Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos do processo sob o nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], tendo em vista a decisão de fls. 216/221, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência para apresentar, tempestivamente,
RECURSO DE APELAÇÃO
pelas razões que seguem anexas, que deverão ser processadas e remetidas à instância superior competente.
Aproveita para informar que o Apelante é beneficiário da Justiça Gratuita conforme despacho de fls. 145, portanto, isento do recolhimento das taxas pertinentes ao recurso de apelo.
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
APELADA: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
AUTOS DO PROCESSO Nº: 1$[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
EGRÉGIO TRIBUNAL
NOBRES JULGADORES;
DA SENTENÇA DE FLS. 216/221
O feito foi sentenciado às fls. 216/221, julgando PROCEDENTE EM PARTE AÇÃO, para o fim de condenar o réu a pagar à autora, a título de reparação de danos materiais (perdas), em face da culpa concorrente reconhecida, a quantia de R$ 682,34, acrescida de correção monetária desde o seu desembolso e juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso. Condeno o requerido, ainda, a pagar à autora, a título de indenização por lucros cessantes, a quantia de R$ 8.064,07, acrescida de correção monetária desde esta data e juros de 1% ao mês desde a data do acidente. Condeno o réu, por fim, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária desde esta data e juros de 1% ao mês desde a data do evento lesivo. Outras despesas decorrentes do acidente também são devidas, mas serão apuradas em sede de liquidação por sentença (por artigos).
Assim diz a sentença de fls.:
Por não se conformar com a respeitável sentença de fls. que julgou parcialmenmte procedente o feito, vem, através deste Recurso de Apelo para requerer a reforma da sentença nos seguintes termos:
DA REFORMA DA SENTENÇA
Em que pese o respeito à sentença proferida pela Juíza “a quo”, a mesma deverá ser reformada, pelas razões que passo a expor:
A MM. Juiz de primeiro grau, conforme relatado na sentença de fls., decidiu pela procedência parcial da ação devido ao não acolhimento do pedido de indenização pelo dano moral sofrido pelo Autor, ora Apelante, in verbis: “...Não se pode negar que o fato gere incomodo, mas tal incômodo não acarreta danos de ordem moral, não se tratando de sofrimento e dor moral que o legislador constitucional pretendeu tutelar daquelas pessoas ofendidas em seus direitos fundamentais ... Além disso, deve ser considerado que o autor também obrou com descuido ao retirar o veículo da concessionária sem exigir da ré o contrato e a apólice do seguro, acreditando simplesmente na palavra da corretora. Note-se que o autor é médico, portanto pessoa de boa instrução, e tem conhecimento de que o seguro somente se aperfeiçoa mediante a assinatura do contrato e pagamento do prêmio, o que não havia no caso concreto.” (vide sentença, fls.5)
É fundamental recorrer da presente decisão haja vista que, no caso dos autos, a r. sentença de primeiro grau, no que se refere a improcedência da ação quanto a questão da condenação em danos morais, não se reveste de nenhuma razão fática ou jurídica, totalmente contraria aos anseios da sociedade como ao que dispõe a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor.
É lamentável que a nobre Julgadora de Primeiro Grau tenha dado ao caso a importância acima destacada, sendo que certamente tal decisão desencadeou um sentimento de revolta ao Autor, ora Apelante, mas muito pior de impunidade a Ré, já que esta não agiu com a responsabilidade esperada para solução do problema, e nitidamente, ludibriou o Autor, deu orientações contrarias a lei, passou informações enganosas, ou seja, é claro que causou notadamente estresse e desgaste dos nervos ao Autor.
Não há como negar que o Autor, ora Apelante, enfrentou dissabores e descontentamentos com relação ao atendimento que lhe foi dispensado pela Ré, ora Apelada, A própria cronologia dos fatos tal como declinada na peça inicial dá bem a idéia do descaso com que o consumidor, ora Apelante, foi tratado e ludibriado depois que noticiou o sinistro ocorrido.
Daí em diante, restou evidente que começaram os aborrecimentos suportados pelo Apelante, informações desencontradas, enganosas e descaso da Ré para a solução do problema, no intuito único de protelar uma solução para o problema.
É importante ressaltar que, quando se contrata uma seguradora é comum que se encaminhe os documentos necessários para a contratação do seguro, inclusive com os dados de conta bancária para debito programado para pagamento do seguro, e diante dessas tratativas, quando se encaminha a documentação e se passa o nº da conta para débito, já combinados os valores e as datas para pagamento, os próprios corretores afirmam que o veículo está segurado e que irão encaminhar a documentação a ser assinada por correio, inclusive a apólice.
Nesse meio tempo, o veículo está sim segurado, pois resta aí uma situação de transação comercial baseada na confiança e na segurança que se espera de uma corretora e de uma seguradora, pois existe uma pré-aprovação onde o corretor já sabe que o segurado preenche todas as condições para que a seguradora aceite sua proposta de seguro, e caso, da análise do questionário do segurado seja visualizada alguma situação que impossibilite a aceitação do seguro o fato deve ser imediatamente transmitido ao cliente a fim de não lhe causar nenhum prejuízo ou mesmo incomodo.
Já é nesse momento que a contratação se aperfeiçoa, até porque não é requisito para a contratação do seguro que o pagamento combinado seja a vista, muitas vezes ele é feito a prazo e a primeira parcela para até 10 dias da data contratada, já com todas as garantias contratuais.
Como se viu nos autos, restou cabalmente comprovado que o Autor foi enganado, mesmo sendo médico e de boa instrução é perfeitamente compreensível que confie nas informações prestadas pelo profissional contratado (corretora).
O que houve no caso em tela, é que a corretora falhou no momento de tomar todas as medidas necessárias para que a contratação se aperfeiçoasse o mais rápido possível como se espera de uma corretora, inclusive enganando o autor, lhe passando informações inverídicas, não agindo com a transparência e boa-fé que se espera nas relações de consumo causando evidentemente prejuízo não só de ordem material como já verificado nos autos, mas também e de não menor importância de dano moral.
O prof. Dr. Stavros P. Xanthopoylos, da Fundação Getúlio Vargas, proferiu palestra aos Magistrados do Estado de São Paulo, quando vigorava o convênio firmado com o tribunal de Justiça, em que, citando Karl Albrecht, afirmou:
“A perda do foco sobre o cliente como ser humano é, provavelmente, o fato isolado mais importante a respeito do estado dos serviços e produtos e sua gerência no mundo de hoje”.
É dizer que as pessoas jurídicas que se relacionam com consumidores não se importam em apurar e resolver com celeridade os problemas decorrentes das relações de consumo. No caso em exame é patente o descaso no atendimento, as informações enganosas, a falta de transparência e boa-fé.
O dano moral independe de provas, presumindo-se in re ipsa.
Razão pela qual é inegável o abalo moral sofrido pelo Apelante.
Assim, claro está que os transtornos sofridos pelo Autor, ora Apelante, inevitavelmente ultrapassam o mero dissabor, gerando inconteste abalo moral e justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da Ré.
Nesse esteio, entende o Apelante que cabe ao juiz nortear-se pelo principio da razoabilidade, para não aviltar a pureza essencial do sofrimento que é do espírito, evitando a insignificância que o recrudesce ou o excesso que poderia masoquisá-lo.
É o que afirma, noutras palavras, o eminente Des. Rui Stoco, citando lição do Prof. Caio Mário da Silva Pereira, no sentido de que a indenização não pode ser “nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (in Responsabilidade Civil, RT, 3ª edição, pag. 524).
Toda relação de consumo deve ser calcada na transparência, na segurança e no respeito, o que certamente no caso em tela não houve.
Por todo o exposto sugere o Autor em sua peça inicial, um parâmetro para que seja arbitrada a indenização por dano moral, em um mínimo de 40 e um máximo de 100 vezes o valor do salário mínimo nacional vigente na época da condenação.
Entretanto, entende o Autor que tal arbitramento ficará ao prudente arbítrio de Vossas Excelências e deve levar em consideração as funções, compensatória e punitiva, da indenização.
Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antonio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1.997, p. 62). Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, os. 220/222; Sérgio Severo, Os danos Extrapatrimoniais, os. 186/190).
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS
Ainda assim, merece reforma a r. sentença de fls., no que tange a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito em relação a 3ª Ré (Itaú) para o fim de anular a decisão fundamentada no art. 267, VI do CPC e condenar a 3ª Ré a responder solidariamente na condenação. (vide sentença, fls. 06)
Como visto no item anterior, em nenhum momento a Ré informou o Autor que o sinistro não seria coberto, muito pelo contrário, inclusive “criminosamente” orientou-o a alterar a data do sinistro ocorrido no intuito único do recebimento do prêmio. O que por certo o Autor prontamente não concordou.
No entanto, somente em 30/04/2013, quando já havia passado mais de 9 (nove) dias da ocorrência do sinistro, é que a corretora $[geral_informacao_generica] (1ª Ré) enviou e-mail ao Autor informando o nº da proposta de seguro: $[geral_informacao_generica] da 3ª Ré (Itaú Seguros). (doc. anexo na inicial)
No mesmo e-mail informa que a vigência do seguro é a partir do dia 24/04/2013 (ou seja, 14 (quatorze) dias após a contratação para fazer o seguro) e também que a apólice será encaminhada por e-mail pela 3ª Ré (Itaú), o que até a presente data não ocorreu.
Causou surpresa e espécie ao Autor a repentina presença da 3ª Ré, contudo, naquele momento imaginou estar resolvido seu problema.
Informa ainda que a data da vigência se refere à data de aceitação do seguro, pois anteriormente foi negado pela seguradora (3ª Ré - $[geral_informacao_generica]) sendo necessária, como informado por ela mesma, a interferência da corretora (1ª Ré - $[geral_informacao_generica]) para aceitação do seguro. (doc. anexo)
Interessante informar a confusão feita pelas Rés, que, em nenhum momento informaram ao Autor sobre pendências com relação à contratação do seguro, sendo que o Autor até a presente data não sabe o por quê? a 2ª e 3ª Rés não …