Petição
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA COMARCA DO $[processo_comarca], ESTADO DE $[processo_estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado, irresignado com a r. Sentença proferida nos autos da Ação de Oferta de Alimentos em epigrafe, promovida em face do menor $[parte_reu_nome_completo], representado por sua genitora $[parte_reu_representante_nome_completo], vem, por seus advogados infra-assinados, com arrimo nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], consoante as razões do memorial anexo, que desta fica fazendo parte integrante, para todos os fins de direito, o qual, uma vez recebido e processado na forma legal, deverá ser remetido à superior instância, para ser conhecido e provido.
Ainda, requer a V. Exa. seja o presente Apelo recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo.
Requer, outrossim, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a juntada da inclusa guia de custas devidamente quitada, atinente ao preparo do recurso que ora se interpõe.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
APELANTE:$[parte_autor_nome_completo]
APELADO:$[parte_reu_nome_completo]
PROCESSO: AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS Nº $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara] VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA COMARCA DO $[processo_comarca]
RAZÕES DA APELAÇÃO
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Ínclitos Julgadores.
I - BREVE ESCORÇO FÁTICO E JURÍDICO
Importante esclarecer que a presente Ação de Oferta de Alimentos foi movida pelo Apelante em favor do seu filho, $[geral_informacao_generica], e jamais em favor da genitora do menor, Sra. $[geral_informacao_generica], o que se revela de extrema importância para a análise da Sentença ora recorrida.
O que deve ser discutido na presente ação são as necessidades do menor, e não qual o máximo que se pode extrair do Apelante, como tenta fazer a genitora, apresentando planilhas de despesas absurdas e fora da realidade, imputando ao Apelante um padrão de vida elevado a padrões exacerbados e que não correspondem à realidade. Fica clara a intenção da genitora de distorções informações a fim de garantir o financiamento de um luxo irrelevante para o menor, mas que garante à sua representante a manutenção de um status irreal.
Com a propositura da presente ação tornou-se, ainda mais evidente a dedicação, o cuidado e a atenção empregados pelo alimentante ao seu filho, posto que em momento algum o custeio das reais despesas do menor fora negado. O Apelante sempre desejou garantir a manutenção dos alimentos destinados ao menor e jamais alegou que não teria condições de fazê-lo, somente pretende que seja dentro dos limites das reais necessidades do menor $[geral_informacao_generica].
O Apelante quer que o filho more em local seguro, com área de lazer para suas brincadeiras, que leve uma vida feliz, alegre, que estude nas melhores escolas e tenha ótimo plano de saúde. Nada defendido na presente peça contraria o desejo do Apelante que, por outro lado, não quer financiar o luxo e os sonhos de consumo da genitora, que mora sozinha com uma criança em apartamento de 120m², com 2 vagas na garagem, em ponto nobre de Boa Viagem, com uma suposta renda mensal incompatível com tanto luxo.
Para a genitora, o Apelante deve arcar com despesas ELEVEDAS que são irrelevantes para uma criança de 1 ano e meio.
A Sentença apelada condenou o Apelante a pagar 8,5 salários mínimos a título de pensão alimentícia levando em consideração gastos esposados pela genitora nos autos, devendo o Apelante assumir 70% dos aludidos gastos. Com o valor do salário mínimo em R$ $[geral_informacao_generica], em 2016, o Apelante deverá pagar, mensalmente, R$ $[geral_informacao_generica], não se olvidando do montante devido pela mãe, para uma criança que se alimenta comendo frutas, pedacinhos de carne e tomando leite, que é feliz brincando na areia, e com bonecos de plástico, que não sabe - e não saberá por anos -, a diferença de um Fiat Palio para uma Mercedez, ou a diferença de Boa Viagem para o Prado.
O Apelante não pede uma redução radical do valor da pensão, afinal, algumas coisas relevantes são realmente caras, mas espera tirar de sua condenação o financiamento do padrão de vida, diga-se, elevado, que somente interessa à genitora.
É claro que a Sentença apelada também percebeu as distorções constantes do cálculo vergonhoso apresentado pela genitora – o qual conclui que o menor custa mais de R$ $[geral_informacao_generica] mensais -, mas, ainda assim, não percebeu os absurdos demonstrados mais adiante.
Assim, tomando por base as despesas que efetivamente dizem respeito ao menor, e que, claro, devem contar com a participação do Apelante, bem como capacidade financeira dos genitores, requer o Apelante a redução da pensão alimentícia que lhe foi imposta, uma vez que o MM. Juízo a quo, apesar de seus esforços, ainda a fixou em patamar além do razoável, conforme fundamentação esposada mais adiante:
II – DA REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DO APELANTE
Embora a genitora queira fazer crer que o Apelante vive em condição abastada por ser sócio de algumas empresas, tal situação não reflete a realidade atual, pois, diferentemente da genitora, que é sócia em 50% de duas sociedades, o Apelante é sócio minoritário em suas empresas e, em algumas, sequer está recebendo divisão de lucros, enfrentando um decréscimo grande nos lucros que recebe das outras, conforme documentos de fls. 495 à 499..
Infelizmente, ínclitos Julgadores, a crise que atinge o país também atingiu o Apelante, que não integra os poucos ramos que se beneficiam com ela, e já não consegue obter rendimentos sequer próximos aos obtidos nas melhores épocas, os mesmos que a genitora ainda tenta inflar.
Em 2014, o Apelante recebeu valores a titulo de distribuição de lucros da Empresa $[geral_informacao_generica] apenas nos meses compreendidos entre Janeiro e Abril. Além disso, o valor repassado nesses meses decresceu gradativamente, de tal modo que o último valor recebido correspondeu a apenas 1/3 (um terço) do valor recebido 03 (três) meses antes, conforme demonstrado na relação dos valores contabilizados a título de distribuição de lucros dessa empresa, fl. 495.
A empresa $[geral_informacao_generica], que é a única que tem repassado lucros ao Demandante, também decresceu nos últimos meses, tendo recebido no mês de outubro o valor de R$ $[geral_informacao_generica], fl. 497.
O decréscimo dos valores recebidos a título da distribuição dos lucros foi de tal dimensão que, como dito alhures, e consoante declaração de contador devidamente habilitado, o Sr. $[geral_informacao_generica], sequer chegou a receber quaisquer valores da Empresa $[geral_informacao_generica] durante todo o ano, fl. 499.
A genitora tenta demonstrar uma realidade diversa e irreal, que não corresponde sequer do momento mais próspero das empresas do Apelante. Pinta o Apelante como um milionário perdulário que só não quer gastar com o seu filho, um absurdo em todos os sentidos.
O Apelante quer sim o melhor para o seu filho, mas não possui condições de realizar gastos vultosos que findarão por financiar não a manutenção de $[geral_informacao_generica], mas sim o luxo da genitora. O Apelante não quer dizer que a genitora não tem o direito de viver com luxo, mas sim que ela deve batalhar pelo seu direito, e não contar inverdades sobre o Apelante ou hiperfaturar os gastos do seu filho.
O Apelante está disposto a pagar o que for necessário para garantir a felicidade, a saúde e a educação do seu filho, mas não está em condições de gastar mais do que o necessário a fim de financiar os sonhos de consumo da genitora, que mesmo morando sozinha com o menor, e declarando uma reanda mensal de 2 salários mínimos, insiste em morar em um apartamento de aproximadamente R$ $[geral_informacao_generica], pagando um valor caríssimo a título de aluguel.
O Apelante declarou em audiência possuir um rendimento mensal de aproximadamente R$ $[geral_informacao_generica], valor este que, muito embora seja bom, não o torna rico como alega a genitora, sobretudo levando em consideração o fato de que o Apelante constituiu matrimônio e brevemente terá uma casa para montar ,e manter, COM O SEU TRABALHO.
III – DA SUPOSTA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA GENITORA
O que não faltam são incongruências nas alegações da genitora de $[geral_informacao_generica]. Segundo depoimento prestado, a Sra. $[geral_informacao_generica] ganharia 2 salários mínimos por mês, mas mora em apartamento luxuoso na área mais valorizada de Boa Viagem. Não consegue um cargo em sua própria empresa e, assim, chega a ganhar menos do que seus funcionários. E se não possui função em suas empresas, o que a genitora faz o dia todo, sete dias na semana? Se não trabalha, e $[geral_informacao_generica] passa o dia na escola, porque a genitora precisa de empregada, babá e folguista?
Não há dúvidas de que a história contada pela genitora simplesmente não bate com a realidade.
Resta claro e evidente o intuito da genitora do menor de viver de forma luxuosa às custas do pai do seu filho, supervalorizando a capacidade financeira do Apelante na medida em subvaloriza seus próprios rendimentos, lançando a ideia de que o Apelante deve manter o luxo do menor, e dela própria por consequência.
O Apelante está disposto a ajudar com os gastos do menor, mas não aceita a situação de penúria financeira apresentada pela genitora que, segundo depoimento prestado, não estaria trabalhando sequer nas suas próprias empresas:
“(...) que antes de engravidar era gerente da $[geral_informacao_generica], da qual ainda é sócia; que também é sócia da empresa $[geral_informacao_generica]; que antes de engravidar era gerente da $[geral_informacao_generica], hoje apenas recebe um salário mínimo de cada empresa; (...) que o batizado da criança está orçado em dez mil reais; que o aniversário será um pouco mais caro; (...) que recebia como gerente da $[geral_informacao_generica] 4 mil reais; que deixou de ser gerente da $[geral_informacao_generica] em razão do nascimento do seu filho (...); que não pode mais voltar a ser gerente da $[geral_informacao_generica], pois o quadro de funcionários já está completo (...)”
Resta claro que a única intenção da genitora é garantir a si própria uma vida confortável e cheia de regalias, tudo as custas do Apelante, pois mesmo sendo jovem, sadia, em perfeitas condições para o trabalho e ainda sendo a mesma sócia com 50% de participação de duas sociedades, se dá ao luxo de não trabalhar nem mesmo em suas empresas, sob a falsa alegação de que o quadro de funcionários já está completo.
Tal alegação é absurda e inverídica. Como pode uma sócia, com 50% de participação em duas sociedades não ter o poder de ocupar um cargo dentro de uma de …