Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados (doc. 1), com escritório na Endereço do Advogado, local indicado para toda e qualquer intimação, propor:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA C/C RETIFICAÇÃO DE PROVENTOS E DIFERENÇAS RETROATIVAS
Em face da PREFEITURA DO Razão Social, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o n° Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, o que faz com supedâneo nas razões fáticas e de direito a seguir aduzidas:
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O autor não dispõe de meios para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família, “ad cautelam”. Desse modo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma das Leis nº 1.060/50 e nº 7.510/86, e demais normas sobre a matéria, uma vez que, é hipossuficiente na forma da Lei, o que declara sob as penas legais.
II. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Conforme os documentos pessoais do autor anexados à inicial, esse já passa dos 64 (sessenta e quatro) anos de idade, dessa forma, faz jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.
III. DOS FATOS
O autor é servidor efetivo do Município de Natal, no momento, lotado na Secretaria de Trânsito e Transporte Urbano – STTU, especificamente, no cargo de Agente de Mobilidade no Departamento de Fiscalização e Vistoria – DFV, registro de matrícula 6734, o qual é visto nos comprovantes de rendimentos anexados aos autos (doc. 2).
Em 04 de maio de 2015, ingressou com procedimento administrativo (doc.3), processo n° Informação Omitida, requerendo abono de permanência. Contudo, não obteve seu pleito atendido pela via administrativa, razão pela qual ingressa com essa contenda.
Em seus contracheques (doc.2), constam a admissão em 01 de outubro de 1980. Logo, o período de tempo de serviço (em 20 de setembro de 2017) é de 36 (trinta e seis) anos, 11(onze) meses e 9(nove) dias.
O autor apresenta documento de identificação (doc.1), na qual consta sua data de nascimento como 04/04/1953, ou seja, sua idade, atualmente, equivalente a 64 (sessenta e quatro) anos, 9 (cinco) meses e dias.
II.A) DA ABONO DE PERMANÊNCIA
O pleito, quando submetido à análise, fora verificado que o servidor fazia jus ao abono de permanência, a partir da data de 01/10/2015. Tal fato justifica-se dado que, nessa data, os requisitos para a aposentadoria restavam preenchidos.
Na data supracitada, o autor possuía 62 (sessenta e dois) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço e contribuição, sendo essas as premissas necessárias à concessão do benefício .
Ato contínuo, em planilha de cálculo anexa (doc. 4), são apresentadas referências quanto ao impacto financeiro retroativo a data do momento em que o peticionante passou a deter tal direito, tendo em vista que manifestou interesse de continuar a prestar serviços a Administração Pública, ao comparecer regularmente a sua rotina de trabalho e perceber os seus vencimentos.
II.B) DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Observa-se também que o seu adicional de tempo de serviço está diverso do adequado ao período em que vem exercendo sua atividade laboral no presente órgão.
Tal desigualdade iniciou-se no mês de dezembro de 2013, pois com a entrada em vigor da Lei nº 6.419 de 2013, muda-se o sistema de cálculo do referido adicional. A sua atualização passa a ser a cada 2 (dois) anos. E, o termo “nível”, agora é utilizado para tratar do tempo de serviço. Em suma, a carreira dos Agentes de Mobilidade possui 18 (dezoito) níveis, cada um com o interstício de 2(dois) anos.
Sabe-se que desde o mês de dezembro de 2013 até o presente momento, o servidor se encontra no nível XI, do padrão A, quando, na verdade deveria estar no nível XVIII do mesmo padrão, conforme Anexo 2 do referido dispositivo legal. Sendo a diferença salarial de R$ 2.784,42 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Assim, com a apresentação da planilha de cálculos dos valores retroativos do abono de permanência (doc. 4), verifica-se que é devido ao autor R$11.590,93 (onze mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos), enquanto montante retroativo de outubro de 2015 até o mês de julho de 2017.
No tocante aos valores referentes a progressão por tempo de serviço, a planilha (doc.4) confirma o valor de R$ 36.751,01 (trinta e seis mil setecentos e cinquenta e um reais e um centavo).
Totalizando, dessa forma, o valor de R$ 48.341,95 (quarenta e oito mil reais e trezentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos) de ambos os adicionais até a data de julho de 2017, com os juros e a correção monetária.
IV. DO DIREITO
No presente caso, o valor protegido constitucionalmente, ou seja, os fundamentos jurídicos-constitucionais medulares encontram-se contidos no artigo 1° da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu inciso IV:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;[...]
Da mesma forma, pode-se citar o art. 6 ° da Carta Magna , quando enumera os Direitos Sociais, em especial, o Direito ao Trabalho. A proteção constitucional ao trabalho e seus valores sociais, engloba o direito a previdência social, justa remuneração e atualização dos vencimentos, núcleos desta demanda.
Ainda, ao tratar de Direitos Sociais, o Direito à Previdência encontra-se disposto no art. 7º da CRFB/88 .
Quanto ao abono de permanência, tem-se o disposto no art. 40, §19 do diploma legal supracitado:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...]
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
[...]
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. [...] ( Grifos nossos)
A Emenda Constitucional 41/03 também dispõe quanto ao instituto do abono de permanência, in verbis:
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: [...]
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. (Grifo nosso)
Entende-se que os Regimes Próprios de Previdência têm adotado a prática de determinar aos servidores públicos, a concessão do benefício constitucional do abono de permanência somente mediante o requerimento administrativo.
Como fundamento infraconstitucional, tem-se o disposto na Lei Complementar n° 063 de 11 de outubro de 2005, a qual disciplina Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Razão Social. Trata do abono de permanência em seu art. 81:
Art. 81. O segurado que tenha completado as exigências para aposentar-se, voluntariamente, conforme artigos 25, 71, 72 e 74 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.
§ 1º. O abono só pode ser mantido até serem completadas as exigências para aposentadoria compulsória.
§ 2º. O abono previsto no caput deste artigo é concedido, nas mesmas condições, ao segurado que até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 3º. O valor do abono de permanência é equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 4º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município.
Da mesma forma, defendem que a concessão dos valores retroativos deve se dar a partir da data do protocolo do referido procedimento administrativo. No entanto, a Lei Maior e as Emendas modificadoras, não expressam tal exigência, ideia que será conceituada, mediante doutrina, análise da legislação e jurisprudência nos parágrafos seguintes.
Quando analisamos a Constituição, assim como seus modificadores, não há qualquer exigência no que se refere à necessidade de requerimento administrativo para ensejar sua concessão.
Com efeito, apenas há exigência na Carta Magna do desejo do servidor de permanecer em atividade, de acordo com a redação do §19 art. 40 do dispositivo legal supra, assim como os demais dispositivos quando dispõe quanto ao abono.
Assim uma das Leis Gerais do Regime Próprio, a Lei n°10.887/04, a qual fora editada na competência legislativa da CFRB/88, na Emenda n° 41/03, que se restringiu a repetir a mesma regra constitucional. Permanecendo, nessa, a exigência contida na Orientação Normativa nº 02/09 do Ministério da Previdência Social em seu art. 86, ainda que de forma bastante subjetiva, indireta:
Art. 86. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 58 e 67 e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 57. [...]
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.[...]
Toda essa subjetividade contida na legislação trazida à baila nessa exordial deve-se ao termo “opção …