Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE $[parte_reu_razao_social], que deverá ser citada na Sede da Regional da Procuradoria Geral do Estado, com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
A parte autora é servidora estadual, auxiliar de serviços gerais, tendo assumido cargo público após aprovação em concurso público, e tem sido prejudicada pelas atuações Estatais no concerne a reajuste de proventos.
Vem por meio desta, requerer a correção do pagamento do prêmio incentivo, pois referido prêmio não é incluído na base de cálculo para pagamento do 13º salário, terço constitucional de férias e quinquênio.
Assim, considerando a natureza permanente do prêmio de incentivo reclama-se a incidência sobre respectivos benefícios, com pagamento de diferenças.
Cediço na jurisprudência a incidência do prêmio de incentivo sobre o 13º salário e o terço de férias de servidora estadual. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, assevera que aos servidores aplicam-se, entre outros, os dispositivos do art. 7º, VIII (décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria), XVII (gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal).
Como se vê, a Constituição Federal estabelece como base de cálculo para o décimo terceiro salário e o terço de férias a remuneração integral do servidor.
Se é assim, embora o art. 4º da Lei 8.975/94 preveja que o prêmio de incentivo não seria computado para o cálculo do décimo terceiro salário, respectiva objeção perdeu sustentação diante da edição da Lei Estadual 9.463/96 que possibilitou o pagamento da gratificação por prazo indeterminado, a revelar claríssima natureza remuneratória.
Em outras palavras, o prêmio que nasceu como provisório, passou a integrar os vencimentos dos servidores de forma permanente, a caracterizar parte da remuneração.
Nesse sentido: “Dessa forma, o prêmio de incentivo, em sua totalidade, deve ser incluído na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, nisso não se configurando maltrato da normativa local (designadamente, do art. 4º da Lei 8.975), ou vulneração do inciso XIV, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, porque não se trata, na espécie, de definir a base de cálculo de um “acréscimo pecuniário”, mas apenas de ordenar o pagamento do 13º salário e do terço de férias sobre a remuneração integral” (TJSP, Ap. Cível 0006319-73.2009.8.26.0129 - 11ª Câmara de Direito Público – Relator Desembargador Ricardo Dip, j. 29.03.2011)
Prêmio de Incentivo. Inclusão no cálculo de pagamento do décimo terceiro salário, um terço de férias. Admissibilidade Interpretação do art. 7º, VIII e XVII, da CF. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação – Sentença de procedência Recurso da Fazenda do Estado desprovido, provido o dos autores. (Apelação Cível n° 0003303-14.2010.8.26.0053, Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Ferreira Rodrigues, data do julgamento 09/04/2012).
APELAÇÃO CÍVEL Servidora Pública da Secretaria Estadual da Saúde Prêmio De Incentivo Lei Estadual nº 8.975/94, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 9.463/96 Inclusão na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional. Possibilidade Inteligência do art. 7º, VIII e 39, § 3º, ambos da CF Recurso improvido, com observação. (Apelação Cível n° 0377229-51.2009.8.26.0000, Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Eduardo Gouvêa, data do julgamento 26/03/2012).
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO.ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO À INCLUSÃO DO PRÊMIO DEINCENTIVO CRIADO PELA LEI Nº 8.975/94 EM BENEFÍCIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. ADMISSIBILIDADE. VANTAGEM DE NATUREZA NÃO EVENTUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LUSTRO PRESCRICIONAL PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS. REFORMAPARCIAL DA R. SENTENÇA APENAS PARA ADEQUAR OTERMO INICIAL À DATA DE DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRETENSÃOAO AFASTAMENTO DA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM DATA POSTERIOR À ENTRADA EM …