Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA $[processo_comarca]
Processo N°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo que lhe move o menor impúbere representado pela sua genitora $[parte_reu_nome_completo], através de seus advogados, que esta subscrevem, vem, perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. sentença de fls. 128/131, APELAR para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], consoante razões que apresenta anexas.
Requer seja o presente recurso recebido e regularmente processado, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação do comprovante de recolhimento de custas.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].
Termos, em que
P. Deferimento
$[advogado_assinatura]
$[advogado_oab]
RAZÕES DE RECURSO
Processo n° $[processo_numero_cnj]
Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda e Visitas
Segunda Vara de Família e Sucessões
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Dos Fatos
A recorrida ajuizou o presente feito versando sobre alimentos c/c regulamentação de guarda e visitas em face de seu genitor, ora recorrente. Declarou, em apertada síntese, que teve um relacionamento amoroso com o apelante do qual adveio o nascimento do menor $[geral_informacao_generica]. Em razão destes fatos, requereu fosse regulamentada a guarda c/c visitas e fixada pensão alimentícia em seu favor no valor 30% (trinta) por cento dos rendimentos líquidos do recorrente, assim como em hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício o valor de 50% (cinquenta) por cento do salário mínimo vigente à época do pagamento.
O Douto Magistrado deferiu alimentos provisório na base de 25% (vinte e cinco) por cento dos rendimentos líquidos do apelante em caso de exercer atividade com vínculo empregatício e 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente se estiver exercendo atividade sem vínculo ou desempregado.
Citado, fls. 88, o recorrente apresentou contestação, fls. 93/95. Em seguida, o Douto Juízo oportunizou, às fls. 114, que as partes especificassem as provas que eventualmente pretenderiam produzir.
Nada sendo requerido pelas partes, o Ilustre representante do Ministério Público opinou às fls. 124/126.
Os autos foram conclusos ao douto Juízo de primeiro grau que, por sentença, JULGOU PROCEDENTE o pedido do autor, com escopo de condenar o réu, ora recorrente, ao pagamento de pensão alimentícia no valor de “20% dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias, comissões, horas extras e verbas rescisórias (excluindo-se as verbas de natureza exclusivamente indenizatórias, como indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e FGTS), no caso de vínculo empregatício, devendo ser descontado da folha de pagamento do requerido e depositado em conta bancária de titularidade da representante do menor. Já, no caso de desemprego, a pensão alimentícia será de 25% salário mínimo federal.”
Em síntese, os fatos.
Do Mérito
Em que pese o respeitável entendimento do eminente Juízo a quo, a respeitável sentença de primeiro grau deve ser reformada quanto ao valor fixado a título de pensão alimentícia mensal.
De fato, os valores mensais fixados a título de pensão alimentícia estão acima do razoável diante das circunstâncias pessoais do recorrente, representando encargo que ele não é efetivamente capaz de arcar.
Além do recorrido, o apelante é pai de mais 1 (uma) filha: $[geral_informacao_generica], nascida em $[geral_informacao_generica], certidão de nascimento às fls. $[geral_informacao_generica], ou seja, conta com $[geral_informacao_generica] anos de idade.
Considerando que, no total, o recorrente é pai de DOIS FILHOS, é injusto conceder a apenas um deles 20% (vinte) por cento de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias, comissões, horas extras e verbas rescisórias (excluindo-se as verbas de natureza exclusivamente indenizatórias, como indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizo e FGTS), no caso de vínculo empregatício, devendo ser descontado da folha de pagamentos do recorrente e depositado em conta bancária de titularidade da representante do menor. Já no caso de desemprego, a pensão alimentícia de 25% do salário mínimo federal.
E, ao mesmo tempo, em nome da isonomia, o pagamento a outra do mesmo valor, o que evidentemente ultrapassa o valor entendido como patamar máximo razoável e possível ao alimentante.
Tal fato, obviamente trará graves prejuízos à outra filha, mormente ao se considerar que há longa data já se firmou jurisprudência no sentido de que a parte disponível para o pagamento de pensão alimentícia é de no máximo 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do alimentante; isso, levando-se em consideração que outra boa parte destes rendimentos é consumido com os meios necessários para se obter o próprio salário de soldador (transporte, vestuário, alimentação, etc).
Neste caso, não se trata de discutirem-se as necessidades do filho, MAS AS POSSIBILIDADES DO PAI.
Vale ressaltar que, o dever de cuidado dos filhos é compartilhado pelos pais. E, além disso, o recorrente deve também se sustentar e pagar suas próprias contas mensais, tal como água, aluguel, vestuário, lazer. Cabendo esclarecer que só de aluguel o recorrente paga a quantia de $[geral_informacao_generica], conforme contrato anexo. O que por si só, já comprova a redução da possibilidade financeira do recorrente e a necessidade da redução do valor em vista dos seus …