Direito Administrativo

Modelo de Inicial. Ordinária. Tutela de Urgência. Realização de Concurso | Adv.Especialista

Resumo com Inteligência Artificial

Ação ordinária pede tutela de urgência para convocação imediata do requerente ao concurso SEAP/2012, alegando preterição após aprovação. Requer também gratuidade de justiça e exibição de documentos relacionados aos candidatos. Fundamenta o pedido na nova Lei 9.077/2020 e princípios constitucionais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONVOCACÃO DO AUTOR À REALIZAÇÃO DO TAF E DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO SEAP ANO/2012

 

Em face do EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO $[parte_reu_razao_social], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] (Edifício da Central do Brasil), representado por sua Procuradoria, haja vista os motivos de fato e direito seguintes.

 

PRELIMINAR

DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA 

 

 Inicialmente, afirma sob as penas da Lei, ser juridicamente necessitado, não possuindo condições de arcar com custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, fazendo jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça, na forma do artigo 98 e seguintes do NCPC e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. 

 

Assim, requer a Vossa Excelência lhe seja deferida gratuidade de justiça e para tanto, junta declaração de hipossuficiência e extratos bancários.

 

DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO

 

É cediço que documentos de prova de interesse comum das partes devem vir aos autos espontaneamente e/ou a requerimento de uma delas. Assim com base nos artigos 381 e seguintes: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação”. A despeito da longa espera, o requerente requer a Vossa Excelência se digne intimar o requerido para comprovar o cumprimento do disposto no artigo 2º, § 2º, da lei 9077/2020, proclamando que: “No tocante ao concurso público realizado no ano de 2012, é necessário que o PODER EXECUTIVO publique a relação dos aprovados e classificados, para que sejam convocados imediatamente, a realizar as próximas etapas do certame, conforme edital, devendo, ao final, homologar a lista dos aprovados e classificados, respeitadas as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal”, nos termos da nova Lei 9.077/2020, publicada em 06/11/2020.

 

 Trata-se de PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DOS APROVADOS, na qual se possa fazer, de forma congruente, apuração do estado atual dos candidatos aprovados no Concurso SEAP/2012 – INSPETOR PENITENCIÁRIO – CLASSE III, eis que a nova lei autoriza a imediata convocação de todos os aprovados; obrigação de fazer que a requerida tem que cumprir com lealdade, transparência, eficiência e publicidade, firme o requerente na garantia constitucional que todo cidadão comum espera ser observada pelo gestor público.

 

Dessa forma, o requerente espera que a relação espelhe o quadro atual do certame/2012, nela devendo constar: a) Os números de matrícula e nomes dos candidatos aprovados (considerados Aptos), já nomeados e empossados; b) Os números e nomes dos candidatos reprovados (considerados inaptos); c) Os números e nomes dos candidatos convocados faltosos, até então. d) ainda, trazer o estado atual do certame/2012, após serem deduzidos os números de vagas e vacâncias existentes por aposentadoria e morte, ou seja, do total de vagas existentes no sistema, deduzidos os números de candidatos aprovados, reprovados e faltosos.

 

Com efeito, requer a V.Exa. se digne a determinar que o requerido apresente relação apontando os dados pretendidos nas letras de“ a até d” por entender o requerente ser coerente com os fatos objeto da demanda em questão, porquanto se exige, sem dúvida, uma reclassificação geral com o número dos candidatos pendentes de convocação, de acordo com edital/2012.

 

Acredita-se ser essa a intenção do legislador ao editar a nova Lei 9.077/2020, aplicável aos candidatos do Concurso SEAP/2003; SEAP/2006 e SEAP/2012, com suas devidas especificações, que se somando aos demais diplomas legais invocados e ao entendimento da doutrina e jurisprudências de nossos tribunais, cabível a aplicação do princípio  da congruência, enunciado no artigo 492 do CPC (“ É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do  que lhe foi demandado...”), visa prevenir eventual contradição, diante da complexidade da questão, visto as inúmeras preterições havidas ao longo dos anos.

 

DA TUTELA ANTECIPADA

 

Necessária se faz a concessão da tutela antecipada jurisdicional de urgência, por inteligência do artigo 300 do CPC. 

 

 Assim, o reconhecimento da tutela de urgência, mormente com natureza satisfativa se justifica no fato do legislador haver instituído o procedimento que confira ao cidadão uma resposta imediata a ser obtida no acesso à justiça em defesa do direito de amparado pelo art. 5º, XXXV, da CF, decorrente do princípio de que todos têm direito a uma resposta tempestiva ao direito de buscar em juízo a concretização de seus direitos.

 

Também, assentou o STF analisando o cabimento da antecipação de tutela contra ente público que “a determinação para que candidatos sejam nomeados e empossados em cargo público não ofende a decisão do STF na ADC 4. A postulação para ingresso nos quadros funcionais do Estado diz respeito ao direito de acesso aos cargos, empregos e funções de natureza pública. Direito expressamente assegurado pelo inciso II do art. 37 da Constituição Federal e consistente na instauração de vínculo jurídico até então inexistente”.

 

Destarte, a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela pleiteado requerente justifica-se de forma satisfativa frente aos requisitos legais e verossimilhança das alegações fundado justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante das alegações presente a plausibilidade do direito vindicado pelo requerente robustecido pelos inúmeros precedentes colacionados, bem como pelo cabedal de normas e princípios aplicáveis à espécie, lastreados na juntada dos documentos, demonstrando o direito do requerente aprovado com 96(noventa e seis) pontos, D.O. em anexo, preterido ilegalmente em seu direito subjetivo à nomeação no Cargo de Inspetor Penitenciário CLASSE III, no certame/2012, ainda pendente de última etapa para a qual ainda não foi convocado, em cumprimento do edital.

 

 Assim impõe-se a concessão imediata da Tutela Jurisdicional de Urgência por esse D. Juízo para determinar o devido cumprimento da nova Lei nº. 9.077/2020, de 05/11/2020, publicada no D.O. 06/11/2020, que trata e autoriza a “imediata convocação” do requerente para continuidade das etapas finais do certame, a começar pela realização do TAF – Teste de Aptidão Física, comprovadamente preterido.

 

Por igual razão, preterições foram objeto de ampla discussão envolvendo os concursados do certame SEAP Ano/2003, AÇÃO POPULAR PROCESSO Nº.2006.001.078012-9 e AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO Nº.2007.001.012286-5, manejadas no prazo de validade do concurso pelo MINISTERIO PUBLICO, verificadas nos feitos na 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. E em grau recursal apreciado pela 8ª CAMARA CIVIL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-TJRJ.

 

DO RESUMO DOS FATOS

 

Que o requerente, inscrição nº 7140279, foi aprovado no Concurso SEAP ANO/2012, de acordo Edital do certame promovido pela SEAP, para preenchimento das vagas e vacâncias do Cargo Inspetor Penitenciário – classe III, no ano de 2012, cujo resultado publicado no D.O., dia 31/05/2012, com a listagem dos aprovados no certame, noticiando sua aprovação com 96 (noventa e seis) pontos, cópia do D.O. anexa.

 

Aconteceu que o requerente, embora aprovado na etapa objetiva, descrita e programada no EDITAL, como segue, não foi devidamente convocado:

 

1 - Confirmação de Inscrição

01/03 a 08/04/2012

 

2 - Realização da Prova Objetiva

06/05/2012

 

3 - Publicação do Gabarito

08/05/2012

 

4 - Recebimento de Recursos da Prova

09 a 17/05/2012

 

5 - Avaliação dos Recursos da Prova Objetiva até

31/05/2012

 

6 - Publicação do Resultado da Prova Objetiva

31/05/2012

 

7 - Convocação para Exame de Aptidão Física

06/06/2012

 

 - Realização do Exame de Aptidão Física

18/06 a 01/07 /2012

9 - Publicação do Resultado Final com Classificação do Exame de Aptidão Física

17/07/2012

 

Para frustração do requerente, após ser aprovado na etapa objetiva, ficou aguardando ser convocado para dar continuidade nas etapas seguintes. No entanto, sua convocação para realização do TAF até a presente data não ocorreu, em descumprimento …

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