Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
contra a $[parte_reu_razao_social], por sua Procuradoria, pelas razões de fato e de direito que seguem.
Dos Fatos
A Autora é técnica administrativa, inscrita sob à matrícula n°. $[geral_informacao_generica], estando atualmente lotada na Procuradoria da República no Município de $[geral_informacao_generica].
Vive maritalmente com o Sr. $[geral_informacao_generica] (doc. 02), que obteve aprovação para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional, tendo sido lotado no município de $[geral_informacao_generica] (doc. 03).
Desta relação, nasceu a filha $[geral_informacao_generica], de apenas 03 (três) anos de idade (doc. 04).
No intuito de não desfazer a unidade familiar, requereu administrativamente sua remoção para $[geral_informacao_generica], instruindo o expediente $[geral_informacao_generica], de $[geral_data_generica] (doc. 05), com base no art. 36 inc. III alínea “a” da Lei n°. 8.112/90, reprisado à Portaria PGR/MPU n°. 94/2007.
Em resposta datada de $[geral_data_generica], teve negada sua pretensão, tendo entendido o eminente Secretário Geral do MPF que tal pleito não se enquadraria nos permissivos legais elencados.
E mais: a Autora realizou o concurso de remoção, tendo claramente feito a opção para $[geral_informacao_generica], não havendo, porém, sido oportunizada vagas para o referido município (doc. 06).
Porém, tal situação, de fato, se alterou, pois em decorrência do Edital de Convocação para Opção de Relotação, de $[geral_data_generica] (doc. 07), o servidor $[geral_informacao_generica], matrícula n°. $[geral_informacao_generica], foi RELOTADO DE $[geral_informacao_generica] PARA $[geral_informacao_generica].
Ou seja, há, sim, UMA VAGA NO MUNICÍPIO pretendido pela Autora, descaracterizando qualquer possibilidade de dano ou de impossibilidade de lotação – concluindo-se, assim, que a remoção, além de preservar a estrutura familiar, adere à necessidade da própria Administração Pública.
Se mantida a negativa de seu requerimento, estar-se-á desmantelando a unidade familiar, separando esposa e filha de seu marido, justo em tão tenra idade, onde tão importante se demonstra a participação materna e paterna.
E tal situação resta inequívoca quando se alça mão de preciso laudo psicológico, elabora pela Dra. Márcia Barcellos Alves, inscrita ao CRP sob o n°. 07/13.900 (doc. 08), que assim conclui:
“A figura paterna é responsável pelo corte da simbiose natural e inicial da mãe com a criança, corte fundamental para o desenvolvimento “não-autístico” da criança. É esta figura que cumpre a função de interdito, de limites, que apresenta à criança o mundo fora da díade mãe-bebê, sendo um terceiro absolutamente necessário ao desenvolvimento psicológico saudável.
...
O vínculo de $[geral_informacao_generica] com $[geral_informacao_generica] (e vice-versa) pode ser considerado como satisfatoriamente estabelecido, vínculo construído no dia-a-dia e importantíssimo para o desenvolvimento global da criança.
É impossível prever as conseqüências da separação física de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]. Porém, inegável também é o fato que $[geral_informacao_generica] já vem apresentando comportamentos e sintomas que podem ser entendidos como resultantes da dificuldade da criança em lidar com esta situação, como, por exemplo, sua agressividade com a mãe Alice (normalmente a criança responsabiliza a figura próxima pela separação) e o acometimento de doença de pele (é vasta também a literatura sobre esse fenômeno que converte energia psíquica em somática...)
Segundo a mãe, por enquanto está sendo dito à menina que o “PAI FOI TRABALHAR EM $[geral_informacao_generica]”, sendo que $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] matem contatos regulares por telefone. A mãe também refere que é DIÁRIA A INTERROGAÇÃO DA MENINA SOBRE A VOLTA DO PAI.
...
Como já referido, não há como prever as conseqüências da ausência paterna nesta fase. De qualquer forma, em função das características referidas, é inquestionável a importância da convivência paterna neste período do desenvolvimento.” (sic) (grifo nosso)
Note, Excelência, que a pequena $[geral_informacao_generica] já sente a falta do pai, reiterando indagações acerca de seu retorno ao lar.
É este o vínculo e o laço familiar pretendido pelo Estado?
Esta é a relação albergada em nossa Constituição Federal?
Por certo, não.
O que se busca, sim, a manutenção e o fortalecimento dos laços afetivos familiares, pois deles que se origina uma sociedade justa e adequada, constituindo-se, sem dúvida, um dos pilares morais do Estado Democrático de Direito, sendo protegidos acima de qualquer outra ordem normativa.
Não pode, assim, tal situação prosperar, pois ilide a pretensão da Autora de forma desproporcional, olvidando-se da hermenêutica dos dispositivos legais à luz de um dos preceitos pétreos da Constituição Federal de 1988 – qual seja, a proteção à unidade família.
Mister, assim, que haja a intervenção do Poder Judiciário, para que seja tutelado não simplesmente o interessa da Autora, mas, sim, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
Do Direito
A presente demanda buscar proteger o direito da Autora de ser removida, em prol da manutenção da unidade familiar, bem jurídico cujo dever de tutela constitucionalmente é imposto ao Estado e à sociedade
E tal pretensão encontra seu primeiro respaldo jurídico ao art. 36 da Lei n°. 8.112/90, que assim dispõe:
“Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
...
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
...
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;” (grifo nosso)
Se faz imperativa a hermenêutica do presente ditame para que se tenha a proporcionalidade e a razoabilidade de sua aplicação prática – ou seja, não só o deslocamento do servidor, mas, também, sua aprovação em concurso público dá azo à remoção da companheira.
E tal interpretação se dá à luz de preceitos magnos, insculpidos aos art. 226 e 227 da Constituição Federal de 1988:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (grifo nosso)
Note que é o interesse da Administração Pública em tê-lo na localidade de $[geral_informacao_generica], devendo, assim, ser abrigada sua família, composta igualmente por outra servidora pública federal.
Ora, o companheiro da Autora JÁ ERA SERVIDOR DA UNIÃO, tendo galgado, a seus esforços, MELHORES POSIÇÕES NO SERVIÇO PÚBLICO, MELHORANDO AS CONDIÇÕES DE SUBSISTÊNCIA DE SUA FAMÍLIA.
Há que se salientar que a renda do casal é algo de comum desfrute, para a instituição familiar, para sua filha, não podendo se dissociada uma da outra se é garantida a remoção da companheira.
Não pode, assim, ser dela afastado, pois perderá o sentido a sua busca e todo o mérito na aprovação se não tiver sua esposa e filha ao seu lado.
Ao desenraizá-lo de sua família, ultraja-se o dever de proteção que é constitucionalmente imposto ao Estado, interpretando-se a letra fria da lei em detrimento da melhor e mais lúcida hermenêutica constitucional.
Acerca de tal interpretação, importante trazer o preciso posicionamento do Des. Federal Valdemar Capeletti, que, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n°. 2004.04.01.018258-0, assim entendeu:
“Penso que amparada a situação fática posta pelo princípio constitucional insculpido no art. 226 da Lei Maior, que confere especial proteção à unidade familiar, ainda que envolva tal situação deslocamento de cônjuge, decorrente de nomeação em virtude de aprovação em concurso público.
De outra banda, creio que a expressão "deslocado no interesse da Administração", inserta na alínea "a", inciso III, § único, do art. 36, da Lei nº 8.112/90, que cuida da remoção de servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, não reporta a tal ou qual espécie jurídica de provimento ou remoção, de forma a excluir as demais. A afastar a hipótese de primeira investidura em cargo ou função pública seria de se deduzir que a lei só está a proteger os casais servidores em que um dos membros foi sujeito a um específico modo de remoção. Não creio seja essa a inteligência a ser extraída do art. 36 da Lei nº 8.112/90, em evidente choque com os arts. 226 e 227 da Constituição Federal.” (grifo nosso)
À ocasião, assim restou ementado o referido julgamento:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE. PRESENÇA DOS PRESSUSPOSTOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. I - Ainda que a situação fática apresentada envolva deslocamento do cônjuge, decorrente de nomeação em virtude de aprovação em concurso público, amparada está a mesma pelo princípio constitucional insculpido no art. 226 da Constituição Federal, que confere especial proteção à unidade familiar. II - A expressão "deslocado no interesse da Administração", inserta na alínea "a", inciso III, do art. 36, § único, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, que cuida da remoção de servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, não reporta a tal ou qual espécie jurídica de provimento ou remoção, de forma a excluir as demais. A afastar a hipótese de primeira investidura em cargo ou função pública seria de se deduzir que a lei só está a proteger os casais servidores em que um dos membros foi sujeito a um específico modo de remoção, entendimento que confronta com os arts. 226 e 227 da Constituição Federal. III - Presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, pressupostos para concessão de medida liminar. Agravo a que se nega provimento. (TRF4, AG 2004.04.01.018258-0, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, DJ 27/10/2004)” (grifo nosso)
Ao mesmo sentido, traz-se o voto de lavra da eminente Des. Federal Silvia Goraieb, que por ocasião do julgamento da Apelação Cível n°. 2004.71.0016799-8 já pontualmente se manifestou:
“O pedido formulado na ação principal está embasado no art. 36 da Lei nº 8.112/90.
A remoção para acompanhar cônjug…