Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
em face da FAZENDA DO ESTADO DE $[parte_reu_razao_social], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1. DOS FATOS
A autora foi funcionária pública estadual por muitos anos, obtendo o direito a quinquênios (adicional por tempo de serviço), conforme artigo 129 da Constituição Federal.
Ademais, o Governo do Estado de São Paulo adotou nos últimos anos política salarial incompatível tendo em vista que concede aos servidores gratificações ou adicionais na forma de reajustes, utilizando-se para tanto diferentes nomenclaturas e sem que haja incidência no cálculo do quinquênio.
No caso em tela, visa a autora a incidência das vantagens efetivas e permanentes na base de cálculo do quinquênio tendo em vista que integram seus vencimentos.
O que pode se observar é que essas gratificações caracterizam-se como política de complementação do salário base, tendo em vista sua efetividade e permanência, e integram os vencimentos compostos por salário base e gratificações.
A autora percebia os referidos adicionais: GRAT DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL – GDPI. Ocorre que o quinquênio nunca foi calculado com base no GDPI que a requerente faz jus desde maio de 2014.
No caso em tela a autora objetiva a incidência do referido adicional de forma efetiva e permanente na base de cálculo do quinquênio tendo em vista que por sua natureza este deve integrara seus vencimentos.
2. DA GRATIFICAÇÃO DE DEDEDICAÇÃO PLENA E INEGRAL – GDPI
A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie.
A referida Gratificação foi instituída pela Lei Complementar número 1.164, de 04 de Janeiro de 2012 que estabeleceu o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI aos integrantes do Quadro do Magistério exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, caracterizado pela exigência de prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada, de acordo com o artigo 1º do referido dispositivo.
Desta forma, evidente que a referida gratificação integra os vencimentos da autora, tendo em vista que trata-se de complementação de seu salário base.
3. DO DIREITO
A gratificação percebida pela autora desde março de 2014 vem sendo paga desde sua instituição de forma ininterrupta.
Ainda, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento do adicional por tempo de serviço concedido por quinquênio dos vencimentos integrais que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos.
Assim, é claro e cristalino que o referido dispositivo estabelece que o quinquênio deve incidir sobre os vencimentos integrais e não somente sobre o salário base do servidor.
Isto porque a expressão VENCIMENTOS engloba tanto o VENCIMENTO no singular, bem como as vantagens pessoais, ou seja, os demais componentes do sistema remuneratório, como reza o §1º do artigo 39 da Constituição Federal, de forma a atingir ainda as vantagens efetivamente percebidas, excluindo-se as eventuais.
No mais, o TJSP, em reiterados acórdãos já decidiu que é ilegal a incidência do quinquênio apenas sobre o salário base devendo tal adicional incidir sobre os vencimentos do servidor:
Servidora Estadual ativa – Professora de Educação Básica II. Adicional por tempo de serviço - ATS ("Quinquênio"). Pretensão de seu recálculo sobre vantagem por ela percebida, sobre a qual não vem incidindo. Pedido acolhlido em primeira instância. Pedido acolhido em primeira instância. Base de cálculo do ATS ("quinquênio") que deve incluir a "Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI", respeitada a prescrição quinquenal, além daquela verba sobre a qual já vem incidindo. Recursos oficial e voluntário parcialmente providos para determinar a aplicação do regime da Lei federal 11.960/09 até 25.03.2015; e, a partir de então, correção monetária segundo o IPCA-E e juros moratórios nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (redação anterior à Lei 11.960/09).
(TJ-SP - APL: 10003866220168260451 SP 1000386-62.2016.8.26.0451, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 27/06/2017, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2017)
AÇÃO ORDINÁRIA - RECÁLCULO DE SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Pretensão voltada ao cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta parte para que incida sobre a Vantagem Pessoal instituída pela LC 836/97 - Sentença de procedência. Cálculo dos adicionais por tempo de serviço que deve compreender o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias efetivamente percebidas a cada mês, exceto as de natureza eventual e das vantagens com natureza pro labore faciendo - Fórmula adotada que não representa, outrossim, a proscrita "incidência recíproca" de …