Petição
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado].
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificados nos autos, vem, por seu advogado adiante assinado, com fundamento no artigo 1.042 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
em face da decisão denegatória de seguimento do Recurso Especial, no qual litiga com $[parte_reu_nome], também já qualificada, nos autos da DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Requer, assim, o processamento do Agravo por este E. Tribunal de Justiça, inclusive oportunizando o contraditório para que, após, sejam remetidos os presentes autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para conhecimento e julgamento do recurso.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO EM FACE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome]
AGRAVADA: $[parte_reu_nome]
1. DO BREVE RESUMO DA CAUSA
Em apertada síntese, trata-se de ação ANULATÓRIA c/c RECONHECIMENTO e DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL e PARTILHA DE BENS em que o Agravante busca a nulidade da cláusula que atribuiu o regime da comunhão universal de bens à união estável, e por consequência, anular os efeitos retroativos do regime adotado, devendo ser aplicado a comunhão parcial de bens.
Isso porque a união estável iniciou sem qualquer registro, impondo o regime da comunhão parcial de bens (legal) e, após alguns anos de união, houve a alteração deste regime o que, de acordo com a melhor doutrina e entendimento jurisprudencial, não pode causar efeitos retroativos no entender do STJ (REsp: 1383624 MG).
De outro Norte, a Agravada alega que o regime de bens deve ser o anotado na escritura de união estável, ou seja, da comunhão universal de bens, partilhando todos os bens do casal, sem reservas.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência, mais especificamente reconheceu a existência de união estável entre as partes, com início em agosto de 2007 e término em janeiro de 2016; Porém, indeferiu a declaração de nulidade da cláusula constante em escritura pública firmada entre as partes quanto ao regime de bens estipulado para a união estável (comunhão universal), e RECONHECEU a possibilidade da retroatividade de seus efeitos; Condenou o litigante $[parte_autor_nome_completo] ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa;
As partes interpuseram Recurso de Apelação e o Tribunal reformou a sentença de primeiro grau determinando a impossibilidade de retroagir os efeitos da alteração do regime de bens e excluiu da partilha da casa situada na Rua $[geral_informacao_generica]. Ou seja, acolheu o pedido principal do Agravante.
No entanto, manteve a sucumbência como se o Recorrido tivesse obtido êxito na ação.
Opostos Embargos de Declaração, nada foi alterado.
O Recurso Especial foi interposto para que o ônus sucumbencial fosse invertido posto que o Agravante restou vencedor no pedido de exclusão de bem da partilha, logrando-se vencedor neste pedido, nos termos do artigo 85 do CPC.
O Recurso foi inadmitido pela súmula 7.
É o breve resumo da ação.
2. DECISÃO AGRAVADA
Entendeu o I. Desembargador Vice-presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado] por denegar seguimento ao Recurso Especial estribando-se, em apertada síntese, no seguinte fundamento: existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ.
Todavia, ousa o Agravante discordar da r. decisão, pois totalmente descabida, sem qualquer relação com o Recurso interposto.
Não se trata de revolvimento fático, mas sim de aplicação correta ao artigo 85 do Código de Processo Civil, pois houve um vencedor e um vencido quanto ao pedido de exclusão do bem imóvel da partilha.
Data vênia, a referida decisão merece reforma já que o Recurso Especial obedeceu, rigorosamente, os requisitos legais e constitucionais, seguindo as orientações jurisprudenciais para a admissão do Recurso.
3. DA ARGUMENTAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC
O artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal explicitam que:
105. Compete ao Supremo Tribunal de Justiça:
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão Recorrente:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigências;
No caso em tela, o …