Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários (doc.01), propor
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamento jurídicos que passa a expor.
I - Dos Fatos
Ab initio, cumpre salientar que não é objeto da presente ação, a análise dos fatos, pois se trata de conduta sabidamente incompatível com a tutela jurisdicional – salvo em casos de latente ilegalidade ou ofensa à preceitos de ordem pública.
Versa-se, assim, primordialmente pelas irregularidades técnicas encontradas na instauração do expediente n°. $[geral_informacao_generica].
Em especial, tem-se em consideração que a Constituição Federal de 1988 assegura que nenhuma lesão será afastada da apreciação do Poder Judiciário, sendo mister relatá-los sucintamente, para melhor situar este douto juízo.
O Autor era aluno do Curso de Graduação em Geografia e Especialização em Geomática da Universidade Federal de Santa Maria.
Em 11 de março de 2009, através da Portaria nº 010/2009 da Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito Administrativo – COPSIA determinou-se a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar suspeita de adulteração de documentos, quando da solicitação do Benefício Socioeconômico junto a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis da Universidade Federal de Santa Maria.
A partir de então, Excelência, os atos administrativos investigatórios, assim como o Processo Administrativo Disciplinar que resultou na EXCLUSÃO do Autor do Curso de Graduação em Geografia e Especialização em Geomática, foram inegavelmente eivados de irregularidades, o que não se pode admitir, diante da pena aplicada e todos os seus reflexos.
Principalmente, por que a penalidade aplicada vai de encontro a direitos largamente preservados em nossa Carta Magna, assim como, ao Regimento Geral da Universidade Federal de Santa Maria e da Lei nº. 9.784/99.
Destarte, para a aplicação de penalidade a aluno, faz-se necessário a correta observância do que preconiza as legislações supracitadas, bem como, da Lei nº. 8.112/90 – de notória aplicação procedimental subsidiária, o que não veio a ocorrer, consoante restará cabalmente demonstrado.
Ponto a ponto, Nobre Julgador, se mostrará as falhas inadmissíveis que pairaram sobre o PAD, e que nada mais justo se espera, que não a sua NULIDADE.
II - Do Direito
Da Ilegalidade – Do Devido Processo Legal
De modo preciso e sucinto, as irregularidades formais que cercearam a ampla defesa do Autor, contrariando o magno preceito do devido processo legal são:
a) Inobservância dos artigos 181 e 183 letras “c” e “d” do Regimento Geral da UFSM;
b) Inobservância dos incisos VI,VIII e X do parágrafo único do art. 2º da Lei nº. 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
c) Inobservância de preceitos constitucionais do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal, fulcro nos artigos 2º, 56 e 57 da Lei nº. 9.784/99.
d) Subsidiariamente, inobservância do art.128 da Lei 8.112/90, sendo desconsideradas a natureza e a gravidade da suposta infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e principalmente os antecedentes funcionais do aluno, ora Autor.
Assim, busca-se unicamente resguardar o direito do Autor em não ter maculado seu histórico com a Graduação em Geografia e a Especialização em Geomática, diante da manifesta ilegalidade formal dos atos praticados pela Administração no PAD instaurado, bem como pelo desrespeito ao devido processo legal constitucionalmente garantidas.
Assim, não se irá aventar quaisquer análises meritórias, mas, sim, irregularidades que lesaram o Autor em seus mais célebres direitos: a ampla defesa, o contraditório e a presunção da inocência.
Trata-se, em sentido amplo e maior, da incidência do princípio do devido processo legal aplica-se a todas as espécies de atos dos poderes públicos, consoante já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal:
“RESTRIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIA DO ‘DUE PROCESS OF LAW’. - O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida estatal - que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos - exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina.” (RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Inicialmente Excelência, cumpre destacar a notoriedade, em se tratando da Administração Pública Federal, que diversas normas regulam os atos a serem praticados por esta e por seus administrados, inegável decorrência do princípio da legalidade.
Assim sendo, cumpre transcrever as regras que deveria a Administração ter observado quando da aplicação de sanção disciplinar de Exclusão do Autor, nos termos do Regimento Geral da UFSM, o que não ocorreu, senão vejamos:
“Art. 183. Na aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo anterior serão observadas as seguintes normas gerais:
(...)
c) exceto a de advertência, as demais penalidades serão impostas por portarias, em que se indique o fundamento legal e o motivo de sua aplicação, e constarão obrigatoriamente dos assentamentos do aluno ou servidor;
d) as penas disciplinares levarão em conta a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o ensino e a administração, considerados os antecedentes do aluno ou do servidor;”
(...) (grifo nosso)
Como se percebe do dispositivo legal supracitado, este preconiza que as penalidades serão impostas por portarias, devendo esta indicar o fundamento legal e o motivo de sua aplicação, o que não foi respeitado pela Requerida.
A Portaria que aplicou a sanção disciplinar limitou-se a descrever a sanção disciplinar, sem ao menos dar o devido enquadramento legal aos supostos fatos e a conduta que originaram a combatida penalidade, justificando-se simplesmente:
“... em virtude da ocorrência da ilicitude de conduta...”
Ou seja, a forma como esta foi publicada não atende a legislação mencionada, não podendo assim surtir seus efeitos, razão pela qual merece ser declarada NULA.
Ainda Excelência, o prazo entre a conclusão dos trabalhos e a publicação da Portaria que aplicou a penalidade ao Autor, sequer oportunizou qualquer manifestação, quem dirá apresentar defesa e abertura de prazo para recurso, o que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO DE ALUNO. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. O lapso temporal entre a conclusão dos trabalhos e a expedição da Portaria que aplicou a penalidade de suspensão não oportunizou qualquer manifestação da impetrante no sentido de apresentar defesa. 2. O depoimento da aluna na fase inicial da processo administrativo, por si só, não pode ser considerado como exercício de defesa, uma vez que outras pessoas foram ouvidas depois do seu relato, o que pode ter alterado a conclusão da Comissão de Sindicância. 3. Não tendo havido a possibilidade de acompanhamento dos depoimentos dos colegas que testemunharam os fatos, tampouco abertura de prazo para recurso, houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. (TRF4, AMS 2007.70.00.011287-0, Quarta Turma, Relator Jairo Gilberto Schafer, D.E. 28/04/2008)
Além disso, afronta o inciso VII, parágrafo único do art. 2º da Lei nº. 9.784/99, que determina a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, que está alicerçada nas demais normas.
A portaria inaugural, por que esta não instaurou o Processo Administrativo Disciplinar propriamente dito, mas apenas constitui a Comissão Processante, a fim de apurar assunto contido no processo supracitado.
Com efeito, cumpre transcrever os ensinamentos doutrinários do mestre Hely Lopes Meirelles , o qual ensina que as Portarias de instauração de Processos Administrativos Disciplinares devem, obrigatoriamente, conter a descrição dos fatos imputados ao indiciado, in verbis:
“(...) Fases do Processo Administrativo – (...)
Instauração: A instauração é a apresentação escrita dos fatos e indicação do direito que ensejam o processo. Quando provém da Administração deve consubstanciar-se em portaria, auto de infração, representação ou depacho inicial da autoridade competente; (...) O essencial é que a peça descreva os fatos com suficiente especificidade, de modo a delimitar o objeto da controvérsia e a permitir a plenitude da defesa. Processo com instauração imprecisa quanto à qualificação do fato e sua ocorrência no tempo e no espaço é nulo.” (grifei)
Observe Excelência, como pode alguém utilizar o direito a uma ampla defesa se ao menos tem ciência das acusações?
Por óbvio que não pode!
A citação, por que apenas notificou o Autor para acompanhar os trabalhos do Processo Administrativo Disciplinar, desrespeitando as formalidades legais exigidas quando da instauração de um procedimento administrativo disciplinar, o que não pode admitir.
A Administração Pública tem seus atos adstritos ao que a legislação determina sob pena de afronta ao princípio da legalidade, e não pode por livre ato de vontade acusar, processar e condenar seu Administrado sem atentar aos procedimentos, em total desrespeito ao devido processo legal.
Conforme se desprende no próprio Processo Administrativo, jamais teve o Autor qualquer conduta desabonatória, que manchasse o seu histórico naquela Instituição de Ensino.
Pelo contrário, reúne todos os requisitos e condições morais, NÃO HAVENDO MÁCULA ANTERIOR DE CONDUTA COMO CITA O PRÓPRIO RELATÓRIO FINAL DO PAD, que o impossibilite a permanecer na graduação e na pós-graduação da Universidade Federal de Santa Maria.
Ora, como excluí-lo sumariamente, sem sequer possibilitar sua mais ampla defesa?
E, ainda que se considere ele culpado, que seja devidamente advertido, mas não chegando às vias de exclusão, que maculam para sempre sua carreira.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art.5º, inciso LV, determina:
“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” (grifo nosso)
No caso em apreço, como se pode observar em todo o processo, não basta cientificar o Autor para que realize este ou aquele ato, deve-se oportunizar a efetiva participação em todos os atos e fases, inclusive na produção de provas pela Administração.
Ao Autor sequer foi cientificado a participar das audiências de inquirição de testemunhas, quem dirá quanto aos demais atos praticados pela Comissão Processante.
O contraditório e a ampla defesa só se perfectibilizam quando o acusado tem ciência de todos os atos praticados pela Administração, e puder a cada momento refutar e impugnar aquilo que vá de encontro aos seus direitos, o que verdadeiramente não ocorreu no guerreado PAD.
Tanto é verdade que, entre a Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar e o Termo de Indiciação, foi inquirida apenas 01(uma) testemunha – sem a presença do Autor que não fora cientificado da referida oitiva – além do depoimento do Autor, e nada mais.
No mesmo norte, a precisa lição do eminente Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis:
“Princípio da ampla instrução probatória, o qual significa, como muitas vezes observam os autores, não apenas o direito de oferecer e produzir provas, mas também o de, muitas vezes, fiscalizar a produção das provas da Administração, isto é, o de estar presente, se necessário, a fim de verificar se efetivamente se efetuaram com correção ou adequação técnica devidas”. (grifo nosso)
Especificamente quanto ao dever de respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim tem entendido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LICENCIAMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.1. A jurisprudência desta Corte tem se fixado no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa tornam nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não. Agravo regimental a que se nega provimento. RE-AgR 513585 / RJ – Rio de Janeiro.” (grifo nosso)
Neste sentido, outra conclusão não é possível, senão, de que a penalidade aplicada foi baseada em processo administrativo disciplinar nulo de pleno …