Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADA: $[parte_reu_nome_completo]
PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES
Em que pese o respeitável saber jurídico do juízo a quo, requer seja reformada a sentença que julgou improcedente a revisão de alimentos pleiteada pelo Apelante, pelos fatos e direitos a seguir aduzidos:
I – DA SÍNTESE FÁTICA
O Apelante propôs Ação Revisional de Alimentos, com intuito de reduzir o valor da pensão alimentícia devida à sua filha $[geral_informacao_generica], isto porque sua situação financeira modificou-se.
Convém ressaltar que o Apelante, além da obrigação alimentícia, custeia com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias da supracitada infante, tais como aquisição de material escolar no início do ano letivo, médico, dentista, dentre outros.
Não obstante, o Apelante alterou sua situação financeira em virtude da constituição de nova família, situação agravada pelo fato de estar atualmente desempregado desde 2018, quando ingressou com a presente ação, sem conseguir se recolocar no mercado de trabalho nos atuais tempos de pandemia. Sua atual companheira também não possui renda fixa, sendo completamente dependente financeiramente do Apelante.
Outrossim, salienta-se que, desta nova união, adveio o nascimento de uma filha, a infante $[geral_informacao_generica], hoje possuindo apenas 03 (três) anos 10 (dez) meses de idade.
Conforme documentos acostados nos autos, a renda percebida pelo apelante é irrisória, não suprindo suas necessidades básicas, pelo que propõe a redução do percentual alimentício para 16% (dezesseis por cento) do salário mínimo vigente no país, sem prejuízo de arcar com 50% (cinquenta por cento) dos gastos extraordinários.
Deste modo, busca-se a tutela jurisdicional para promover a redução da pensão alimentícia paga a criança $[geral_informacao_generica], tendo em vista a impossibilidade de promover de forma integral o valor estabelecido.
Salienta-se que o Apelante propõe a presente redução, não como forma de se eximir da relação obrigacional para com sua prole, mas como forma de encontrar um equilíbrio entre sua possibilidade e a necessidade da mencionada criança, de forma a evitar inadimplementos futuros.
II – DO MÉRITO
Os fatos acima relatados bem demonstram que a situação do Apelante autoriza a aplicação da hipótese prevista no artigo 1.699 do Código Civil. Observe-se:
“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo.”
A Lei de Alimentos - Lei nº 5.478/68, no seu artigo 15, também dispõe:
“Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu recentemente:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE GUARDA – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANTE – INOBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM PRIMEIRO GRAU - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Para a fixação dos alimentos provisórios deve ser observado o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, norteador da obrigação alimentícia. Demonstrada a dificuldade da alimentante em arcar com a prestação alimentar no importe originariamente fixado, tendo em vista a sua atual condição financeira, devida a sua redução.” (N.U 1002930-59.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/06/2021, Publicado no DJE 28/06/2021) (grifo nosso).
Idêntico posicionamento também possui o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Verifique-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA …