Direito Administrativo

Modelo de Inicial. Danos Morais e Materiais. Acidente de Trabalho. Servidor Público | Adv.Especialista

Resumo com Inteligência Artificial

Ação indenizatória por danos morais e materiais devido a acidente de trabalho de servidor público. O autor alega lesões e perdas financeiras por não ter recebido benefícios adequados durante o afastamento. Requer devolução de despesas médicas, pagamento de triênio não recebido, auxílio-doença e indenização por danos morais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

 

em face de MUNICÍPIO DO $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

 

DOS FATOS

 

O autor é servidor público do Município do $[geral_informacao_generica], lotado na Secretaria Municipal de Transportes, no cargo de Fiscal de transportes Urbanos, matrícula $[geral_informacao_generica], tomou posse no cargo em 07/06/2016. 

 

Em 17 de maio de 2019, o autor sofreu um acidente de trabalho quando retornava de uma fiscalização de transportes na Rodoviária $[geral_informacao_generica], às 20 horas, quando houve um assalto dentro do ônibus da linha 296, exatamente na rua onde mora e já chegando em casa, na Rua $[geral_data_generica].

 

Durante o assalto no coletivo, o servidor sofreu uma queda e bateu com a cabeça, fraturando o joelho esquerdo e mastóide esquerda, ficando desacordado. Foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros, levado inicialmente ao Hospital $[geral_informacao_generica] e posteriormente ao Hospital Pasteur(boletim de emergência e certidão dos Bombeiros no processo administrativo em anexo, bem como registro de ocorrência e exames). 

 

O autor somente retornou às suas atividades em 10/11/2020, ficando afastado por 1 ano, 5 meses e 23 dias, portanto completaria três anos de efetivo exercício em 07/06/2019.

 

Ocorre que na data do acidente o servidor ainda estava em estágio probatório, faltando poucos(20) dias para o seu término e por esta razão não recebeu o 1º triênio, não recebeu um auxílio doença, correspondente a 100% de seu vencimento básico, o período de afastamento em razão do acidente não foi considerado como efetivo exercício, além do reembolso de despesas com plano de saúde, razões que o motivaram a propor a presente ação.

 

De acordo com o processo administrativo em anexo, há informação de que o autor fez a Notificação de Acidente de Trabalho(NAT) intempestivamente, mas o próprio RH reconhece que a comunicação se deu dentro do prazo legal.

 

A Gerente de RH fez exigência da certidão dos Bombeiros para gerar a notificação, documento este que demora 30 dias para ser emitido e no manual de perícia médica, em anexo diz que deve ser gerado com o documento que o servidor dispuser, conforme trecho abaixo retirado da página 6:

 

Quando foi gerado o primeiro BIM (Boletim de Inspeção Médica), já poderia ter sido gerada a notificação juntos, pois quando o autor saiu do hospital já possuía toda a documentação suficiente, mas o RH falou para o pai do autor que não sabia gerar a Notificação e fez exigências desnecessárias de documentos, gerando mais atraso.

 

No dia 20/01/2020, o próprio autor esteve no RH e questionou a demora na geração da Notificação, mas a gerente não quis se manifestar no processo administrativo, não quis reconhecer seu erro, prejudicando a situação do servidor.

 

DO DIREITO

DA DEVOLUÇÃO DE DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE

 

É o próprio servidor quem custeia seu plano de saúde e permaneceu custando durante seu afastamento em razão do acidente de trabalho e o art. 99 da Lei 94 de 1979, dispõe que em caso de acidente de trabalho, corre por conta do Município as despesas com o tratamento médico e hospitalar, compreendendo assim, a despesa com plano de saúde que é neste caso, custeado integralmente pelo servidor, motivo pelo qual requer a devolução dos valores despendidos com o plano de saúde no período de seu tratamento causado pelo acidente de trabalho sofrido, conforme artigo abaixo:

 

Art. 99- Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, será mantido integralmente, durante a licença, o vencimento do funcionário, correndo ainda por conta do Município as despesas com o tratamento médico e hospitalar do funcionário, que será realizado, sempre que possível, em estabelecimento municipal de assistência médica.

§ 1º - Por acidente no trabalho, para os efeitos deste Estatuto, entende-se o evento que causa dano físico ou mental ao funcionário e tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo ou função.

§ 2º - Equipara-se ao acidente no trabalho, a agressão, quando não provocada, sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dele e o ocorrido no deslocamento para o serviço ou do serviço.

 

(...)

 

De acordo com a planilha abaixo, o valor a ser devolvido totaliza R$4.996,84(quatro mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos).

 

Em anexo os comprovantes de pagamento mês a mês do plano de saúde.

 

VENCIMENTO

VALOR

18/05/2019

233,46

18/06/2019

218, 46

18/07/2019

271,32

18/08/2019

252,4

18/09/2019

422,17

18/10/2019

270,95

18/11/2019

250,58

18/12/2019

301,85

18/01/2020

288,83

18/02/2020

254,89

18/03/2020

355,77

18/04/2020

234,52

18/05/2020

234,52

18/06/2020

234,52

18/07/2020

234,52

18/08/2020

234,52

18/09/2020

234,52

18/10/2020

234,52

18/11/2020

234,52

 

 

TOTAL

4.996,84

 

DO NÃO RECEBIMENTO DO PRIMEIRO TRIÊNIO

 

A gratificação adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo a que faz jus o funcionário por três anos de efetivo exercício no Município.

 

A gratificação correspondente ao primeiro triênio é de 10% (dez por cento) e dos demais é de 5% (cinco por cento) para cada um, até o limite de 65% (sessenta e cinco por cento).

 

O funcionário contará, para esse efeito, o tempo de efetivo exercício prestado ao Município em outro cargo de provimento efetivo ou mesmo na condição de empregado público.

 

A gratificação é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio e é concedida automaticamente, sem necessidade de requerimento.

 

O tempo de serviço público federal, estadual e em outros municípios, prestado na Administração Direta ou Indireta, será também computado para efeito de percepção de gratificação adicional por tempo de serviço, desde que o cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, anteriormente ocupado, guarde natureza similar e equivalente ao cargo em que o servidor se encontrar provido no Município do Rio de Janeiro.

 

Na hipótese de cômputo de tempo de serviço público estranho ao Município, o triênio será devido a partir da data do requerimento de averbação do tempo de serviço.

 

Art. 126, lei 94 de 1979-  A gratificação adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo a que faz jus o funcionário por triênio de efetivo exercício no Município.

 

§ 1º - A gratificação correspondente ao primeiro triênio é de dez por cento e aos demais de cinco por cento, até o limite de sessenta e cinco por cento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 26/1995)

 

O servidor faria jus a tal benefício, mas como o período afastamento pelo acidente de trabalho não foi considerado como efetivo exercício, o mesmo até hoje não recebeu o seu primeiro triênio, no valor de R$217,51(duzentos e dezessete reais e cinqüenta e um centavo), o que requer.

 

DO AUXÍLIO DOENÇA

 

De acordo com o art. 144, parágrafo único, da Lei 94 de 1979 – Estatuto do Servidor Público do Município do RJ, o funcionário que se licenciar por motivo de acidente de trabalho, fará jus ao auxílio-doença após cada período de 6 meses de licença e o autor teria direito a 2 auxílios e somente recebeu 1. 

 

Art. 144- Após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o funcionário terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença.

Parágrafo único - Quando se tratar de licença concedida por motivo de acidente no trabalho ou doença profissional, o funcionário fará jus ao auxílio-doença de que trata este artigo após cada período de 6 (seis) meses de licença.

 

Sendo assim, o servidor tem direito ao recebimento do valor de R$2.175,18(dois mil cento e setenta e cinco reais e dezoito centavos)

 

DO CÔMPUTO DO EFETIVO EXERCÍCIO

 

Conforme aponta o art. 64 do Estatuto do Servidor Público do Município do RJ, além do tempo de serviço prestado pelo funcionário no desempenho do seu cargo, também será considerado como efetivo exercício o afastamento por acidente de trabalho, mas o mesmo não ocorreu com o servidor, devendo portanto seu período de afastamento em razão de acidente de trabalho deve ser considerado como efetivo exercício (de 17/05/2019 a 09/11/2020), conforme lei própria já citada e transcrita abaixo:

 

Art. 64- Além do tempo de serviço prestado pelo funcionário no desempenho de seu cargo, também será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

(...)

IX- licença a funcionário que sofrer acidente no trabalho ou for atacado de doença profissional;

(...)

 

Diante de todo o exposto, o servidor em questão, deve ter seus direitos reconhecidos, com a total procedência de seus pedidos.

 

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

 

SÚMULA STJ Nº 15 - COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITÍGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.

SÚMULA STF Nº 235 - É COMPETENTE PARA A AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO A JUSTIÇA CÍVEL COMUM, INCLUSIVE EM SEGUNDA INST NCIA, AINDA QUE SEJA PARTE AUTARQUIA SEGURADORA.

SÚMULA STF Nº 501 - COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INST NCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

 

De acordo com as súmulas acima indicadas, é de competência da justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União e suas autarquias.

 

DA NATUREZA DA RESPONSABILIDADE

 

 Em sede de Administração Pública, a Constituição Federal, estabelece no art. 37 que: 

 

6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

 

Definindo, portanto, a chamada responsabilidade objetiva onde pressupõe apenas a demonstração do dano, do ato causador e do nexo entre ambos, pois essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano.

                       

A responsabilidade objetiva pressupõe a realização dos chamados atos comissivos, ou seja, exige que seja demonstrada a existência de uma conduta seja ela dolosa ou culposa que concorra para o dano. 

                       

Por outro lado, há de se destacar que, muitas vezes, o acidente de trabalho advém de uma omissão, no caso estatal, o que por si só não afasta o dever da Administração Pública de reparar o dano.

                       

Uma vez que quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. 

                       

E, nesse ponto, o § 3º do artigo 39 da Constituição Federal é claro ao afirmar que se aplica, em favor do servidor público, o inciso XXII de seu artigo 7º, onde se impõe como direito fundamental do trabalhador: 

 

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; 

 

Portanto, sempre que o acidente de trabalho ocorrer em razão de uma omissão estatal na proteção do servidor público, também estará presente o dever de indenizar.

 

Então, seja tomando por base a responsabilidade objetiva seja com fundamento na omissão estatal, estará configurado o dever de indenizar. 

 

DO DEVER DE INDENIZAR

 

Exposta a …

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