Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, por intermédio dos seus advogados legalmente habilitados (doc. 1), com escritório na Endereço do Advogado, local indicado para toda e qualquer intimação, propor a seguinte:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA C/C DIFERENÇAS RETROATIVAS
Em face do ESTADO DO Razão Social, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, o que faz com supedâneo nas razões fáticas e de direito a seguir aduzidas:
I. PREFACIALMENTE: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A autora não dispõe de meios para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família, “ad cautelam”. Desse modo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma das Leis nº 1.060/50 e nº 7.510/86, e demais normas sobre a matéria, uma vez que, é hipossuficiente na forma da Lei, o que declara sob as penas legais.
II. DOS FATOS
A requerente é servidora inativa, aposentada, do Estado do Razão Social, matrícula Informação Omitida, vínculo 01, consoante ficha funcional encartada nos autos (doc. 2). Sua remuneração compõe-se das seguintes vantagens: vencimento, ADTS, gratificação de título, de acordo com ficha financeira anexa (doc. 3).
Ingressou na carreira pública em 02 de julho de 1986 para o cargo de magistério, professor CL-1, que, posteriormente passou a ser conhecido como nível “A”, de acordo com Lei Complementar Estadual nº 049, de 22.10.86, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11.08.1994, e, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23.01.1998.
Hoje, com a edição da Lei n° 122 de 30 de junho de 1994, o seu posicionamento na categoria de professor corresponde nível III, no que tange a percepção de seus vencimentos no Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.
Iniciou seu labor na esfera pública, ministrando aulas como professora “CL1” na Escola Estadual Informação Omitida, localizada no município de Informação Omitida, e permaneceu nesta de 02 de julho de 1986 a 31 de agosto de 2001.
No período de 01 de setembro de 2001 até 31 de agosto de 2017 lecionou na Escola Estadual Informação Omitida no município de Informação Omitida, de acordo com as informações contidas em sua ficha funcional (doc.2).
A autora se aposentou voluntariamente em 01 de setembro de 2017, conforme publicação de mesma data no Diário Oficial do Estado do Razão Social (doc.4).
Em momento anterior, na data de 23 de junho de 2016, requereu o benefício do abono de permanência, mediante procedimento administrativo de n° 13564-4 (doc.5). Todavia, ainda não fora analisado pelo setor competente, permanecendo no COAPRH/GADAF desde 13 de junho de 2016, ou seja, mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias úteis.
A autora completou os requisitos necessários a concessão do abono de permanência na data de 17 de abril de 2016, quando possuía 50 (cinquenta) anos de idade e 29 (vinte) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias na Administração Pública e no mesmo cargo (professora), como se observa em ficha funcional (doc.2)
Como se percebe em demonstrativos financeiros (doc. 3), a peticionante permaneceu até agosto de 2017 contribuindo com a previdência, com recursos retidos de sua folha de pagamento para tais fins. Mesmo após ter atingido os requisitos e pleiteado o abono de permanência em procedimento administrativo.
Portanto, diante da inércia da Administração perante sua demanda, a qual versa acerca de um direito que constitui o âmago da estrutura da carreira de professor, e, da carreira no serviço público, de modo amplo, ingressa com esta ação judicial.
III. DO DIREITO
No presente caso, o valor protegido constitucionalmente, ou seja, o fundamento jurídico-constitucional medular encontra-se contido no artigo 1° da Constituição Federal da República Federativa do Brasil , em seu inciso IV:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; [...]
Da mesma forma, pode-se citar o art. 6° da Carta Magna , quando enumera os Direitos Sociais, em especial, o Direito ao Trabalho e à Previdência Social. A proteção constitucional ao trabalho e seus valores sociais, engloba a justa remuneração e atualização dos vencimentos, situação núcleo desta demanda:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifo nosso).
Assim como, no art. 6° supracitado, tem-se o disposto no art. 7º da CRFB/88 , o qual protege os direitos do trabalhador urbano e rural, no que tange a aposentadoria. Ainda quanto ao abono de permanência, tem-se o disposto no art. 40, §19 do mesmo diploma legal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...]
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
[...]
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. [...] ( Grifos nossos)
Nota-se que a Emenda Constitucional 41/03 também dispõe quanto ao instituto do abono de permanência, in verbis:
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: [...]
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. (Grifo nosso)
Ademais, nota-se que este pleito é de autoria de um servidor público em sentido estrito, ou seja, componente da Administração Pública Direta. Ora denominado por alguns catedráticos pelo termo “estatutário”, pois obedece ao regime jurídico direcionado pelo estatuto de sua categoria profissional (CARVALHO FILHO, 2016, p.625) .
Os estatutos regem os indivíduos que fazem do serviço público uma determinada profissão, como regra de caráter definitivo, e, se distinguem dos demais agentes públicos pelo fato de estarem ligados ao Estado por uma efetiva relação de trabalho.
Como fundamento infraconstitucional, tem-se o disposto na Lei Complementar nº 308, de 25 de outubro de 2005, a qual reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Razão Social, reorganiza o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Razão Social e dá outras providências:
Art. 66. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art.45, todos desta Lei Complementar.
§ 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 89 desta Lei Complementar, desde que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Órgão ou Entidade de lotação originária, salvo nas hipóteses de cessão com ônus para o cessionário. [...]
Entende-se que os Regimes Próprios de Previdência têm adotado a prática de determinar aos servidores públicos, a concessão do benefício constitucional do abono de permanência somente mediante o requerimento administrativo.
Da mesma forma, defendem que a concessão dos valores retroativos deve se dar a partir da data do protocolo do referido procedimento administrativo. No entanto, a Lei Maior e as Emendas modificadoras, não expressam tal exigência, ideia que será conceituada, mediante …