Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO NÚMERO $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe, que move em face de $[parte_autor_nome_completo], representado por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], neste ato representado por suas advogadas signatárias, inconformado com a r. sentença de fls.318/322, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
Com base no artigo 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, requerendo, na oportunidade, que o recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do $[processo_estado].
Por ser questão de direito, confia no deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES RECURSAIs
Apelante: $[parte_reu_nome]
Apelada: $[parte_autor_nome]
Origem:$[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE $[processo_comarca]
processo nº $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÃMARA.
Eméritos Desembargadores,
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE
Seguindo a determinação do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, a contagem do prazo para interposição de recurso inicia-se na data em que o advogado é intimado da decisão.
Assim, tendo em vista que a publicação no diário oficial eletrônico ocorreu em 19/06/2020, o prazo final decorria apenas em 10/07/2020, estando o presente recurso, portanto, devidamente tempestivo.
BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de uma ação revisional de alimentos, especificamente a exoneração, visto que o apelante desde a fixação da guarda compartilhada e alternada nos autos de nº $[processo_numero_cnj], está sendo onerado de forma excessiva, cujo os valores destinados para a criança acabam tendo finalidades diversas.
Noutro giro, durante o curso do processo, o apelante foi surpreendido e teve sua base econômica afetada, ficando sem fonte de renda, somente com resquícios de horas-extras, valor esse insuficiente para manter uma residência.
Observa que a criança não possui o padrão de vida que a pensão alimentícia poderia lhe proporcional, no entanto a genitora sempre ostentou em suas redes sociais uma vida agitada e badalada, para uma pessoa que alega não possuir condições financeiras para auxiliar na criação do filho, a considerar que É DEVER DE AMBOS OS PAIS.
Com a fixação da guarda alternada e diante das negativas da genitora, o apelante além de pagar aproximadamente R$1.000,00 [um mil reais] de pensão, precisa ainda fornecer ao filho alimentação, residência, lazer, vestimentas, a fim de proporcionar uma vida digna.
Ora, Nobres Julgadores, o apelado é uma pessoa assalariada, recebendo aproximadamente R$1.800,00 [um mil e oitocentos reais], para pagar financiamento de imóvel, fornecimento de água, energia, internet, transporte para levar a criança para a escola [combustível], alimentação, vestimentas para a criança, sem falar dos lazeres que a própria criança o cobra.
Infelizmente, “SER PAI NO BRASIL E NÃO MANTER RELACIONAMENO COM A GENITORA DA CRIANÇA É O MESMO QUE SER CONDENADO A PENA DE MORTE”, entende-se que o juízo a quo, analisou o presente caso de forma genérica, sem ao menos dar atenção merecida ao caso.
Caso tivesse dúvidas sobre as condições financeiras do apelante bastava um simples estudo social na residência [acompanhamento pela assistente social], para certificar que o apelante é uma pessoa simples, com uma casa pequena em um bairro periférico [2 quartos, banheiro e cozinha], que é uma pessoa simples, sem luxos.
Não pode admitir que a pensão da criança seja destinada para sustentar a própria genitora e suas regalias, visto que mesmo com diversos pedidos, o juízo não determinou que ela apresentasse nenhuma comprovação de sua renda, sendo acatado como verdade absoluta uma simples alegação, mesmo com todas as demonstrações que o apelante juntou aos autos.
Conforme demonstrado, até a citação da presente demanda, nenhum valor era destinado exclusivamente para melhorar a qualidade de vida da criança, sendo uma criança que estuda em escola pública, não possui convenio médico, não realizava nenhuma atividade extracurricular, mesmo após diversos pedidos do pai e da própria criança.
Entende-se que os valores percebidos a título de pensão alimentícia são bem superiores a necessidade da criança, visto que além da criança ficar uma semana em cada casa, ou seja, os gastos que esse tinha na casa materna caíram pelo menos para a metade, a considerar que ele reside naquele lar durante 15 [quinze] dias de cada mês.
Isto é, a própria representante legal do menor, concorda que o valor pago a título de pensão alimentícia é superior as necessidades da criança, e propôs a diminuição da pensão para aproximadamente R$400,00 [quatro centos reais], fato ignorado pelo juízo a quo.
Evidencia a DESPROPORÇÃO DO BINOMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE, em razões das mudanças fáticas do cotidiano e divisões de responsabilidade dos genitores com o menor.
Não se pode admitir também, que o fato do apelante não ter discutido outrora sobre pensão alimentícia no processo que determinou a guarda alternada, seja fundamento para não minorar a pensão, a considerar que na época o país estava em outro cenário econômico, e que em razão de uma FATO SUPERVENIENTE E IMPREVÍSSIVEL, muitos brasileiros, inclusive o recorrente tiveram sua base econômica afetada.
A intenção do genitor é sempre de proporcionar o melhor ao seu filho, seja uma educação de qualidade, um plano de saúde, porém a genitora não possui o mesmo intuito, visto que ao longo desses aproximadamente 09 [nove] anos, sempre fez o básico para a criança, deixando o filho utilizar até mesmo sapatos que o machucavam, roupas largas [reaproveitadas do irmão mais velho da criança].
O QUE NÃO DEVE E NÃO PODE ADMITIR É QUE A PENSÃO DESTINADA A CRIANÇA SEJA UTILIZADA PARA SUSTENTAR UMA CASA, conforme demonstrado nos autos pelo recorrente, enquanto a genitora ostenta uma vida de bebidas, baladas, viagens desacompanhadas do filho e se quer prova de que todas essas ostentações é em decorrência do seu trabalho.
Salienta ainda, que na situação que encontra o genitor paga 2X [duas vezes] mais do que a criança necessita, sendo que paga o dobro do necessário para a manutenção na residência da genitora, além de ter que arcar com todas as despesas e gastos da criança em sua residência.
Ademais, ficou mais que comprovado que a genitora não se preocupa em proporcionar melhor qualidade de vida ao filho, garantindo um desenvolvimento de qualidade, pois sempre há negativas quando o genitor sugere e visa melhor na criação do filho, mas ela se preocupa exclusivamente com o dinheiro pois daquele montante todo possui plena consciência de que somente uma pequena parte é destinada exclusivamente a criança.
Porém, em razão de um poder judiciário saturado e costumeiro, todas as questões levadas ao juízo a quo, visando melhorar a qualidade e desenvolvimento da criança, foram tratadas como “apenas mais um processo”, prevalecendo mais uma vez a INJUSTIÇA, esquecendo- o que por trás desses amontoados de papéis eletrônicos existem vidas, especialmente uma criança que também necessita de cuidados, …