Petição
AO DOUTO JUÍZO DO ___ JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados (doc. 1), com escritório na Endereço do Advogado, local indicado para toda e qualquer intimação, propor:
AÇÃO DE CONCESSÃO DA ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO C/C REVISÃO DE PROVENTOS E DIFERENÇAS RETROATIVAS
Em face da PREFEITURA DO Razão Social, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o n° Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, o que faz com supedâneo nas razões fáticas e de direito a seguir aduzidas:
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte autora, ad cautelam, não dispõe de meios para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família. Desse modo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma das Leis nº 1.060/50 e nº 7.510/86, e demais normas sobre a matéria, uma vez que, é hipossuficiente na forma da Lei, o que declara sob as penas legais.
II. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Conforme os documentos pessoais da autora, anexados à inicial, esta conta hoje com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, fazendo, desta forma, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.
III. DOS FATOS
O autor é servidor efetivo do Município de Razão Social, lotado na Secretaria de Trânsito e Transporte Urbano – STTU, no Departamento de Fiscalização e Vistoria – DFV. Onde ocupa o cargo de Agente de Mobilidade.
Foi admitido na Prefeitura Municipal do Razão Social em 01 de Abril de 1984, com registro de matricula 034-7, consoante certidão de tempo de serviço (doc. 2).
Ingressou com procedimento administrativo, anexo a essa peça, de número Informação Omitida (doc. 3), o qual solicita o adicional de tempo de serviço - ADTS (quinquênio) e retroativo do plano. Todavia, seu pedido não fora acatado ainda pela Administração, motivando a abertura do presente processo judicial.
Tendo em vista que o autor ingressou no Município de Razão Social na data supramencionada, este conta hoje com 35(trinta e cinco) anos, 01(um) mês e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço. Entretanto, seu adicional de tempo de serviço encontra-se díspar do período em que vem exercendo atividade laboral no presente órgão, o autor ainda está percebendo o quantum referente a 30 (trinta) anos de tempo de serviço.
De acordo com a ficha financeira do servidor (doc. 04), tem-se como períodos onde o ADTS restou desatualizado:
a) De abril de 2014 a agosto de 2015 o autor deveria percebido o referente a 30% (trinta por cento) do seu vencimento enquanto adicional de tempo de serviço, ou seja, R$ 915,72 (novecentos e quinze reais e setenta e dois centavos), em razão de ter completado 30 (trinta) anos de tempo de serviço na Administração. Todavia, permaneceu recebendo no interstício temporal o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu vencimento, isto é, R$763,10 (setecentos sessenta e três reais e dez centavos), o que promove uma diferença remuneratória de R$ 152, 62 (cento cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos) por mês.
b) De abril de 2019 até o presente momento o autor deveria estar percebendo o referente a 35% (trinta por cento) do seu vencimento enquanto adicional de tempo de serviço, ou seja, R$ 1068,54 (mil sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), em razão de ter completado 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço na Administração. Todavia, permaneceu recebendo no interstício temporal o equivalente a 30% (trinta por cento) do seu vencimento, isto é, R$ 915,72 (novecentos e quinze reais e setenta e dois centavos), o que promove uma diferença remuneratória de R$ 152, 62 (cento cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos) por mês.
A tabela de cálculos (doc. 05) apresenta ainda os valores de honorários sucumbenciais da presente ação. E, MULTA REFERENTE AOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO SERVIDOR NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
O dano moral é requerido, em um primeiro momento, devido ao desrespeito ao proposto na Lei Ordinária nº 1517/1965 do Município de Razão Social, que define a organização do estatuto do funcionalismo público municipal, no que tange ao adicional de tempo de serviço.
III. DO DIREITO
No presente caso, o valor protegido constitucionalmente, ou seja, o fundamento jurídico-constitucional encontra-se contido no artigo 1° da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu inciso IV:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;[...]
Da mesma forma, pode-se citar o art. 6 ° da Carta Magna , quando enumera os Direitos Sociais, em especial, o Direito ao Trabalho. A proteção constitucional ao trabalho e seus valores sociais, engloba a justa remuneração e atualização dos vencimentos, situação núcleo desta demanda.
Ademais, nota-se que neste pleito a autora é uma servidora pública em sentido estrito, ou seja, componente da Administração Pública Direta. Ora denominado por alguns catedráticos pelo termo “estatutário”, pois obedece ao regime jurídico direcionado pelo estatuto de sua categoria profissional.
Tal dispositivo legal rege os indivíduos que fazem do serviço público uma determinada profissão, como regra de caráter definitivo, e, se distinguem dos demais agentes públicos pelo fato de estarem ligados ao Estado por uma efetiva relação de trabalho (CARVALHO FILHO, 2016, p.625) .
No tocante a remuneração básica e as vantagens pecuniárias dos servidores, que são objetos primordiais desta ação, entende-se como remuneração básica a importância correspondente ao cargo ou ao emprego público do servidor. Cuida-se do Núcleo Remuneratório .
As vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção .
Quanto à progressão por tempo de serviço e percepção de adicionais, tem-se o seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. AGENTE DE TRÂNSITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 22 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 064/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À PROGRESSÃO NA CARREIRA E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES. - Conforme entendimento do TJRN, a progressão funcional é ato vinculado, ou seja, preenchidos os requisitos, a Administração tem a obrigação de progredir o servidor de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos TJRN, AC 2015.010182-7, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 26.07.2016; AC .001833-6, Relatora Desembargadora Judite Nunes, julgado em 2510.2016; AC 2016.007752-9, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 22.11.2016; AC 2016.011666-3, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 15.12.2016. - Realizada a progressão funcional do servidor, este faz jus ao recebimento das verbas salariais respectivas desde quando preencheu os requisitos para ascensão na carreira. Entende a jurisprudência que, reconhecido o direito autoral à progressão funcional (que, repita-se, é ato administrativo vinculado), impõe-se o pagamento das diferenças salariais do servidor relativas à ascensão na carreira a partir do momento em que preencheu os requisitos legais para a progressão (data do protocolo do pedido administrativo, pois o ato que concede a progressão é meramente declaratório, operando efeitos ex tunc) neste sentido: AC .012189-5, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr, julgado em 19.09.2017; AC 2017.005148-7, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 01.08.2017; AC 2015.010179-3, Relator Juiz Convocado Múcio Nobre, julgado em 31.01.2017.
(TJ-RN - AC: 20170063547 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 31/10/2017, 3ª Câmara Cível) (G.N)
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E …