Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS
em face do ESTADO DE $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CPPJ numero $[parte_reu_cnpj], com sede na na pessoa de seus representantes legais que podem ser encontrados tanto no Palácio Paiaguás quanto na sede da Procuradoria Geral do Estado, no Centro Político Administrativo, nesta capital, pelas razões de fato e de direito que a seguir aduz:
DO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA
A requerente trata-se de pensionista, conforme comprovante de rendimento anexa, compre destacar que a requerente trata-se de pessoa idosa, contando atualmente com 60 anos de idade, seu sustento se dá apenas com a pensão recebida.
O requerente encontra-se desempregado, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, cópia da Carteira de Trabalho do requerente e certidão de nascimento dos filhos.
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
DOS ELEMENTOS FÁTICOS
Inicialmente, Excelência, cumpre-nos informar que a ora Requerente é pensionista do servidor público estadual – $[geral_informacao_generica] - exercendo suas funções na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança pública de $[geral_informacao_generica], que se consubstancia em pessoa jurídica de direito público integrante da administração estadual, e detinham por regra no ano de 1994, o fechamento da folha de pagamento dos seus colaboradores, no dia 20 de cada mês.
E diante deste fato e da maneira irregular como ocorreu a conversão do valor relativo aos seus subsídios da moeda Cruzeiro Real para o Real, evidente que os Requerentes foram lesados no seu direito constitucional de irredutibilidade de seus vencimento, como se demonstrará na sequência.
Toda problemática iniciou-se quando o Governo Federal, como é de conhecimento notório, em 27 de Fevereiro de 1994, editou a Medida Provisória n.º $[geral_informacao_generica], instituindo o Programa de Estabilização Econômica, através da qual foi criada a Unidade Real de Valor (URV), que foi estabelecida como elemento de trânsito da moeda antiga para a atual.
A referida legislação tinha por objetivo central possibilitar a conversão para um novo regime financeiro, de todo o universo das relações jurídicas pendentes, com a preservação do equilíbrio econômico-financeiro desses pactos.
Desta forma, a remuneração dos servidores públicos deveria ter sido alcançado por este tratamento, através da mantença do poder aquisitivo do pagamento daqueles.
Merece ser consignado que naquela Medida Provisória restaram estabelecidas tabelas, que em forma de Anexo, trouxeram o comportamento diário da Unidade Real de Valor em Cruzeiros Reais no período de 1° de janeiro de 1.993 a 1o de março de 1.994, em função da inflação à época ser extremamente instável e altíssima.
Frente a este quadro fático, merece ser consignado que a MP N.º $[geral_informacao_generica], trouxe o artigo 21 estabelecendo os parâmetros nos quais deveria ocorrer a conversão dos valores representados na moeda antiga para a nova:
Art. 21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta medida provisória; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Ocorre que, a finalidade precípua daquela norma NÃO restou observada, uma vez que a Lei n.º 8.880/94 (originária da MP 482/94), modificando o conteúdo do dispositivo retro, trouxe o último dia de cada mês como data-base do cálculo da conversão dos valores das tabelas de vencimentos em Unidades Reais de Valor (URV), independentemente da data de pagamento:
Art.22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1o de Março de 1994, considerando o que determinam os artigos 37, XII e 39, § Io, da Constituição, observado o seguinte:
I- dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de dezembro de 1993 e janeiro r fevereiro de 1994, pelo valor de Cruzeiros Reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de Acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento.
Diante disso, os Poderes Públicos quando da conversão do Cruzeiro Real para o Real, apropriaram-se da correção salarial dos seus servidores relativa aos últimos 10 dias daqueles meses, quando converteram no dia 1º de março de 1994, os valores apontado na folha do vencimento em Cruzeiro Real no dia 20/02/1994; ou seja, desconsiderando a variação inflacionária dos dias restantes do mês.
Com base nestes elementos fáticos, vários estudos foram realizados na seara jurídica e apontaram que no momento da conversão retro citada, houve uma queda do poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores públicos de todas as esferas (nacional, estadual e municipal), no percentual de 11,98.
Ante tal circunstância, evidente que os valores percebidos pelos servidores foram minorados, infringindo dispositivo constitucional que veda a redução por qualquer meio, dos proventos e subsídios dos servidores públicos.
Diante deste fato corriqueiro e notório e da inércia da Administração, ante o direito dos servidores públicos Requerentes, que inclusive, já foi reconhecido pela Corte Suprema, alternativa não restou a estes a não ser buscar perante o Judiciário, tutela que imponha ao Poder Estadual a que estão submetidos, o cumprimento dos direitos (a) de ter restabelecido em sua remuneração o equilíbrio econômico financeiro, através da integração à remuneração de cada servidor, do percentual retro, bem como, (b) de serem ressarcidos pelos valores que deixaram de receber durante os últimos cinco anos, em função da errônea conversão ocorrida em março de 1994.
Nesse sentido, passa-se a demonstrar na sequência, o fundamento jurídico para a concessão das tutelas perseguidas, inclusive a de natureza antecipatória:
DAS RAZÕES JURÍDICAS QUE EMBASAM ESTA PRETENSÃO
A pretensão contida nestes autos encontra-se embasada pelo entendimento que diversos órgãos do Poder Judiciário a começar pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a incorporação aos vencimentos e proventos de magistrados e servidores do Poder Judiciário, do percentual de 11,98%, resultante da conversão de Cruzeiro Real para URV no dia 1º de março de 1994:
"... considerando que a Lei n.8.880, de 27.05.94, no artigo 22, I, in fine, diversamente do que dispunha a Medida Provisória n. 434, de 27.02.94 (art.21, I) estatuiu o último dia de cada mês, como data-base do cálculo da conversão dos valores das tabelas de vencimentos em Unidades Reais De Valor (URV) "independentemente da data de pagamento"; b) considerando, que, no tocante ao mês de março do corrente ano, foi, todavia, expressamente mantida, no âmbito do Poder Judiciário, pelo Decreto Legislativo n. 17, de 1994, a fixação da data-base no dia 20, de cada mês, precisamente conforme fora estabelecido na 4 a Sessão Administrativa, de 10 de março de 1994, deste Tribunal; resolve aprovar os seguintes valores, resultantes da conversão de quantitativos de vencimentos dos membros do Tribunal e dos servidores de sua Secretaria, e dos proventos dos aposentados e pensionistas, a partir de 1o de Abril do corrente ano, em Unidades Reais de Valores, a constar da Tabela que lhe incumbe fazer publicar, segundo determinado no §8° do art. 22 da citada Lei 8.880, de 27.5.94, ficando assim alterada a Resolução n° 113,de 14.4.94 da Presidência da Corte: (...) A sessão encerrou-se as 18 horas, e dela se lavrou a presente Ata, que vai assinada por todos os Ministros presentes". (10a Sessão Administrativa, realizada em 08/06/94).
Sobre o assunto, manifestou-se o Prof. Dércio Munhoz em parecer constante da ADIN - 1.244/SP, nos seguintes termos:
"A fixação do momento da conversão dos valores em cruzeiros reais para URV na data do efetivo pagamento atenderia, portanto, à condição necessária para manutenção, na nova moeda, do poder de compra dos salários percebidos nos quatro meses anteriores. Se, nos cálculos, se levassem em conta datas diferentes daquelas do efetivo pagamento, as consequências seriam as seguintes: Se fosse considerada uma data anterior à do efetivo recebimento dos salários (usar, por exemplo, o valor da URV do dia 1º quando o salário do mês anterior era sistematicamente pago no dia 5), os cálculos do salário levariam a um valor superior ao salário médio, também em URV, anteriormente recebido (beneficiando o grupo com aumento nominal, em URV, para os meses futuros ou, o que tem o mesmo sentido, um aumento do poder de …