Modelo de Apelação | Indenizatória | Contrato Administrativo | 2026
Este modelo pode ser utilizado em recurso de apelação interposto pelo município contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face de empresa contratada e de servidor público — quando a contratada abandonou obra pública, retirou materiais e dispensou funcionários antes da conclusão do contrato, causando prejuízo ao erário, e o servidor responsável pela fiscalização do contrato omitiu-se ou atuou de forma irregular.
O município pode ajuizar ação indenizatória contra contratada que abandonou obra pública?
Sim — a rescisão unilateral do contrato administrativo por culpa da contratada não impede a busca de reparação civil pelos danos causados ao erário.
A rescisão unilateral do contrato administrativo, quando fundada em inadimplemento da contratada, é prerrogativa da Administração Pública. Contudo, a declaração da rescisão não encerra a responsabilidade da empresa pelos prejuízos causados — valores pagos por medições de serviços não executados, materiais retirados do canteiro e custos do novo processo licitatório necessário para dar continuidade à obra são danos indenizáveis.
O servidor público que fiscalizou o contrato também pode ser responsabilizado?
Sim — quando há nexo causal entre a conduta omissiva ou irregular do servidor e o dano ao erário.
O fiscal de contrato tem o dever funcional de acompanhar a execução do objeto contratual, atestar medições com correspondência real ao serviço executado e comunicar irregularidades à Administração. Quando atesta medições indevidas ou omite irregularidades que causam dano ao erário, o servidor responde solidariamente com a contratada pelos prejuízos apurados — independentemente do resultado do processo administrativo disciplinar instaurado.
A sentença que não enfrenta os argumentos deduzidos pelo autor pode ser anulada?
Sim — por vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1.º, IV, do CPC.
O art. 489, § 1.º, IV, do CPC determina que não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Quando a sentença se limita a apontar ausência de prova pericial sem analisar os documentos apresentados, sem enfrentar a conduta da contratada e sem fundamentar especificamente a suposta nulidade do processo administrativo mencionada na decisão, incorre em vício que justifica a anulação.
A ausência de prova pericial é suficiente para julgar improcedente o pedido do município?
Não necessariamente — quando os documentos apresentados são suficientes para demonstrar o dano.
O ônus da prova recai sobre quem alega. Contudo, quando o município apresenta documentos que demonstram os valores pagos por medições, os boletins de ocorrência sobre a retirada de materiais, a notificação à contratada e o novo processo licitatório, esses elementos podem ser suficientes para demonstrar o dano — especialmente quando a contratada não produziu prova em sentido contrário. A exigência de prova pericial como condição indispensável à procedência, sem análise dos demais elementos, é fundamento insuficiente.
Como adaptar este modelo ao caso concreto antes de protocolar?
- Fundamento do cerceamento: identificar especificamente quais argumentos foram deduzidos na petição inicial e nas manifestações do município que não foram enfrentados pela sentença — e demonstrar que cada um deles era capaz, em tese, de infirmar a conclusão de improcedência.
- Prova dos danos: relacionar os documentos juntados aos autos que demonstram os valores pagos indevidamente, a retirada de materiais e os custos do novo processo licitatório — e argumentar que esses documentos são suficientes, mesmo sem perícia, para demonstrar o dano ao erário.
- Responsabilidade do servidor: demonstrar o nexo causal entre a conduta do servidor — atestação de medições indevidas ou omissão na fiscalização — e os danos suportados pelo município, com base nos elementos do processo administrativo disciplinar.
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