Petição
AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Em face do Estado $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, com sede $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
- DOS FATOS
O Autor efetuou inscrição para prestação de concurso público para provimento de vagas do cargo de $[geral_informacao_generica], regido pelo edital nº $[geral_informacao_generica].
Ocorre que após ter sido nomeado, foi considerado inapto para exercício do cargo em exame médico pré-admissional, por apresentar fratura na mão direita, causado por acidente doméstico ocorrido semanas antes da realização do referido exame.
Assim, o caso em tela consiste na ilegalidade do ato administrativo de inaptidão no exame pré-admissional de saúde e, consequentemente, do impedimento de posse do Autor no cargo para a qual foi nomeado, após aprovação em concurso público.
Desta forma, pugna-se pela anulação do ato administrativo, e readmissão do Requerente, conforme será discorrido a seguir.
- DO DIREITO
Inicialmente cumpre destacar sobre a possibilidade de o Poder Judiciário revisar o conteúdo de questões de concurso público quando frente a ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
O exame médico realizado pela banca do concurso é ato tipicamente administrativo, contudo, o Poder Judiciário deve verificar sua legalidade, quando provocado.
Sobre o tema, dispõe o Art. 37 da CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
(...)
Nesse seguimento, vejamos o entendimento doutrinário a respeito do princípio da legalidade:
Ao inserir, dessa maneira, a garantia da legalidade no contexto da legitimidade do poder, estabelece-se um elo direto entre essa garantia e o Estado Democrático de Direito, no sentido de que o não contemplar o princípio da legalidade implica a inexistência de um real Estado Democrático de Direito.
Ao afastar o ato arbitrário do detentor do poder, o princípio do due process of law engloba a noção aqui apresentada de legalidade.
[...]
Tanto há violação do princípio da legalidade pela inobservância da lei existente como pela inexistência de lei que fundamente a exigência imposta. Só se admite o governo por meio de leis ou segundo as leis. É o que já decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal: “A inobservância ao princípio da legalidade pressupõe o reconhecimento de preceito de lei dispondo de determinada forma e provimento judicial em sentido diverso, ou, então, a inexistência de base legal e, mesmo assim, a condenação a satisfazer o que pleiteado”. (Tavares, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020)
Dessa maneira, a Constituição Federal, em que pese impor a necessidade de concurso público para o ingresso nas carreiras da Administração, o faz sem afastar a possibilidade de utilização de critérios de admissão relacionados à aptidão física e mental dos candidatos, de acordo com a natureza e complexidade da função a ser desempenhada quando do exercício do cargo efetivo, e desde que tais requisitos estejam previstos em lei.
No caso em tela, o Autor foi considerado inapto para exercício do cargo em exame pré-admissional realizado em $[geral_data_generica].
Analisando-se o Relatório de Inaptidão de Ordem nº $[geral_data_generica]. (EVENTO/ID.) consta que o candidato possuía lesão ortopédica, queixando-se de dor e limitação de movimento.
Ressalta-se, que o candidato foi considerado inapto por "ainda estar afastado das atividades laborativas" (EVENTO/ID. $[geral_informacao_generica]).
Podemos observar, ainda, no relatório médico:
"inaptidão temporária. Fratura na mão direita em acidente doméstico em $[geral_data_generica] ".
[...]
"No momento, o servidor encontra-se em recuperação e tratamento".
Verifica-se, que o médico avaliador não considerou a inaptidão do autor permanente, mas sim de inaptidão TEMPORÁRIA decorrente do acidente sofrido há menos de$[geral_informacao_generica] semanas.
Vale frisar que, de acordo com o relatório médico, o Autor tem apresentado evolução clínica satisfatória e tem realizado fisioterapia.
Na época do exame pré-admissional, o Autor estava em condições pós-cirúrgicas, de modo que sua limitação e dores eram esperadas, em decorrência da recente cirurgia.
Repara-se a ênfase que, embora tenha sido considerado inapto no exame, o profissional de saúde deu ao caráter temporário da inaptidão, vez que é de conhecimento geral que as primeiras semanas do pós-cirúrgico são as mais desafiadoras para o paciente.
Apesar disso, a constatação de que o Autor foi considerado inapto por estar afastado das atividades laborativas é preocupante.
Isso porque, percebe-se que o motivo para o considerar inapto foge das razões médicas, resumindo-se à mera constatação que o Autor encontrava-se afastado do trabalho, em licença médica.
O exame pré-admissional se presta a aferir se o candidato é física e mentalmente apto a exercer o cargo público.
Ora, se fosse suficiente afirmar que o candidato encontra-se trabalhando ou afastado, o exame não precisaria ser feito por um profissional de saúde formado em medicina, mas por qualquer indivíduo alfabetizado.
Nessa linha, não se pode aceitar que o perito oficial, incumbido de legitimidade do Estado, responsável por dar parecer que vinculará o ato administrativo que permitirá ou não a posse no cargo público, se descuide do seu dever de analisar a saúde do candidato, com a consequente comunicação FUNDAMENTADA à …