Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
em face do $[parte_reu_razao_social], por sua Procuradoria, pelas razões de fato e de direito que seguem.
Dos Fatos
A Autora é servidora pública federal, com domicílio estabelecido à cidade de $[geral_informacao_generica] devido a problemas de saúde. Tais enfermidades só podem ser tratadas pelo Hospital Universitário de $[geral_informacao_generica] (HUSM), motivo pelo qual a Autora obrigou-se a residir na cidade em questão.
A Autora padece de Poliartrite (CID 10 – M13.0), conforme exara atestado médico anexo (Doc. 02) e, enfermidade tal, encontra-se em estado evolutivo, agravando a situação da Autora conquanto não dispunha de tratamento médico apropriado.
Nesta senda, em $[geral_data_generica], a Autora requereu administrativamente para o Instituto Demandado, pedido de deslocamento, a fim de que fosse deslocada para a Universidade Federal de $[geral_informacao_generica] e, assim, obtivesse tratamento adequado disponibilizado pelo HUSM.
Em virtude da negativa administrativa, e da impossibilidade da Autora continuar laborando na Instituição Ré devido ao contínuo agravamento de sua enfermidade, não restou a Autora outra alternativa senão pleitear seu interesse pela presente demanda.
Nesta senda, cumpre ressaltar que, primeiramente, em $[geral_data_generica], foi realizada perícia médica (Doc. 03) necessária ao processo administrativo que visava o deslocamento da Autora, em que foi constatada pelo próprio HUSM a necessidade de tal deslocamento para a Universidade Federal de $[geral_informacao_generica], a fim de obstar o agravamento de suas moléstias e obter tratamento adequado, nos seguintes dizeres:
“Após avaliação pericial sugerimos que a s servidora NEUZA PEREIRA AZENHA seja redistribuída para a Universidade Federal de $[geral_informacao_generica] para que não haja agravamento da sua patologia e para que a mesma consiga realizar tratamento”
Embora a perícia médica tenha evidenciada a necessidade de deslocamento da servidora, houve negativa por parte administrativa. Inconformada, em $[geral_data_generica], a Autora requereu novamente o deslocamento pela Remoção para a Universidade Federal de $[geral_informacao_generica] (Doc. 04). Entretanto, dessa vez, a única resposta pela Demandada foi no sentido se afastar a servidora do trabalho, nada dispondo acerca da necessária Remoção. (Doc.06).
Ora, os documentos são concludentes e, ainda que houvesse alguma dúvida, era dever da Junta Médica submeter a autora a uma nova avaliação, evitando, assim, o cometimento de injustiças – tal como acabou ocorrendo.
Como se vê, trata-se de análise precária e negligente, pois quanto a perícia realizada, amparou-se unicamente aos documentos juntados – os quais, diga-se, de per si demonstram-se concludentes sobre a necessidade da remoção da servidora.
Esquivou-se de constatar se a situação apresentada aos laudos periciais realmente subsistia, resumindo-se a simplesmente negá-la, sem que qualquer justificativa técnica fosse exarada.
Salienta-se que, em razão de seu estado de saúde, tem orientação médica de não alterar seu local de residência (reside atualmente em $[geral_informacao_generica]), pois pode causar o agravamento de suas moléstias.
Ademais, a Autora reside, atualmente, na casa de sua genitora, a qual consta, atualmente, com 80 anos de idade. É de conhecimento público que se deve dar maior atenção para as pessoas que se encontram na faixa descendente da vida, ou seja, as pessoas idosas. Nesta senda, salienta-se que a Autora e sua genitora estabeleceram em seu convívio uma coexistência em que impera a assistência mútua, haja vista ambas constarem com problemas próprios, mas que em razão do convívio diário, conseguem reciprocamente se ajudar. Seria insensato e frívolo o entendimento de que a Autora deveria permanecer exercendo suas atividades de docência perante a Instituição Demandada, obrigando a mesma a não residir mais com sua genitora, haja vista dever prevalecer a proteção da entidade familiar, de jaez constitucional, perante o interesse da Administração.
A Autora e sua mãe tem por responsabilidade a mantença e os cuidados mútuos, assim os cumprindo não pelo consabido imperativo legal, mas, sim, por gosto e afeto que nutre. Salienta-se que os cuidados aqui a serem prestados pela genitora da Autora não são os relacionados a vida profissional, haja vista a Autora estar apta a realizar de forma plena sua atividade de docente, mas sim, cuidados quanto a vida no lar, que muitas vezes exige grande esforço físico para a realização das atividades diárias.
Dessa forma, cumulativamente ao fato de estar a Autora acometida de enfermidade em estado evolutivo de agravamento cujo tratamento só pode ser fornecido na cidade de $[geral_informacao_generica], sua mãe consta com idade avançada, necessitando de atenção própria aos problemas que acometem as pessoas idosas. A solução cabível na situação em comento é a Autora permanecer convivendo com sua genitora em $[geral_informacao_generica], já que, assim, ambas podem prestar cuidados mútuos, recrudescendo a qualidade de vida das mesmas. Assim, faz-se necessário o instituto da Remoção da Servidora para a Universidade Federal de $[geral_informacao_generica] para que a Autora possa continuar desempenhando sua atividade de docência em lugar que possa fornecer tratamento de suas moléstias e tanto assistir como ser assistida por sua genitora.
É o que se passa a demonstrar.
Do Direito
O pedido da Autora amparou-se à Lei nº. 8.112/90, que ao art. 36 inc. III alínea “b” assim dispõe:
“Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
...
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
...
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
...” (grifo nosso)
Os documentos então acostados pela Autora, ora atualizados, são concludentes pela necessidade de sua permanência com sua mãe, para que seu quadro de saúde apresente melhoras e para que possa, reciprocamente, assistir sua genitora com os problemas de quem se encontra na faixa descendente da vida.
Ademais, quando oportunizado que a Junta Médica comprovasse todo o ora alegado, esta se esquivou de suas responsabilidades, negando o complicado estado de saúde da Autora.
Ora, se, quando oportunizado o cumprimento da lei, este é negado, nada resta senão a busca pela tutela jurisdicional, pois outra não é a função do Poder Judiciário que aplicar a lei quando sua vigência e eficácia são ultrajados.
Como pode, assim, a Administração Pública manter a única filha afastada de sua mãe, contando esta já com 80 anos e necessidade de seu constante auxílio?
Como pode dissolver a unidade familiar, afastando do lar a filha que também necessita do apoio e cuidados que sua genitora pode fornecer?
Causa-nos espanto tamanha frieza, que abalroa preceitos magnamente consagrados, além de predicados bem albergados à legislação pátria, indo de encontro ao que a mens legis deseja.
Há de se salientar que a Junta Médica abdicou de seu direito de realizar a perícia, transportando a comprovação unicamente aos laudos médicos particulares, que comprovam ser a remoção necessária tanto para o acompanhamento da Autora, como para a melhoria da saúde da genitora da servidora.
Ademais, a pretensão ora esposa apresenta consonância com o entendimento de nossos Tribunais, que assim vem se manifestando:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. REMOÇÃO. MOTIVO DE SAÚDE. Comprovada a existência da doença e havendo indicação, em laudo pericial, quanto ao cabimento da remoção para tratamento fora do domicílio, em virtude da importância da patologia, é de ser deferido o pedido de remoção por motivo de saúde, certo que, nos termos da Lei nº 8.112/90, tal modalidade de deslocamento independe do interesse da Administração. (TRF4, AC 2002.70.00.073903-0, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 14/04/2008)” (grifo nosso)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. LEI 8.112/90. Conforme preceitua o art. 36, inciso III, "b", da Lei nº 8.112/90, o servidor público tem direito à remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial ou suprida por farta documento juntada aos autos. (TRF4, AG 2006.04.00.007393-5, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/11/2007)” (grifo nosso)
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO QUANTO AOS BENEFÍCIOS À SAÚDE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo laudo médico pericial conclusivo no sentido de que a remoção acarretará benefícios à saúde do servidor, deve a mesma ser concedida, não sendo de se exigir que o laudo conclua pela indispensabilidade do deslocamento. II - Honorários advocatícios fixados adequadamente, em consonância com os §§ 3º e 4º do CPC, aplicáveis à espécie. (TRF4, AC 2004.71.00.031540-9, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, DJ 19/10/2005)” (grifo nosso)
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REMOÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. 1. Atento aos princípios constitucionais, o legislador ordinário previu exceção à regra do interesse da Administração na remoção de servidores, cedendo passo ao interesse destes, ao estatuir no art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90 a possibilidade de remoção de servidor, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. 2. No caso em tela, a recorrida colacionou diversos laudos periciais, emitidos por especialistas de diferentes áreas médicas que acompanham a dependente (filha) da autora, diagnosticando "transtorno invasivo de desenvolvimento" ou "autismo infantil", que corroboram sua alegação de necessidade de residir na cidade de Porto Alegre, com o fito de propiciar a continuidade do tratamento médico dispensado à filha, o qual, em virtude da especialidade da moléstia, deve ser continuado e prestado pelos mesmos profissionais. 3. Inexistindo local para a lotação da servidora onde possa ser efetuado o tratamento, é possível a interpretação extensiva do art. 36 da Lei 8.112/90 para a lotação em instituição federal congênere, mas com quadro de pessoal diverso. (TRF4, AC 2007.71.02.003291-1, Terceira Turma, Relatora Ingrid Schroder Sliwka, D.E. 26/03/2008)” (grifo nosso)
Situação análoga fora objeto de exame por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2004.04.01.011509-7/RS – antes da reforma do Estatuto do Servidor Público Federal – em que a eminente Desa. Federal Silvia Goraieb assim se manifestou:
“O pedido formulado na ação principal está embasado no art. 36 da Lei nº 8.112/90 e na alegação do postulante de que a sua mãe encontra-se em situação delicada de saúde e necessita de seu auxílio, havendo risco de prejuízos irreparáveis.
O direito aduzido é de ser preservado em nível de tutela antecipada, pois é sabido que o processamento de uma ação desta natureza, com os recursos e percalços provocados pelas regalias processuais que o Poder Público detém, leva tempo suficiente a dificultar os cuidados de saúde da dependente do servidor, o que pode ser irreversível, consideradas as circunstâncias do caso, aliadas à distância que os separa, sem esquecer o prejuízo financeiro do agravado com as viagens constantes entre as duas cidades, Porto Alegre e Rio de Janeiro.
...
Como bem decidiu o magistrado singular, evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a espera do julgamento final pode acarretar piora da condição de saúde da dependente, já que necessita de cuidados intensivos.
Ressalte-se que não se vislumbra qualquer risco para à União se mantida a liminar deferida.” (grifo nosso)
Ora, é latente a necessidade de a Autora ser removido para $[geral_informacao_generica], seja por sua própria higidez, seja pela de sua mãe.
Há de ser sopesado que a genitora da Autora conta hoje com 80 anos de idade e, inevitavelmente, já lhe restam poucos anos de vida.
A dissolução de tal entidade familiar, mantendo-os distantes de forma inter-citadina , causa dor e angústia, agravando o quadro de saúde da Autora e de sua genitora, consoante já acima exaustivamente afirmado, vem prestando assistência mútua a fim de reduzir os problemas de ambas.
Nada mais natural que mãe e filha passem este período prestando a devida assistência de que elas carecem, além de ser notório que o convívio será salutar para ambas.
E tal …