Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA: IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL DE FUNÇÃO GRATIFICADA
Em face do MUNICÍPIO DE $[geral_informacao_generica], órgão público da administração direta, inscrito sob o CNPJ n° $[parte_reu_cnpj], sediado $[parte_reu_endereco_completo], que deverá ser citado na pessoa de seu representante legal, pelas razões que passa a expor:
1. DOS FATOS
A Requerente é servidora pública em cargo efetivo desde 01.09.1994, tendo sido transferida do Município-$[geral_informacao_generica], em 01.01.1997, para o exercício da função de professora junto ao Município demandado, pelo regime laboral estatutário, com jornada laboral de 20 horas semanais.
Em 10.04.2009 a Requerente passou a exercer o cargo de Vice-Diretora Escolar, recebendo adicional de Função Gratificada (FG) de 50% de seu vencimento básico, conforme previsto na letra A do Inciso III do Art. 48 da Lei Municipal 186/2000 alterada pela Lei 935/2009, e designado pela Portaria 2.162/09.
Em razão do aumento do número de alunos matriculados na escola na qual a Requerente exercia sua função, a Requerente foi designada novamente, por meio da Portaria 3.198/13 de 01 de fevereiro de 2013, a receber o adicional de Função Gratificada (FG) de 100%.
Na data de 01.04.2020, o Chefe do Executivo Municipal destituiu a Requerente da função gratificada da escola, por meio da portaria de n° 4.837/20, mesmo após ter exercido a referida função por 11 anos ininterruptos, o que vai de encontro ao estatuto dos servidores do Município.
Neste passo, o Art. 290 da Lei 1.362/93 (Estatuto do Servidor Público de São Valentim – RS, vigente também no Município de Benjamim Constant do Sul – RS), prevê que o exercício ininterrupto de função gratificada durante mais de 05 anos consecutivos, ou 08 intercalados, dá o direito a incorporação do respectivo valor aos vencimentos do servidor na forma definitiva.
Gize-se que embora a Lei 1.362/93 verse sobre o regime geral dos servidores públicos do Município, a Lei específica do Magistério (Lei 186/2000), é omissa quanto a incorporação das gratificações aos proventos dos servidores, se reservando apenas a regular as condições e os valores a serem acrescidos quando do exercício da referida função.
Sendo assim, não havendo disposição na Lei específica do Magistério Municipal quanto à incorporação da função gratificada, deve prevalecer as normas gerais previstas na Lei 1.362/93.
Inconformada com tal arbitrariedade que revogou o pagamento da função gratificada, mesmo quando tinha direito à sua incorporação, a Requerente ingressou em 12 de agosto de 2020 com pedido administrativo junto ao Município demandado, protocolado sob o n° 64/2020, obtendo resposta negativa por parte da administração pública, sob a justificativa de que não há previsão legal para a incorporação na Lei do Magistério.
Diante da negativa da administração pública, não cabe outra alternativa à Requerente senão o apelo ao Poder Judiciário, a fim de ver consolidado seu direito à incorporação da função gratificada de 100% sobre seus proventos, uma vez que preenche os requisitos legais e ainda assim, tal benesse lhe fora negada.
2. DO DIREITO
2.1. DA MATÉRIA DE FUNDO
A legalidade como princípio básico da administração pública, impõe ao administrador em toda a sua atividade funcional, o dever do cumprimento preciso dos ditames legais.
O Ato da Administração Pública ao negar a incorporação em 100% do adicional de função gratificada em favor da Requerente, afronta o princípio da legalidade, uma vez que a legislação vigente prevê a incorporação do referido adicional a partir de 5 anos de exercício ininterrupto da função gratificada.
Neste passo, a Requerente não só preencheu o requisito legal, como exerceu 11 anos de função gratificada, sendo os 4 primeiros com adicional de 50% e os últimos 7 com adicional de 100%.
O descumprimento do disposto no Art. 290 da Lei Municipal n° 1.362/93, afronta também o princípio do direito adquirido, garantido pelo Art. 5°, Inciso XXXVI da Constituição Federal, uma vez que superado o prazo previsto na lei específica, o adicional de Função Gratificada na forma definida em lei, passaria a integrar definitivamente o patrimônio jurídico da Requerente.
A Lei Municipal n° 186/2000 que institui o plano de carreira do Magistério Público Municipal, estabelece que:
Art. 47 – Além das gratificações e vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos professores as seguintes gratificações, especificadas: I – gratificação pela função de direção; II – gratificação pela função de vice-direção; III – gratificação pelo exercício de unidocência; IV – gratificação pelo exercício de docência em classe especial; V - …