Direito Público

[Modelo] de Ação de Obrigação de Fazer | Nomeação em Concurso Público e Tutela de Urgência

Resumo com Inteligência Artificial

O autor pleiteia a nomeação em cargo público após aprovação em concurso, com pedido de tutela de urgência devido à omissão da administração pública. Alega direito à nomeação conforme edital e fundamenta a urgência pela necessidade de sustento familiar.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE, ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

Qualificação da Parte, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexado), com endereço indicado no rodapé, vem perante Vossa Excelência 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face doNome Completo, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Procurador Geral do Estado, com endereço na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

 

 1. REQUERIMENTO PRELIMINAR – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Desde já fundamenta que o Autor é pessoa simples e não possui recursos financeiros suficientes para o adiantamento das custas processuais, tampouco para custas, despesas e honorários advocatícios oriundos no decorrer e ao final do processo.

 

Assim, ante a situação financeira do Autor, bem como a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, CPC), requer, com base na Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV, no art. 98 e seguintes do CPC, bem como nas normas aplicáveis e previstas na Lei nº 1.060/50, que lhe seja concedido os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, por não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas inerentes à presente pretensão.

 2. DOS FATOS 

O Autor foi classificado em Informação Omitidaº lugar no concurso público da Defensoria Pública do Estado do Informação Omitida, para a função de Informação Omitida, sendo que foram destinadas Informação Omitida vagas para candidatos afrodescendentes na Região Informação Omitida, situação a qual o Autor se enquadra.

 

O referido certame foi regido pelo edital nº Informação Omitida, cujo resultado final foi homologado em Informação Omitida com a devida aptidão nos exames médicos e consequente aprovação do Autor dentro do número de vagas previstas para candidatos afrodescendentes.

 

Insta salientar que a candidata aprovada na Informação Omitidaª colocação, Informação Omitida, dentre as Informação Omitida vagas previstas, foi devidamente nomeada, de forma que a nomeação do Autor por decisão judicial sequer causaria supressão da ordem de classificação, conforme podemos verificar da Resolução Nº Informação Omitida em Data.

 

Em Data a Defensoria Pública do Paraná publicou Resolução nº 100/2013, prorrogando a validade final do concurso até Data. Porém, mesmo após ter sido considerado apto para assumir a função, até o presente momento o Autor não foi nomeado no cargo de Informação Omitida da Defensoria Pública do Estado do Informação Omitida, Região Informação Omitida, motivo pelo qual não restou alternativa senão a busca pelo Poder Judiciário.

 

 3. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a investidura em cargo ou emprego público só ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público, nos termos do art. 37 e incisos da Constituição Federal, ocasionando, in casu, expressa violação ao inciso IV do referido dispositivo, haja vista que o Autor não assumiu o cargo dentro do prazo de validade do concurso.

 

Em função disso, resta evidente a desvinculação da Administração Pública ao edital, de forma a afrontar o princípio da legalidade e o princípio da moralidade, pois a publicação do edital gerou expectativa ao Autor, que depositou confiança no Estado, quanto ao seu cumprimento por parte do Requerido. 

 

Ora, se o Estado confere publicidade à necessidade de prover determinado número de vagas, via de consequência se obriga ao seu provimento após a devida aprovação do candidato, tanto é que, se o Estado deu início ao certame, presume-se que possua dotação orçamentária suficiente a garantir a nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas.

 

É cediço que a Administração Pública pode agir para atender aos seus próprios interesses, porém, no presente caso, não possui discricionariedade para deixar de nomear o candidato devidamente aprovado no certame dentro do número de vagas previstas no edital, não podendo agir por mera questão de conveniência e sem qualquer motivação.

 

É o que prevê o Enunciado nº 21, de 04/07/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Senão vejamos:

"Compete à Administração Pública assegurar a nomeação e posse do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas constantes do edital de abertura do concurso público, até o término do seu prazo de validade, visto se tratar, nesse caso, de um ato administrativo vinculado."

 

No mesmo sentido é o entendimento do STF nos autos do RE 598.099/MG em 10/08/2011, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. 

I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.

II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança …

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