Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
contra o $[parte_reu_razao_social], por sua Procuradoria, pelas razões de fato e de direito que seguem.
Dos Fatos
A Autora é oficial escrevente do Poder Judiciário do Estado do $[parte_reu_razao_social], inscrita sob a matrícula n°. $[geral_informacao_generica], estando atualmente lotada no Foro da Comarca de $[geral_informacao_generica], lá permanecendo durante a semana, retornando à sua residência, em $[geral_informacao_generica], aos finais de semana.
É casada com o Sr. $[geral_informacao_generica] (doc. 02), servidor público federal lotado ao Município de $[geral_informacao_generica] – onde o casal já adquiriu e fixou residência (docs. 03).
Desta relação, nasceu o filho $[geral_informacao_generica], de quase 04 (quatro) anos de idade (doc. 04).
No intuito de não desfazer a unidade familiar, aguardo o período mínimo de estada na referida lotação, tendo requerido administrativamente sua remoção para $[geral_informacao_generica], instruindo o expediente n°. $[geral_informacao_generica] (doc. 05).
Em resposta datada de $[geral_data_generica], teve negada sua pretensão, pelo entendimento do eminente Corregedor Geral de Justiça de que tal pleito não se enquadraria nos permissivos legais (doc. 06).
Concomitantemente, a Autora comunicou seu interesse à Corregedoria Geral de Justiça, por ocasião do Edital n°. $[geral_informacao_generica], que noticiou a vacância na Comarca de $[geral_informacao_generica].
Ocorre que, se mantida sua lotação em Comarca distinta da residência sua e de sua família, estar-se-á desmantelando a unidade familiar, separando esposa e filho de seu marido, justo em tão tenra idade de $[geral_informacao_generica], onde tão importante se demonstra a participação materna e paterna.
Ainda mais quando tal situação já está causando danos à higidez psíquica da criança, a qual hoje está em situação grave, sofrendo seqüelas que talvez não mais sejam reversíveis, tendo sido diagnosticada pelo pediatra Dr. $[geral_informacao_generica], inscrito ao CRM sob o n°. $[geral_informacao_generica], pela incidência da CID Z61.0 (doc. 07):
“CID Z61.0 – Perda de Relação Afetiva na Infância”
Em seu atestado, o Dr. $[geral_informacao_generica] assim relata:
“O menino acima necessita por motivo comportamental a socialização da presença da mãe $[geral_informacao_generica] e do pai $[geral_informacao_generica]. Vem apresentando dificuldade no relacionamento escolar.”
E tal situação resta inequívoca quando se alça mão de preciso laudo psicológico, elabora pela Dra. $[geral_informacao_generica], inscrita ao CRP sob o n°. $[geral_informacao_generica] (doc. 08), que em seus laudos de $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] assim analisa
“Como nesta idade a criança é muito influenciável pelo ambiente, $[geral_informacao_generica] muitas vezes demonstra insegurança e ansiedade intensificadas em função, principalmente, das mudanças que ocorreram na sua rotina e no ambiente nos últimos dois anos, entre elas a mudança de cidade e o afastamento do pai. Mudanças estas que passam a ser mais compreendidas por ele a partir do momento do desenvolvimento, em função do aumento das habilidades de comunicação e ampliação de suas buscas, tanto por relacionar-se mais diretamente com o pai e também com a mãe.
Com relação ao seu desenvolvimento emocional, $[geral_informacao_generica], ainda está muito ligado e dependente da mãe, começando a vivenciar a partir deste momento, com mais intensidade a fase do Complexo de Édipo, fato este que faz ocm que a figura do pai seja mais procurada e necessária, com vistas a identificação masculina e independização materna. Fato este que fica evidente na relação que $[geral_informacao_generica] tem quando está na presença do pai, solicitando sua aprovação e ajuda em muitos momentos.
É importante salientar que a figura paterna é fundamental na formação, desenvolvimento, na construção moral, social, emocional e psicológica da criança.
...” (sic) (grifo nosso)
E conclui:
“A partir deste processo de avaliação, conclui-se que por $[geral_informacao_generica], em função da fase de desenvolvimento em que se encontra, ser muito influenciado pelo ambiente e situações que o cercam, há um aumento e intensificação de ansiedades e insegurança, o que poderá levar a um prejuízo em termos de desenvolvimento futuro e também algumas dificuldades escolares, fato este que já começa a evidenciar-se na escola, com episódios de agressividade e impaciência.
Assim, sugere-se estratégias de prevenção para que se procure minimizar estes riscos para o pleno desenvolvimento do $[geral_informacao_generica] e da sua relação e construção familiar, mantendo os vínculos familiares com pai e mãe. E que ambos possam viver e conviver diariamente com $[geral_informacao_generica], já que os pais têm condições e manifestam este desejo.” (sic) (grifo nosso)
Como já é consabido, é ao redor dos três anos de idade – idade de $[geral_informacao_generica] – que o domínio da linguagem se estabelece, sendo de suma importância em sua constituição psíquica (funções cognitivas e de sociabilidade, principalmente).
Não há, assim, como se antever os limites máximos das conseqüências da ausência paterna nesta fase – sendo inquestionável a importância da convivência paterna neste período do desenvolvimento.
Note, Excelência, que o pequeno $[geral_informacao_generica] JÁ SENTE E MANIFESTA A FALTA DO PAI, reiterando indagações acerca de seu retorno ao lar.
E pior: ESTÁ CULPANDO A AUTORA POR TAL SITUAÇÃO.
Por vezes, é EXTREMAMENTE AGRESSIVO, por atribuir a ela a CULPA da distância de sua família.
E sua agressividade já é externada com expressões verbais e, por vezes, com o uso de gestos como tapas e empurrões que dirige à Autora, em momentos em que cobra explicações sobre a ausência paterna.
E a intensidade e freqüência com que estes fatos têm ocorrido vêm preocupando sobremaneira a Autora e seu cônjuge, pois temem por acarretarem problemas futuros na construção da personalidade de $[geral_informacao_generica].
São situações diárias, que geram angústia e desconforto, tais como: “Não quero que o papai vá trabalhar hoje!” e “Minha casa é em $[geral_informacao_generica]!”, e ainda “Quero ficar sempre aqui, com o papai!”
Ora, como explicar a situação à uma criança de apenas 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE?
Está em tenra formação, NECESSITANDO DA PRESENÇA DA UNIDADE FAMILIAR para formar sua educação e seu caráter.
É este o vínculo e o laço familiar pretendido pelo Estado?
Esta é a relação albergada em nossa Constituição Federal?
Por certo, não.
O que se busca, sim, a manutenção e o fortalecimento dos laços afetivos familiares, pois deles que se origina uma sociedade justa e adequada, constituindo-se, sem dúvida, um dos pilares morais do Estado Democrático de Direito, sendo protegidos acima de qualquer outra ordem normativa.
Não pode, assim, tal situação prosperar, pois ilide a pretensão da Autora de forma desproporcional, olvidando-se da hermenêutica dos dispositivos legais à luz de um dos preceitos pétreos da Constituição Federal de 1988 – qual seja, a proteção à unidade familiar.
Mister, assim, que haja a intervenção do Poder Judiciário, para que seja tutelado não simplesmente o interessa da Autora, mas, sim, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
Do Direito
A presente demanda buscar proteger o direito da Autora de laborar e residir na mesma Comarca, em prol da manutenção da unidade familiar e da higidez de seu filho, bens jurídicos cujo dever de tutela constitucionalmente é imposto ao Estado e à sociedade.
E tal pretensão encontra seu primeiro respaldo jurídico aos arts. 226 e 227 da Constituição Federal de 1988:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (grifo nosso)
Ora, é constitucionalmente previsto como base da sociedade o DEVER DO ESTADO DE GARANTIR À CRIANÇA O CONVÍVIO FAMILIAR, não podendo qualquer outro motivo ou norma de menor estirpe vir a emperrar tal sacra obrigação!
Assim, ao desenraizá-la de sua família, ultraja-se o dever de proteção que é constitucionalmente imposto ao Estado, interpretando-se a letra fria da lei em detrimento da melhor e mais lúcida hermenêutica constitucional.
Há de se notar que a Constituição Federal – lei maior que é – deve ter seus preceitos basilares tratados como soberanos que são, acima de qualquer outra legislação que, quando aplicada ao caso em concreto, venha a contrariá-la.
Mister entender-se que a precípua função do Poder Judiciário é dar guarida aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, devendo dar-lhes validade quando, na prática, são ultrajados.
Acerca de tal função bem aduz o ilustre Des. Federal Sílvio Dobrowolski, em artigo publicado à Revista Doutrina TRF:
“É de fácil compreensão que a convivência de um casal é necessidade básica para a manutenção da entidade familiar, que é a sede principal de relações afetivas interindividuais privilegiada pela norma constitucional, em vista da sua importância como célula nuclear da própria sociedade nacional.
...
Assim, mesmo se não houvesse dispositivo legal sobre a possibilidade de remoção de servidores públicos para preservação do convívio familiar, cumpriria aos órgãos estatais autorizar o deslocamento necessário para concretizar o encargo da "especial proteção do Estado".
A falta de interesse da Administração com a remoção do servidor em nada interfere com o cabimento da pretensão. É que prevalece o interesse público de proteção ao grupo familiar, princípio constitucionalmente selecionado para ser realizado mediante ação estatal. Neste sentido, a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal, como se vê na ementa do Mandado de Segurança 21.893-DF, nos termos seguintes:
"Dian…