Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, por sua advogada in fine assinada, nos autos do processo em epígrafe, que move em face de Nome Completo, menor impúbere, representada por sua genitora Nome do Representante, não se conformando, data maxima venia, com o r. Decisum de fls., vem respeitosamente perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor
APELAÇÃO
cujas razões seguem anexas, requerendo seja o mesmo recebido nos efeitos SUPENSIVO e DEVOLUTIVO, intimando-se a parte contrária, para, em querendo, apresentar as Contrarrazões, remetendo-se os autos à Instância Superior, para que seja devidamente processado e julgado.
Deixa de juntar custas, tendo em vista o apelante ser beneficiário de gratuidade de Justiça.
Termos em que,
pede deferimento.
Cidade, 07 de abril de 2015Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: Nome Completo, representada por sua genitora Nome do Representante
ORIGEM: ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE
Processo n° Número do Processo
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores.
O Recurso de Apelação interposto visa a reforma total da r. Sentença de fls. que julgou PROCEDENTE a ação de oferta de alimentos promovida pelo genitor da menor, ora apelante, que condenou-o ao pagamento de pensão mensal equivalente a 127% do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, através de depósito na conta bancária informada nos autos.
Em que pese o entendimento da nobre magistrada, a r. Sentença deve ser totalmente reformada. Senão vejamos:
Do relacionamento entre recorrente e a genitora da recorrida, nasceu em 15 de setembro de 2009, a recorrida Nome.
Há alguns anos o ex casal se separou e o recorrente constituiu nova família, e desta nova união nasceu seu filho Informação Omitida em 25 de abril de 2012.
Desde a separação do referido casal até maio de 2013, o recorrente depositou uma quantia mensal na conta corrente da genitora da recorrida, a título de pensão alimentícia.
Importante frisar que estes depósitos somente eram realizados porque quem os fazia era a genitora do recorrente, porém por motivos de doença e mudança drástica de situação financeira, a genitora do recorrente não conseguiu mais realizar os depósitos.
Desde maio de 2013 até o presente momento o recorrente não tem auferindo renda, eis que a pouco tempo conseguiu a credencial de estagiário do CRECI, função esta que não gera nenhuma remuneração.
O recorrente está estudando para passar na prova do CRECI e assim receber número e autorização para ser corretor de imóveis, passando a receber comissão quando realizar alguma venda.
Entretanto, desde maio de 2013, por impossibilidade financeira, o recorrente reside na casa dos sogros com sua esposa e filho e não por não contar mais com a ajuda financeira de sua genitora, não consegue manter os depósitos mensais na quantia que anteriormente efetuava.
Por outro lado, o corrente é consciente de que é obrigação dos pais prestarem alimentos aos filhos.
Fato principal da presente ação de oferta de alimentos é a brusca mudança no binômio necessidade x possibilidade, bem como o intuito de continuar prestando alimentos à recorrida Manuela.
O surgimento de uma nova família com filhos enseja a natural redução dos alimentos à recorrida, bem como a atual situação financeira do recorrente que encontra-se desempregado.
É certo que o MM. Juízo a quo fixou provisoriamente o valor de ½ salário mínimo devidos a partir da citação (fls. 14), valor este regularmente depositado na conta corrente da genitora da recorrida desde maio de 2014.
PRELIMINAR
NULIDADE DA SENTENÇA
No dia 14 de julho de 2014, as partes foram intimadas para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, porém devido ao atraso de outras audiências, somente foi realizada audiência de Conciliação, por uma Conciliadora, em uma sala no 6º andar do fórum, com duas horas de atraso.
É certo que a ilustre conciliadora não tinha informação de que a recorrida também havia ajuizado ação de alimentos, processo Informação Omitida, pedindo para o escrevente de sala imprimir a referida demanda, no intuito de tentar uma conciliação de ambos processos.
Após a conciliação restar infrutífera, devido a hora, 17h30, sendo que a audiência estava designada para 15h30, a conciliadora perguntou se as partes tinham interesse em realizar oitiva de testemunhas, testemunhas estas que estavam na sala de espera aguardando para serem ouvidas.
Diante da resposta positiva de …