Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Contra o ESTADO DE $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o numero$[parte_reu_cnpj], e SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE, com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de fato e de direito a seguir exposto:
I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, com redação introduzida pela Lei n.º 7.510/86.
Ressalta que a requerente trata-se de uma pessoa doente e que utiliza o seu salário para pagamento de remédio e tratamentos médico, conforme comprova os documentos anexo.
Assim, pleiteia que seja deferida a Assistência judiciaria gratuita a requerente.
II – DOS FATOS
A Requerente é servidora pública do Estado de Mato Grosso, lotada na Secretaria de Estado de Saúde, n Coordenadoria Administrativa do CRIDAC, e ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços Ortopédicos.
Ocorre que no mês de outubro de 2018, a Autora foi afastada do seu cargo devido problemas psiquiátricos, conforme comprova atestados médicos anexo.
Cumpre destacar que a autora encontra-se com ataque de Pânicos (CID – F32.2), e tais ataques se dão em especial no trânsito, quando esta havendo a locomoção.
Insta salientar ainda que a autora vem sofrendo de transtornos psicológicos e psiquiátricos, em que esta sendo medicada.
Esclarece que a requerente sente aflições, angustias, tontura, sufocamento quando precisa ficar sozinha e ainda quando está no trânsito.
A requerente buscou tratamento junto a qualidade de vida do SES/MT, com psicólogo, ocasião que foi encaminhada para psicanalista.
Contudo, em razão da distância da CRIDAC/CER III, da sua casa, já que o trajeto e longo.
E tal trajeto diário traria resultado negativo para o tratamento de saúde que vem passando, solicitou que fosse lotada na Unidade SES-MT, mais próximo a casa da Requerente, conforme comprova processo administrativo 34208/2019 em anexo.
Cumpre esclarecer que a Gerência de Provimento, solicitou a disponibilidade de Assistente de Administração, para a Unidade CIAPS Adalto Botelho, Conforme memorando nª 016/2019/RH/CIAPS/SES/MT.
Em despacho a Analista Adm/Psicóloga $[geral_informacao_generica], manifestou-se favorável a remoção, senão vejamos:
Contudo, mesmo com todos os motivos que restaram comprovados no processa administrativo, o pedido da requerente foi indeferido, sob o fundamento de que o cargo que exerce não é compatível com a vaga disponível.
Vale lembrar que o Estatuto do Servidor Público Municipal, no seu artigo 51 estabelece:
Art. 51 Remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, observada a lotação existente em cada órgão: (Nova redação dada pela LC 187/04)
I - de uma para outra repartição do mesmo órgão ou entidade;
II - de um para outro órgão ou entidade, desde que compatíveis a situação funcional e a carreira especifica do servidor removido.
§ 1º A remoção a pedido para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, fica condicionada à apresentação de laudo pericial emitido pela Corregedoria-Geral de Perícia Medica da Secretaria de Estado de Administração - SAD, bem como à existência de vagas. (Acrescentado pela LC 187/04)
§ 2º A remoção para outra localidade, baseada no interesse público, deverá ser devidamente fundamentada.
Assim, a requerente apresentou o laudo pericial necessário para fundamentar sua remoção, não havendo motivo para o indeferimento.
É oportuno que se deixe assentado que o instituto da remoção pode dar-se de três formas:
1) Por interesse da Administração, sendo vedado ao servidor perquirir a possibilidade.
2) A pedido puro e simples do servidor, e de concessão discricionária da Administração
3) E por fim, por motivo de saúde ou para o tratamento dela. Registrando que não importa se é a saúde do servidor ou de dependente deste.
As duas primeiras hipóteses se dão mediante ato discricionário da administração, já a última, que é o caso da requerente, se dá por direito líquido e certo do servidor vez que se trata na espécie da hipótese de constitucionalização do Direito Administrativo (“ramo” que rege a matéria). A constitucionalização dos “ramos” de Direito têm aplicação vez que há a necessidade de que se garanta ao jurisdicionado o mínimo de direitos frente a máquina estatal.
Denota-se que é o que ocorre na questão, em debate já que o solicitação da autora (remoção), dá-se a incidência direta do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, Direito a Vida, Direito a saúde e seu tratamento, em detrimento da discricionariedade do Poder público e seu interesse originário, daí diz -se que tal remoção é um direito do servidor.
Direito esse que tem lastro constitucional, e mais ainda, visa garantir o seu direito de viver dignamente. Para tanto cita-se:
"Daí a primazia ao valor da dignidade humana, como paradigma e referencial ético, verdadeiro superprincípio a orientar o constitucionalismo contemporâneo, nas esferas local, regional e global, dotando-lhes especial racionalidade, unidade e sentido" (PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos: Desafios da ordem Internacional Contemporânea in: Direitos Humanos. Curitiba: Juruá, 2007, vol. 1, p. 16- 18).
Para Robert Alexi, "na sua perspectiva principiológica, a dignidade dapessoa humana atua, portanto - no que comunga das normas-princípio em geral -como um mandado de otimização, ordenando algo (no caso, a proteção e promoção da dignidade da pessoa) que deve ser realizado na maior medida possível, considerando as possibilidades fáticas e jurídicas existentes, ao passo que as regras contem prescrições imperativas de conduta" (ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1997, p. 162). (grifei)
Cita-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR MOTIVO DE SAÚDE. CONCESSÃO. Cuidando-se da hipótese de remoção precária de servidor público por motivo de saúde, mesmo que a pedido, não se cuida mais de ato discricionário da administração pública, mas de direito do servidor (art. 36, III, b, Lei 8112/1990), pouco importando a existência de vagas. (TRE-PR - MS: 77142 PR , Relator: LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, Data de Julgamento: 16/11/2011, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 21/11/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE. PEDIDO DE REMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B DA LEI 8.112/90. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RECOMENDAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A REMOÇÃO DA SERVIDORA DE BRASÍLIA/DF PARA A CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG.1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal.2. Em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, b da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior (direito subjetivo à saúde), ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger. 3. O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador.4. Não obstante o argumento utilizado pela Controladoria Geral da União para indeferir o pedido de remoção da Servidora, a dizer, que o tratamento da patologia (depressão) pode ser realizado na própria cidade de lotação, há que considerar, na espécie em julgamento, o estado de saúde da impetrante, expressamente garantido pelo art. 196 da CF, que se encontra comprovadamente debilitado em razão de suas funções profissionais. 5. A própria Junta Médica Oficial atestou a imperiosidade da transferência da Servidora para o Estado de origem para a eficácia do tratamento da patologia que, registre-se, tem cunho psicológico e justamente por isso seu trato não se resume a medidas paliativas de cunho medicinal.6. Ordem concedida para garantir a remoção da impetrante para Belo Horizonte/MG, nos termos da postulação.(MS 18391/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 21/08/2012)(grifamos)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. LEI Nº 8.112/90. 1. Conforme preceitua o art. 36, inciso III, b, da Lei 8112/90, o servidor público tem direito à remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva á sua expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial. 2. Versando a causa sobre pedido de remoção de servidor público federal por motivo de sua própria saúde, e constando dos autos documentos comprobatórios da necessidade da medida, é de ser concedida a remoção. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, às quais se nega provimento. (AMS 0002967-72.1999.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, PRIMEIRA TURMA, DJ p.19 …