Petição
JUIZO DE DIREITO DA ___VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE/UF.
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos do processo em epígrafe, cuja parte adversa é Razão Social, também devidamente qualificada, na figura de seu representante, apresentar
APELAÇÃO
para apreciação à Instância Superior, que requer se digne receber e encaminhar ao egrégio Tribunal de Justiça.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
Número da OAB
RAZÕES DE APELAÇÃO
PROCESSO Número do Processo
___VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE/UF
Apelante: Nome Completo
Apelados: Razão Social.
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITOS JULGADORES
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
1 – DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça, em sua edição do dia 06/06/2019, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 07/06/2019.
2 – PREPARO
O recorrente, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de fl. 71 está isento de recolher o preparo recursal.
3 - DA SÍNTESE PROCESSUAL E DA DECISÃO APELADA
O apelante promoveu o ajuizamento de Ação Ordinária cumulada com Danos Morais, em face da apelada, devido ao flagrante desrespeito as diretrizes do intitulado Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional, posto que fora contratado como autônomo pela Requerida para prestar serviços de Operador de Máquina de soldar no período entre Abril e Maio de 2016, pela prestação dos serviços percebeu a importância de R$ 1.425,00 por mês.
A partir de Junho/2016, continuou prestando os mesmos serviços, porém, não mais como autônomo, já que passou a fazer parte do projeto assistencial criado pela Lei Municipal nº 1.792/99 denominado Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional, de modo que, quando iniciou a execução do trabalho vinculado à Municipalidade pelo projeto assistencial, continuou a desempenhar as atividades de Operador de Máquina de soldar, passando a receber pela prestação de serviços a importância de R$ 1.025,00, tendo sido, porém, classificado como Servente de Obras, porém desempenhou a função de Operador de Máquina de soldar até o final do contrato que ocorreu em 31/05/2018, jamais desempenhando a função de Servente de Obras.
Tendo, portanto, ativado-se em desvio de função, exercendo atividade com maior grau de complexidade daquelas para o cargo a que foi contratado de Servente de obras, restando evidente que faz jus ao recebimento das diferenças devidas.
Denota-se que como Operador de Máquina de soldar, o apelante teve como principais atividades realizar a solda de peças de metal, efetuar a montagem, reforçar e reparar partes e conjuntos mecânicos, sendo as mesmas atribuições de Soldador que constam inclusive no descritivo das funções de SOLDADOR, mencionadas no edital 04/2016 (acostado aos autos).
Não obstante, foi vítima de assédio moral em diversos episódios em que prestou serviço à apelada, pleiteando condenação da apelada ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Servente de Obras e Operador de Máquina de Soldar, dado o desvio funcional, bem como a indenização pelo valor equivalente à mencionada diferença, durante o período de 01/04/2016 à 31/05/2018, incluindo-se o adicional de insalubridade, além dos danos morais.
Apresentada a contestação, fls. 76/83, a apelada, em apertada síntese, alegou jamais ter empregado o recorrente, e que o aludido programa visa incentivar o combate ao desemprego, através da requalificação profissional, negando ainda a ocorrência de relação de trabalho ou emprego, aduzindo não se enquadrar o apelante na definição de empregado.
O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor (fls. 126/131), nos seguintes termos:
“Vistos. Informação Omitida ajuizou ação ordinária c/c danos morais em face da Informação Omitida, todos qualificados nos autos. Em síntese, diz o autor que foi contratado como autônomo pela Requerida para prestar serviços de Operador de Máquina de soldar no período entre Abril e Maio de 2016. Pela prestação dos serviços percebeu a importância de R$ 1.425,00 por mês. A partir de Junho/2016, continuou prestando os mesmos serviços, porém, não mais como autônomo, já que passou a fazer parte do projeto assistencial criado pela Lei Municipal nº 1.792/99 denominado Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional. Quando iniciou a execução do trabalho vinculado à Municipalidade pelo projeto assistencial, continuou a desempenhar as atividades de Operador de Máquina de soldar, passando a receber pela prestação de serviços a importância de R$ 1.025,00, tendo sido, porém, classificado como Servente de Obras. Diz que desempenhou a função de Operador de Máquina de soldar até o final do contrato que ocorreu em 31/05/2018, jamais desempenhando a função de Servente de Obras. Alega que o termo de compromisso assinado entre o Requerente e a Requerida, informa que as atividades desempenhadas seriam praticadas junto Administração Regional da Zona Noroeste (Sup. Zno.), contudo, o Autor, era frequentemente designado para trabalhar em locais diversos indicados pela Supervisão. Como Operador de Máquina de soldar, o Autor teve como principais atividades realizar a solda de peças de metal, efetuar a montagem, reforçar e reparar partes e conjuntos mecânicos, sendo as mesmas atribuições de Soldador que constam inclusive no descritivo das funções de SOLDADOR, mencionadas no edital 04/2016. Aduz, portanto, que laborou em desvio de função, exercendo atividade com maior grau de complexidade daquelas para o cargo a que foi contratado de Servente de obras, restando evidente que faz jus ao recebimento das diferenças devidas. Narra, ainda, que foi vítima de assédio moral em diversos episódios em que prestou serviço à ré. Por fim, pede que a ré seja condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Servente de Obras e Operador de Máquina de Soldar, dado o desvio funcional, ou, sucessivamente, o direito do Autor a ser indenizado pelo valor equivalente à mencionada diferença, durante o período de 01/04/2016 à 31/05/2018, incluindo-se o adicional de insalubridade; ao pagamento das diferenças remuneratórias ou, sucessivamente, da indenização por dano material correspondente as diferenças salariais entre o cargo de Servente de Obras e Operador de Máquina de Soldar, decorrente do desvio de função, bem como o adicional de insalubridade durante o período de 01/04/2016 à 31/05/2018, além dos danos morais (fls. 01-24). Com a inicial vieram os documentos de fls. 25-70. Foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, bem como da prioridade na tramitação processual (fl. 71). Citada, a parte ré ofertou contestação (fls. 76-83), na qual, em síntese, pede a improcedência o pedido inicial, sob a alegação de que jamais empregou o autor, posto que se encontra jungida pela norma do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a vedação da contratação de servidor sem a realização de concurso público. Alega que, visando incentivar o combate do desemprego, foi instituído um programa de incentivo ao trabalho e requalificação profissional. Por fim, alega que entre as partes jamais houve qualquer relação de trabalho, tampouco de emprego. O autor não faz jus às verbas pleiteadas na inicial, vez que não era empregado e sim bolsista. O autor não se enquadra na definição de empregado, já que não prestou serviços de forma não eventual, mediante salários e sob a dependência do Município, mas apenas obteve uma bolsa auxílio, objetivando sua requalificação profissional. Juntou documentos (fls. 84-113). Sobreveio réplica (fls. 117-119). O feito foi saneado; os pontos controvertidos foram fixados e a produção de prova oral foi deferida (fl. 120). Em audiência (fl. 125), ausente o procurador da ré, foi ouvida uma testemunha da parte autora, através do sistema audiovisual e, após, não havendo outras provas a serem produzidas, a instrução processual foi encerrada, reiterando a parte autora seus termos iniciais. É o relatório. Fundamento. Decido. O pedido é para a condenação da parte ré a pagar ao autor, a título de indenização, os valores resultantes da diferença entre aqueles percebidos por exercer a função de servente de obras e da função efetivamente exercida (operador de máquina de soldar), a partir de 01.04.2016 a 31.05.2018, incluído o adicional de insalubridade, em razão de ter atuado em desvio de função, bem como danos morais, em virtude do assédio moral sofrido durante o período em que prestou serviços à ré. Pois bem. om efeito, o pedido inicial é improcedente. O desvio de função, de acordo com o Professor José dos Santos Carvalho Filho, é fato habitualmente encontrado nos órgãos administrativos, que consiste no exercício pelo servidor, de funções relativas a outro cargo, que não o que ocupa efetivamente. Cuida-se de uma corruptela no sistema de cargos e funções que precisa ser coibida, para evitar falsas expectativas do servidor e a instauração de litígios com o escopo de permitir a alteração de titularidade do cargo. Na verdade, o desvio de função não se convalida, a não ser em situações excepcionais autorizadas em lei, mas o servidor deve ser indenizado, quando couber, pelo exercício das funções do outro cargo, e a autoridade administrativa deve ser responsabilizada pela anomalia, inclusive porque retrata improbidade administrativa. (Manual de Direito Administrativo, Atlas, p. 612). No caso em exame, restou demonstrado que o autor inscreveu-se, espontaneamente, no programa, instituído pela Municipalidade, mediante a Lei nº 1.792/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.439/99 e alterada pela Lei nº 2.743/11, de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional, comprometendo-se a frequentar o curso de qualificação e cumprir as atividades programadas (fls. 84-89). Denota-se, portanto, que a “contratação” do autor deu-se através do "Termo de Compromisso” firmado por si, consistente na sua “qualidade de bolsista”, para participar do programa de incentivo ao trabalho e requalificação profissional, estando ciente do prazo do programa, bem como das condições impostas pela legislação (fl. 90). O contratado receberia bolsa mensal e auxílio alimentação, sendo certo que a participação no Programa não implicaria na existência de qualquer vínculo empregatício ou profissional. Trata-se, pois, de programa social e assistencial, com finalidade educativa e profissionalizante, de modo a combater o desemprego, não tendo sido contratado o autor para prestar serviços, como quer fazer quer, tampouco foi aprovado em concurso público. Com a integração no programa, o contratado por prazo determinado, deveria executar cursos profissionalizantes integrados às atividades práticas, a serem realizados pelos trabalhadores bolsistas em prol da sociedade (fl. 84 art. 6º, caput). A contratação, por prazo determinado, está embasada no artigo 37, IX, da CF, in verbis: “a lei …