Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca]-$[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada à AÇÃO ORDINÁRIA em epígrafe, movida em face do $[parte_reu_razao_social], em trâmite nesta Vara, com fundamento legal no art. 513 do Código de Processo Civil, e nos termos da intimação proferida através da Nota de Expediente Nº 508/2010, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apelar da sentença (fls.83/87), pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a aduzir às razões anexas.
Requer seja intimado o $[geral_informacao_generica] para que acompanhe o trâmite do presente recurso, o qual também se solicita seja remetido ao Egrégio Tribunal competente, a fim de que o pedido da Autora seja conhecido e inteiramente provido.
Deixa de juntar a guia de custas e porte, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo de Origem nº. $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE:$[parte_autor_nome_completo]
APELADO:$[parte_reu_estado_civil]
Colenda Câmara
I - Síntese Fática
Trata-se de ação ordinária com pedido liminar, na qual a Autora, oficial escrevente do Poder Judiciário do Estado do $[parte_reu_razao_social], atualmente lotada no Foro da Comarca de $[geral_informacao_generica], onde permanece durante a semana, retornando à sua residência, em $[geral_informacao_generica], aos finais de semana, visa sua remoção para a cidade de $[geral_informacao_generica], a bem da manutenção da unidade familiar.
A Autora é casada com o Sr. $[geral_informacao_generica], servidor público federal lotado ao Município de $[geral_informacao_generica] – onde o casal já adquiriu e fixou residência, juntamente com o filho $[geral_informacao_generica], de quase 04 (quatro) anos de idade.
Inobstante todo o conjunto probatório, houve o indeferimento da liminar, nos termos da decisão de fls. 60/61.
Devidamente citado, o Estado do RS apresentou Contestação de fls.97/99.
Houve réplica à contestação fls.161/171.
Após regular andamento do feito, sobreveio sentença (fls.183/186), com o dispositivo abaixo colacionado, a qual desde já se combate, tendo em vista o cerceamento à produção de provas e a superficial análise e interpretação dos fatos e dos fundamentos jurídicos pelo Juízo de 1º grau, verbis:
“Ante o exposto, Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por $[geral_informacao_generica] contra o $[geral_informacao_generica], pelos motivos acima expostos.” (grifo original)
Ocorre, porém, que tal julgamento cerceou a produção de provas da Autora, sequer tendo sido oportunizada tal fase – embora requerida à inicial.
Com a devida vênia, os fundamentos utilizados pelo douto juízo não devem prosperar, razão pela qual o decisum merece reforma, pelos fatos e fundamentos jurídicos que se passa a expor.
II – Preliminarmente
Nulidade da Sentença – cerceamento à produção de provas
Ab initio, cumpre ressaltar que o juízo a quo não oportunizou a produção de provas, conforme requerido à exordial, preferindo julgar logo o mérito.
Ocorre Excelências, que bem mais que requisitos legais, o presente feito funda-se em direitos constitucionais, em especial, de proteção à família e ao menor.
Justamente em relação a este menor, é imperiosa a realização de perícia médica, a fim de confirmar os problemas de saúde que o mesmo tem enfrentado, conforme evidencia os laudos de fls.44/46 e 48/54.
Situação desconsiderada, de forma temerária, pelo magistrado de primeiro grau.
Assim, resta incontroverso que a presente demanda importa não somente matéria de direito, mas também de fato!
Inobstante o pedido constante a petição inicial, o julgador de 1º grau, se absteve se investigar os fatos, preferindo, desde já julgar o mérito, o que caracteriza a nulidade da sentença.
Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. - O encerramento da fase instrutória do feito sem a apreciação do pedido de produção de provas configura cerceamento de defesa. - Desconstituição de sentença com reabertura da fase instrutória para que seja oportunizada a realização de prova. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70030466320, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 10/09/2009).” (grifo nosso)
“APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. CONCLUSÃO N° 37 DO CETJRS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU A CAUSA SEM POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. REQUERIMENTO EXPRESSO DO APELANTE PARA PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL. Em se tratando de matéria eminentemente de fato é mister oportunizar às partes amplo espectro probatório. Comprovado o cerceamento de defesa pelo apelante, que requereu a produção de provas desde a inicial sem que as pudesse desenvolver, necessária a desconstituição da sentença para que assim aconteça. Precedentes deste Tribunal. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70032762999, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 02/12/2009).(grifo nosso)
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÃNSITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Tratando-se de ação indenizatória, motivada pelo nexo causal existente entre a falha na prestação de serviço e o acidente ocorrido, faz-se necessária a dilação probatória, sob pena de se configurar cerceamento de defesa. Ademais, as partes expressamente requereram a produção de provas, razão pela qual a desconstituição da sentença é medida impositiva. Apelo provido. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70027403740, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 11/03/2010)” (grifo nosso)
Notem, Excelências, que produção de prova é essencial ao caso tela, constituindo-se em direito da parte, nos termos dos arts. 332 e 333 do Código de Processo Civil.
Gravíssimo, assim, o caso em apreço, que – pelo histórico das notas de expediente – constata-se que não foi sequer oportunizada a produção de provas.
Assim sendo, torna-se imprescindível a ampla dilação probatória, como inicialmente requerido.
III – Do mérito propriamente dito
A sentença proferida em síntese fundamenta-se no entendimento do magistrado de que estão ausentes os requisitos esculpidos na Lei nº. 10.098/94, no que tange ao direito a remoção dos servidores estaduais, e por entender insuficiente a alegação da Autora com base no princípio constitucional de proteção da família, em relação às garantias e prerrogativas do Estado.
Quanto ao mérito, à reforma da sentença de 1º. grau deve-se em razão dos mesmos fundamentos a preliminar suscitada, uma vez que a investigação dos fatos e a sua efetiva comprovação certamente transformariam o decisum ora em vergasto.
Ademais, o caso concreto ultrapassa os requisitos legais e se apóia em direitos constitucionalmente previstos.
Há de se notar que a Constituição Federal – lei maior que é – deve ter seus preceitos basilares tratados como soberanos que são acima de qualquer outra legislação que, quando aplicada ao caso em concreto, venha a contrariá-la.
Neste sentido, a acepção mais moderna de direito, se fundamenta na avaliação do caso concreto, levando-se em consideração não somente as normas positivadas, mas os princípios almejados por um verdadeiro estado democrático de direito.
É justamente isso que a presente demanda buscar proteger, o direito da Autora de laborar e residir na mesma Comarca, em prol da manutenção da unidade familiar e da higidez de seu filho, bens jurídicos cujo dever de tutela constitucionalmente é imposto ao Estado e à sociedade.
E tal pretensão encontra respaldo jurídico aos arts. 226 e 227 da Constituição Federal de 1988, que assim assevera:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (grifo nosso)
Ora, é constitucionalmente previsto como base da sociedade o DEVER DO ESTADO DE GARANTIR À CRIANÇA O CONVÍVIO FAMILIAR, não podendo qualquer outro motivo ou norma de menor estirpe vir a emperrar tal sacra obrigação!
Assim, ao desenraizá-la de sua família, ultraja-se o dever de proteção que é constitucionalmente imposto ao Estado, interpretando-se a letra fria da lei em detrimento da melhor e mais lúcida hermenêutica constitucional.
Portanto, não há que se falar em garantias e prerrogativas do Estado, como supremacia do interesse público, por que neste caso o único interesse público, deve envolver à família e o menor.
O interesse público em primeiro lugar é garantir os objetivos elencados na Constituição da República Federativa do Brasil, principalmente ao que tange aos direitos e garantias fundamentais.
A propósito, a Autora comunicou seu interesse à Corregedoria Geral de Justiça, por ocasião do Edital n°. 030/2009-CGJ, que noticiou a vacância na …