Direito Administrativo

[Modelo] de Ação de Concessão de Abono Permanência | Servidor Público e Retificação de Proventos

Resumo com Inteligência Artificial

Servidor público ajuíza ação para concessão de abono permanência e retificação de proventos, alegando que já cumpriu os requisitos para aposentadoria em 2013, mas não obteve resposta ao seu pedido administrativo desde 2016. Solicita também a tutela de evidência para cessar descontos previdenciários.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados (doc. 1), com escritório na Endereço do Advogado, local indicado para toda e qualquer intimação, propor:

AÇÃO DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA C/C RETIFICAÇÃO DE PROVENTOS E DIFERENÇAS RETROATIVAS

Em face da PREFEITURA DO Razão Social, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o n° Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, o que faz com supedâneo nas razões fáticas e de direito a seguir aduzidas:

I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A autora não dispõe de meios para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família, “ad cautelam”. Desse modo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma das Leis nº 1.060/50 e nº 7.510/86, e demais normas sobre a matéria, uma vez que, é hipossuficiente na forma da Lei, o que declara sob as penas legais.

II. DOS FATOS

 

De início, cumpre destacar que a autora é servidora efetiva do Município de Razão Social, lotada na Secretaria de Trânsito e Transporte Urbano – STTU, no Departamento de Fiscalização e Vistoria – DFV. Onde ocupa o cargo de Agente de Mobilidade, conforme consta em comprovante de rendimentos anexado aos autos (doc. 2).

 

Na data de 30 de julho de 2014, ingressou com procedimento administrativo (doc. 3), processo n°Informação Omitida, requerendo abono de permanência. No presente instrumento, há certidão de qualificação do servidor e ficha de informação funcional (fl. 05/06), na qual consta sua admissão em 10 de janeiro de 1995, como Agente de Mobilidade, classe A, nível J, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas.

 

À fl.11, há despacho de ordem da assessoria jurídica da STTU remetendo o processo ao Informação OmitidaPREV.

 

A Secretaria Municipal de Administração - SEMAD encartou no presente caderno processual, o processo administrativo nº Informação Omitida (fls. 13/20v), o qual também possui a senhora Nome Completo como autora e tem como assunto a averbação de tempo de serviço prestado a empresas privadas, com a comprovação através de certidão do INSS (fl. 15).

 

 Nesse processo, a Subcoordenadoria de Apoio Jurídico da Secretaria Municipal de Administração Geral e Planejamento, opina em parecer de fls. 18/20 pelo deferimento do pleito. Em despacho à fl. 21v, ordena-se à SIED a averbação do referido tempo. Tal órgão, em ficha de informação funcional de fl. 23, atualiza o tempo de serviço da funcionária.

 

Ato contínuo, o parecer jurídico n° 398/2015 (fls. 25/30), de lavra da Assessoria Jurídica do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Razão Social opina pelo deferimento do abono de permanência da requerente, alegando que a mesma possui os requisitos necessários para a concessão do benefício. 

 

Em seguida o pleito foi encaminhado a STTU para que acrescentasse as referências orçamentárias, além da expressa autorização da titular da pasta, o que foi feito à fl. 42/43 quando apresenta informação/declaração da despesa e à fl. 47, quando autoriza o procedimento.

 

Há despacho de lavra da CARPA (Comissão de Avaliação e Revisão de Processos Administrativos), sugerindo que se aguarde a abertura do novo exercício orçamentário (2016), devendo ser anexados novos documentos de disponibilidade orçamentária e financeira, reconhecimento da dívida e autorizo do ordenador da despesa da STTU. 

 

Dessa forma, os documentos ora expedidos referentes ao ano de 2015 foram revogados e foram expedidos novos pertencentes à dotação orçamentária de 2016.  Tem-se declaração (fl. 51) e informação (fl. 52) da despesa, infra-assinadas pela senhora Secretária Municipal de Mobilidade Urbana. Assim como, despacho (fl. 53) autorizando as demais providências e encaminhando o processo a SEMAD.

 

A CARPA emanou decisão deliberativa (fl. 56) no sentido do consentimento ao direito ao abono de permanência do servidor. Ademais, a presidente da referida comissão, emitiu despacho (fl. 56) ordenando a elaboração de portaria para tornar pública a concessão do abono de permanência. Todavia, tal publicação nunca foi concretizada, permanecendo o autor sem resposta quanto ao seu pleito desde 14 de abril de 2016.

 

Como se percebe em demonstrativos financeiros (doc.4), o autor permanece contribuindo com a previdência, tendo recursos retidos de sua folha de pagamento para tais fins, mesmo após o requerimento de abono de permanência em 30/07/2014. 

 

Dessa forma, requerer a percepção dos valores de suas contribuições previdenciárias retroativos ao momento em que continua a exercer suas atribuições, mesmo tendo completado os requisitos para sua aposentadoria.

 

Ou seja, completou os requisitos necessários na data de 06/12/2013, quando possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, 37 (trinta e sete) anos e 13(treze) dias de tempo de serviço, mais de 10 anos na administração pública e mais que 5(cinco) anos no mesmo cargo, como se observa na tabela a seguir com as informações da servidora :

 

DATA DE NASCIMENTO

(tomando por base o dia 31/05/2017)

06/12/1958 (58 anos)

DATA DA ADMISSÃO

10/01/1995

DIAS DE LICENÇA

18 (dezoito)

 FALTAS

0 (zero)

TEMPO DE SERVIÇO

(tomando por base o dia 31/05/2017) Total: 

39 (trinta e nove) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias.

Tempo de serviço no setor privado (incorporado): 

16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias.

Tempo de serviço na Administração Pública:

22(vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias. (Já reduzidos os dias de licença).

 

No tocante aos valores retroativos, tem-se a seguinte tabela:

 

ANO MESES 13º SALÁRIO VALOR DO DESCONTO TOTAL ANUAL

2013 1 - Dezembro - R$85,76

R$ 85,76

2014 12 1 (R$ 448,91) Janeiro/Fevereiro – 91,58

Março/Dezembro – 368,96 R$ 4.321,67

2015 12 1 (R$455,64 ) Janeiro/ Dezembro – 368,96

R$ 4.883,16

2016 12 1 (R$385,00) Janeiro – 368,16

Fevereiro/Abril - 385,00

Maio - 320,76

Junho/Dezembro – 385,00 R$ 4.924,72

2017 5

-Janeiro/Maio – 385,00R$ 1.925,00

TOTAL R$ 16.140,31

III. DO DIREITO

 

No presente caso, o valor protegido constitucionalmente, ou seja, o fundamento constitucional está contido no art. 6 ° da Carta Magna, quando enumera os Direitos Sociais, em especial, o Direito ao Trabalho e a Previdência Social:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifo nosso).

 

Ainda quanto ao Direito à Previdência tem-se o art. 7º da CRFB/88: 

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

 XXIV - aposentadoria; [...]

 

Quanto ao abono de permanência, tem-se o disposto no art. 40, §19 do diploma legal supracitado:

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...]

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;   

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;     

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

[...]

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. [...] ( Grifos nossos)

 

 

 

A Emenda Constitucional 41/03 também dispõe quanto ao instituto do abono de permanência, in verbis:

 

Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: [...]

§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

 

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. (Grifo nosso)

 

Como fundamento infraconstitucional, tem-se o disposto na Lei Complementar n° 063 de 11 de outubro de 2005, a qual disciplina Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Natal. Trata do abono de permanência em seu art. 81:

 

Art. 81. O segurado que tenha completado as exigências para aposentar-se, voluntariamente, conforme artigos 25, 71, 72 e 74 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. 

§ 1º. O abono só pode ser mantido até serem completadas as exigências para aposentadoria compulsória. 

§ 2º. O abono previsto no caput deste artigo é concedido, nas mesmas condições, ao segurado que até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. 

§ 3º. O valor do abono de permanência é equivalente ao valor …

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