENÇA PRÊMIO, art. 120 assim dispõe:
“SUBSEÇÃO XI. DA LICENÇA - PRÊMIO
Artigo 120. O servidor optante por Licença-Prêmio ou que pela mesma venha a optar, nos termos da legislação vigente, terá direito a licença de 90 (noventa) dias em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, sem qualquer penalidade administrativa.”
Assim, temos que a cada 5 (cinco) anos, o servidor da Razão Social adquire o direito à chamada “licença prêmio”, consistente em direito a licença de 90 (noventa) dias, desde que não tenha tido qualquer penalidade administrativa.
Esse direito que o servidor adquire a cada cinco anos, cumpridas as exigências administrativas, que, no presente caso, resume-se a não ter penalidade administrativa, incorpora-se ao seu patrimônio,
Requerida, pois, a concessão, cabe à Administração Pública verificar o seu implemento, competindo-lhe indicar o momento certo para a sua fruição, pois se trata de prerrogativa sua, sem a necessidade de qualquer requerimento por parte do servidor. Se não o fez no momento adequado, deu margem à necessidade de reparar em dinheiro o período de desgaste físico e mental sofrido pelo servidor, no caso, a Autora.
E tanto assim é que dispõe o art. 124 do acima citado Informação Omitidao seguinte:
“Artigo 124. A requerimento do servidor, a licença-prêmio poderá ser concedida em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias, a critério da autoridade competente para sua concessão.” (grifos nossos para destaque do texto)
Pois bem. No caso da Autora da ação, a sua Chefia imediata, muito embora tenha concordado sempre com a concessão do benefício, jamais lhe autorizou a fruição, a não ser em períodos isolados, quando a Autora deles necessitou para afastamentos por motivos de saúde, sendo certo que por exponte própria, jamais a Ré lhe concedeu o efetivo gozo do benefício a que tinha direito de fruir.
Com a aposentação da Autora, tornou-se impossível a fruição da licença prêmio a que tinha direito. E considerando que fazia jus a tal direito, já adquirido a cada concessão de cada período, juridicamente integrado ao seu patrimônio, não há como lhe ser negado o direito à conversão em pecúnia.
Assim, ante a regra constitucional do respeito ao direito adquirido, é evidente que não podem ser considerados peremptos por mero decreto ou legislação infraconstitucional, como pretendeu a Ré ao impor à Autora a assinatura de ciência de que havia lei que a impedia de receber o seu direito (vide, p.f., doc. anexo sob n. 02).
A propósito, o entendimento jurisprudencial do C.Órgão Especial da nossa E.Corte de Justiça acerca da licença-prêmio convertida em indenização ao julgar a Apelação Cível n° 994.06.066115-7, cujo teor solicitamos vênia para transcrever:
“MANDADO DE SEGURANÇA- SERVIDORES INATIVOS - INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA - PEREMPÇÃO AFASTADA – DIREITO RECONHECIDO.
- A licença-prêmio é um benefício de assiduidade, desdobrável a cada período constituído, e que se agrega ao patrimônio funcional. Se o funcionário não pode mais usufruir em descanso a licença-prêmio a que tem direito, deve usufruí-la de outra forma, qual a mediante indenização correspondente.
- Desnecessidade de comprovação procedimental (indeferimento) ou temporal para o exercício do direito.
- Inexigibilidade de prova, por parte do funcionário, da necessidade de serviço. A despeito da opção do servidor, a Administração, que desfruta do poder de império, poderia determinar o gozo 'in natura'. Não o fazendo, remanesce implícita a necessidade de permanência no trabalho, inferindo-se, pois, a presunção em prol do funcionário.
-A aposentadoria não tem o condão de exonerar o Estado, relativamente às vantagens 'ex facto temporis', que se transformam em obrigação pecuniária da Administração e em crédito do servidor pelo só exercício do cargo durante o tempo estabelecido por lei.
-Não há falar em perempção, por força de Decretos, de direito não exercido em atividade, ou em orientação de Despacho Normativo do Governador.
-Não afetam a espécie as Leis Complementares Estaduais ns. 644/89 e 857/99, posto que dispõem sobre o instituto da conversão da licença-prêmio em pecúnia, e não a respeito de indenização.
(MS 107.762-0/7-00 - Rei. designado Des. MOHAMED AMARO - j . 23/6/04 - m.v.)
Acrescente-se judiciosa análise em caso similar, sentença da lavra do Doutor ALÉSSIO MARTINS GONÇALVES, adotada por este subscritor como razão de decidir:
"(...) o direito às licenças-prêmio, à semelhança do direito a férias é um preceito de Ordem Pública, como de resto são todas as normas pertinentes à legislação social, o que o torna insuscetível de renúncia ou perempção. O regramento estatutário não pode chegar a extremos que importem em supressão do direito a licença-prêmio. (...)"
(Apelação Cível n° …